DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MPMN ASSESSORIA COMERCIAL LTDA e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, em síntese (fls. 1442/1455):<br>Importante traçar breve panorama do caso na origem, que, ao ocorrer o trânsito em julgado no âmbito do STJ no dia 18/03/2009, que garantiu às recorrentes o direito ao crédito decorrentes dos pagamentos do IPTU, TIP e TCLP dos anos de 1997 a 1999, cujos valores seriam apurados em Liquidação de Sentença, ainda restava pendente a apreciação, pela Vice-Presidência deste Tribunal, do Recurso Extraordinário interposto pelo Embargado. Nesse ínterim, os autos físicos foram remetidos ao juízo de piso e recebidos em 17/04/2009, ao que foi determinado pelo juiz de direito da 12ª Vara de Fazenda Pública que os autos aguardassem no arquivo o julgamento do Recurso Extraordinário citado  ..  ao verificarem o julgamento final do último recurso do MRJ, as recorrentes, no dia 08/04/2013, protocolizaram petição para que os autos fossem desarquivados para fins de certificação do trânsito em julgado e elaboração dos cálculos e início da Liquidação de Sentença, já que a decisão final foi favorável, porém ilíquida e as guias de pagamentos estavam nos autos físicos. No entanto, somente em abril/2022 os autos foram desarquivados e disponibilizados às recorrentes, que, então, requereram ao juízo de piso a certificação da data correta do trânsito em julgado e a concessão de prazo para a elaboração dos cálculos, e início da Liquidação do julgado. Mas, após manifestação da recorrida, surpreendentemente, o juízo de piso proferiu sentença extinguindo o Cumprimento de Sentença pela ocorrência da prescrição (  ). Diz-se surpreendente porque Cumprimento de Sentença não houve, já que ainda há necessidade de Liquidação de sentença para quantificar o crédito das recorrentes.<br> .. <br>O acórdão não enfrentou argumento jurídico nitidamente capaz de influenciar na prestação jurisdicional direcionada ao presente processo. A controvérsia somente é aqui relatada para que sejam identificados os vícios de obscuridade e omissão com que laborou o acórdão recorrido. A respeito da obscuridade, o acórdão recorrido não explicou como poderia transcorrer prazo prescricional para Cumprimento de Sentença se o título executivo não fora líquido, carecendo, assim, de liquidação de sentença  ..  não é aplicável ao presente caso a Sumula 150 do STF, como consta no v. acórdão recorrido, considerando a decisão final da fase de conhecimento não ostenta liquidez, fazendo-se mister a Liquidação de sentença, que somente não foi possível iniciar porque as recorrentes não tiveram acesso aos autos físicos do processo.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 83 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1349/1366):<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao apelo dos autores objetivando o afastamento da prescrição decretada na sentença e confirmada no julgamento monocrático. A sentença reconheceu a prescrição nos seguintes termos:<br>"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município. Sustenta a prescrição da pretensão executória da autora, considerando que o trânsito em julgado ocorrido em 2009, devendo ser extinto o cumprimento de sentença. Defende, ainda a existência de excesso de execução. Consultando os autos, bem como o andamento processual verifica-se que os autos foram baixados pelo STF 28/07/2009, considerando a existência de existência do recurso representativo de controvérsia (RE 592321/RJ), o qual foi julgado em 02/08/2009.<br>Em que pese a inexistência da certidão do trânsito em julgado, de conhecimento inequívoco das partes que seria esgotada a controvérsia dos autos e a via recursal com o julgamento do recurso repetitivo.<br>O trânsito em julgado opera-se no momento em que uma sentença ou acórdão torna-se definitivo. Tanto é assim, que a autora requereu o desarquivamento dos autos no ano de 2013 (fl. 1.001), que não ocorreu.<br>No entanto, o exequente somente voltou a movimentar os autos no ano corrente, após mais de dez anos decorridos. Nos termos da súmula 150 da STF prescreve a execução no mesmo prazo da ação. E nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 prescreve em cinco anos a ação contra a Fazenda Estadual.