DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual a parte recorrente discute a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa Selic na repetição de indébito e na devolução de depósitos judiciais.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1272/1291):<br>O cabimento deste Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal decorre de o v. Acórdão recorrido ter violado o conceito legal de receita bruta previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.637/02 e art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.833/03, os quais determinam que a contribuição ao PIS e a Cofins somente incidirá sobre a receita auferida pelos contribuintes (Recorrentes), e não sobre montante auferido a título de recomposição patrimonial (no caso, a Selic). Além disso, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, sem se manifestar sobre os pontos omissos abordados pelas Recorrentes, notadamente a respeito da manifesta necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até o efetivo encerramento do Tema 1237/STJ, o v. Acórdão incorreu em nítida violação ao disposto arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, c/c 314, 926 e 927, inciso III, e § 3º, do CPC, haja vista que, ainda que indagado sobre omissões aos fundamentos invocados pelas Recorrentes, permaneceu silente.<br> .. <br>Não assiste razão o acórdão recorrido, uma vez que o conceito legal de receita bruta, previsto pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.637/02 e art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.833/03, necessariamente implica o reconhecimento de incremento de patrimônio decorrente da atividade econômica desenvolvido pela pessoa jurídica e, no caso da Taxa Selic decorrente de repetição de indébito e depósito judicial, é mera recomposição patrimonial, decorrente de uma indenização recebida pelo contribuinte pelo desembolso compulsório e indevido para o pagamento de um tributo reconhecidamente ilegal ou inconstitucional.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, ao recurso especial foi negado seguimento com apoio em tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (tema 1237); e, quanto à tese de violação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o recurso foi inadmitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez ser pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior pela desnecessidade do trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial repetitivo para o fim de aplicação da respectiva tese.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido porque, utilizada a Súmula 83 do STJ como fundamento para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário, o que não foi feito.<br>A respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como fundamento para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário.<br>Precedentes.<br>3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.239/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>De toda sorte, cumpre destacar à parte recorrente a correção da decisão de inadmissão do especial, pois a Primeira Seção deste Tribunal Superior, nos REsp 2.065.817, REsp 2.075.276, REsp 2.068.697, REsp 2.116.065 e REsp 2.109.512, repetitivos, definiu tese segundo a qual "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas"; e não há necessidade de trânsito em julgado para a observância dessa tese pelos tribunais de apelação.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.