DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Recurso Especial interposto em: 01/07/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/09/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, proposto por CAMILLA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da recorrente, na qual almeja a satisfação de sentença transitada em julgado que condenou a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>A parte recorrente/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a requerer a condenação da parte recorrida/exequente a indenizar a executada pelas despesas referentes à tutela concedida e revogada no acórdão de fls. 535-544 (e-STJ), pugnando pela compensação de créditos (e-STJ fl. 619).<br>Sentença: julgou improcedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela recorrente, referente à indenização pela revogação de liminar concedida anteriormente, bem como - em relação ao cumprimento de sentença proposto pela recorrida - julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, tendo em vista a quitação dos honorários sucumbenciais que deram causa ao cumprimento de sentença (e-STJ fls. 619-620)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MEDICAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de valores gastos com o fornecimento de medicamento em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada. O plano de saúde argumentou que a revogação da liminar ensejaria a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária. A beneficiária utilizou integralmente o medicamento, alegando boa-fé e ausência de enriquecimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da tutela antecipada que determinou o fornecimento de medicamento de natureza alimentar e essencial à saúde da beneficiária obriga a restituição dos valores, mesmo diante da boa-fé desta e da ausência de enriquecimento ilícito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a mitigação da regra do art. 302 do CPC em casos de fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, em virtude da boa-fé objetiva, do direito à saúde e da ausência de enriquecimento ilícito da parte beneficiária.<br>4. A beneficiária utilizou o medicamento de forma integral, comprovadamente, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito. A devolução dos valores prejudicaria seu direito à saúde.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>1. A revogação de tutela antecipada que determina o fornecimento de medicamento de natureza alimentar e essencial à saúde não obriga a restituição dos valores pagos, em caso de boa-fé da beneficiária e ausência de enriquecimento ilícito. 2. A aplicação do art. 302 do CPC deve ser mitigada em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, visando a (sic) proteção do direito fundamental à saúde.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302; art. 924, inc. II.<br>Jurisprudências relevantes citadas: REsp 2.162.984/SP (STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi); ARE 1307919 ED-AgR (STF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski); TJDF 0730375-65.2023.8.07.0001; TJMG - Agravo de Instrumento: 15690116820248130000. (e-STJ fl. 678)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 723-732).<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 302, I, 309, III, e 1.022, todos do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:<br>i) a responsabilidade objetiva da beneficiária da tutela de urgência posteriormente revogada; e<br>ii) que o acórdão prolatado pelo TJ/GO ignorou o texto legal e a sistemática do CPC ao indevidamente vincular a restituição à boa-fé e à natureza alimentar na análise da repetibilidade, quando o CPC impõe responsabilidade pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, "se a sentença lhe por desfavorável", com liquidação "nos autos" (e-STJ fls. 737-750).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente que a revogação de tutela antecipada que determina o fornecimento de medicamento de natureza alimentar e essencial à saúde não obriga a restituição dos valores pagos, em caso de boa-fé da beneficiária e ausência de enriquecimento ilícito, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da (ir)repetibilidade de valores por revogação de medida liminar (Súmula 568/STJ)<br>A Segunda Turma do STF, ao analisar questão referente à repetibilidade de valores pleiteados por operadora de plano de saúde por revogação de liminar, decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -s/n DIVULG 20-10- 2023 PUBLIC 23-10-2023). No mesmo sentido, conferir: ARE 1307919 ED-AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022).<br>Alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, este STJ decidiu que a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. Nesse sentido: REsp n. 2.162.984/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 1.725.736/CE, Terceira Turma, DJe de 21/5/2021; AgInt no REsp n. 1.891.444/SP, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022).<br>Na hipótese, o TJ/GO, ao decidir pela irrepetibilidade dos valores despendidos pela recorrente, em razão da revogação da liminar concedida anteriormente à recorrida, sob os fundamentos de que "(..) a aplicação literal do art. 302 do CPC, nos casos envolvendo o fornecimento de medicamentos essenciais por força de liminar judicial, deve ser mitigada, a fim de respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança." (e-STJ fl. 682), bem como que "(..) a parte autora comprovadamente utilizou o medicamento recebido, conforme recibos de mov. 14, doc. 8, não havendo nenhuma demonstração de que tenha obtido proveito indevido ou acréscimo patrimonial com a medida." (e-STJ fl. 682), manteve consonância com o entendimento do STJ.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido não merece provimento quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de violação à boa-fé por parte da recorrida na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A Segunda T urma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, DJe de 20/10/2023).<br>4. A repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. Julgados do STJ.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de violação à boa-fé por parte da recorrida na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.