<br>No caso, a execução foi iniciada somente no ano de 2013, decorridos mais de dez anos desde o pedido de desarquivamento requerido em 2022, portanto, após o fim do prazo prescricional, não havendo na hipótese qualquer causa de suspensão ou interrupção.<br>De certo, competia ao exequente diligenciar a fim de que os autos fossem localizados e desarquivados para execução do julgado, o que não fez, repita-se, decorrida mais de uma década.<br>Razão pela qual, imperiosa é a extinção do cumprimento da sentença.<br>Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Intimem-se. Transitada, dê-se baixa e arquivem-se."<br>Conforme salientado no decisum agravado, os agravantes pediram desarquivamento do feito em 2013, e alegam que houve extravio da petição, deixando o cartório transcorrer in albis o prazo prescricional. Contudo, não assiste razão aos agravantes.<br>Esclareça-se que o simples pedido de desarquivamento formulado pelos agravantes não tem o condão de interromper a prescrição.<br>Desse modo, ainda que tenha havido o extravio da petição de desarquivamento como os agravantes alegam, certo é que o recorrente não deu início à execução, deixando transcorrer in albis o prazo prescricional e só voltando a peticionar no feito no ano de 2022, quando já consumada a prescrição, nos moldes do artigo 202 do Código Civil.<br>Certo é que o termo inicial ao cumprimento de sentença é o da data do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento. Como não foi iniciada a execução da sentença não ocorreu a interrupção do prazo prescricional.<br>É sabido que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos, nos moldes da súmula 150 do STF:<br>Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram os julgados a seguir colacionados:<br> .. <br>Desse modo, conclui-se que em sendo o termo inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado e que patente a desídia da parte agravada em proceder à execução de seu crédito, outra solução não há senão manter o julgado vergastado.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 1416/1429):<br>A decisão recorrida já havia destacado que o simples pedido de desarquivamento em 2013, não tem o condão de interromper o prazo para o exercício do direito. E que ainda que tenha havido o extravio da petição de desarquivamento como os agravantes alegam, certo é que o recorrente não deu início à execução, deixando transcorrer in albis o prazo prescricional e só voltando a peticionar no feito no ano de 2022, quando já consumada a prescrição, nos moldes do artigo 202 do Código Civil. Mesmo porque, conforme bem destacou o embargado, acolher "a tese das embargantes de que a fluência do prazo prescricional só se inicia após liquidado o julgado, seria conceder ao contribuinte a absurda oportunidade de eternizar a execução contra a Fazenda Pública, dando impulso à liquidação quando bem entendesse - 10, 20, 50 anos após o trânsito em julgado".<br>Ademais, mesmo que assim não fosse, a execução do julgado não dependeria de uma fase para sua liquidação, uma vez que teria como objeto a restituição dos valores recolhidos a título de IPTU, TCLLP e TIP, correspondentes às alíquotas progressivas e superiores à mínima legal, relativos aos exercícios de 1996 a 1999, cujos valores seriam de conhecimento dos embargantes ou mesmo de inescusável obtenção e de cálculos aritméticos simples, conforme prescreve o art. 509, § 2º, do CPC.<br>Também não prospera a alegação dos embargantes de que caberia à serventia judicial da 12ª Vara da Fazenda Pública o impulso oficial para o desarquivamento dos autos, o que impossibilitou o acesso às guias de pagamento do indébito tributário para o cálculo preciso dos valores pelos recorrentes.<br> .. <br>Ademais, caberia aos recorrentes diligenciar tanto administrativamente quanto judicialmente, se necessário fosse, para o desarquivamento do feito se de fato imprescindível para iniciar a execução do julgado, o que não correu.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, o recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e porque a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal seria objeto da divergência.<br>De fato, "a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.