DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Ednaldo José da Silva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 117-122). A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ fls. 13-70).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em insuficiência de provas quanto à autoria e violação ao art. 6º, III, do CPP, por "perda da chance probatória", sustentando que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima, sem mínima corroboração judicial, e que não houve a oitiva de testemunhas oculares indicadas, em afronta à jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 2-12).<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e absolver o paciente, "com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP", e, caso o writ não seja conhecido, na concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade, à luz do art. 654, § 2º, do CPP e dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ (e-STJ fls. 2-12).<br>Foram prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 233-275 e 280-341).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 346-352) nos seguintes termos:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>A questão foi assim tratada no voto vencedor do acórdão (e-STJ fls. 13-70):<br>"A materialidade do delito restou devidamente demonstrada nos autos com Pericia Traumatológica n. 231/2022 (Num. 31393275), boletim de ocorrência (Num. 31393275-Pág. 19) e demais elementos do Inquérito Policial de nº 09.904.9016.00006/2022-1.3 (Num. 31393275-Pág. 3).<br>No tocante à autoria delitiva, merecem destaques os depoimentos obtidos em sede judicial e extrajudicial. Em sede policial, além da vítima e do acusado, foram ouvidos, como testemunhas, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA e ROSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, mãe e pai da daquela, respectivamente. Por oportuno, destaco os respectivos depoimentos (Num. 31393275-Pág. 18, 31393276-Pág. 2/3 e 31393276-Pág. 5):(..)<br>Como se vê, os elementos probatórios colhidos em sede policial e em juízo encerram as dúvidas quanto à dinâmica dos fatos.<br>Embora o acusado tenha negado as agressões contra a vítima, atribuindo a denúncia ao fim do relacionamento e a um suposto objetivo de lhe prejudicar inclusive com o apontamento de possível condição psicológica da vítima - reconheceu o contexto da desavença ocorrida no dia do fato e indicou que a mesma teria se machucado em uma queda sofrida na ocasião, sem, no entanto, especificar de que forma isso teria acontecido.<br>Por outro lado, o depoimento desta, em ambas as fases, é uniforme e coerente quanto à dinâmica dos fatos apontada na peça acusatória e à agressão sofrida corroborada por perícia traumatológica, como repisado (Num. 31393275) -, sendo relevante destacar que em casos envolvendo a violência doméstica ou familiar, o depoimento da vitima ganha especial relevo, como sedimentado na jurisprudência. Nesse sentido:(..)<br>Nesse particular, registre-se que a vítima relatou, em seu depoimento, que a então namorada do acusado, que chegou a lhe agredir na ocasião, pouco tempo depois entrou em contato para informar que também havia sido vitima de agressão, o que, de fato, ensejou a ação penal n 0020002-49.2023.8.17.2810, na qual se reconheceu, em sentença, a materialidade e autoria do delito previsto no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, conforme consulta realizada, corroborando com a uniformidade do seu depoimento.<br>Somado a isso, os depoimentos das testemunhas MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA e ROSENILDO OLIVEIRA DA SILVA, mãe e pai da vítima, respectivamente, foram igualmente uniformes quanto à dinâmica dos fatos, confirmando a versão da vítima, inclusive registrando MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA o conhecimento de outras possíveis agressões cometidas pelo acusado. Assim, embora tomados apenas em sede policial, tais depoimentos são compatíveis com os elementos colhidos em juízo, sendo, portanto, válidos como elemento de prova. Nesse sentido:(..)<br>Assim, diante dos elementos contidos nos autos, reputo demonstrada a materialidade do delito e, por todo o exposto, a autoria do acusado, em consonância com as provas mencionadas, concluo inexistir qualquer ilegalidade a ser reparada na decisão recorrida, nesse ponto.<br>Estabelecida tal premissa, em relação ao processo dosimétrico da pena, além de não ter sido objeto de insurgência recursal específica, não visualizo qualquer razão para a intervenção dessa e. Câmara.<br>Com efeito, na primeira fase não houve circunstâncias tidas por negativas e, na segunda etapa, o pedido subsidiário para incidência da atenuante da menoridade relativa, além de desacompanhado de argumentação aparente, não encontra qualquer guarida, já que o réu, à data do fato, contava com 31 anos.<br>Assim, inexistindo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição reconhecidas, de rigor a manutenção da pena fixada, de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.<br>Destarte, com essas considerações, nego provimento ao recurso interposto, preservando integralmente a sentença recorrida."<br>Em que pese o inconformismo da defesa, a análise do Habeas Corpus impetrado em favor de Ednaldo José da Silva aponta para o seu não conhecimento, por ser um substitutivo de recurso próprio, e pela não concessão da ordem de ofício, dada a ausência de ilegalidade flagrante na decisão condenatória.<br>O Habeas Corpus foi impetrado contra um acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a condenação do paciente. O recurso cabível para impugnar uma decisão de Tribunal de Justiça que, em tese, viola legislação federal é o Recurso Especial, conforme o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>A petição da Defensoria Pública reconhece a inadequação da via, mas argumenta pelo cabimento do "Habeas Corpus Substitutivo" em situações de flagrante ilegalidade. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal de Federal consolidou-se no sentido de não admitir o uso do Habeas Corpus como substituto do recurso adequado, visando racionalizar seu uso e preservar a estrutura do sistema recursal.<br>Oportuna a manifestação do Ministério Público Federal, em seu parecer, quandp opina pelo não conhecimento do writ:<br>"3. O parecer é no sentido de não conhecimento do habeas corpus.<br>3.1. No caso, trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, contra acórdão do Tribunal de origem. A questão deve ser objeto da via recursal adequada, no caso, recurso especial.<br>3.2. Em 1ª Preliminar, cabe suscitar a ausência de competência originária do STJ para processar e julgar este habeas corpus, substitutivo de recurso especial. Com efeito, a Constituição atribui competência originária ao STJ para processar e julgar habeas corpus quando o coator for sujeito à sua jurisdição (art. 105, I, "a"). Esta hipótese abrange somente as situações em que o Tribunal sujeito à sua jurisdição (TJ ou TRF) exerce a sua própria competência originária, ressalvada a decisão denegatória de HC decidido em única instância, prevista no inciso II, "a", do art. 105."<br>Excepcionalmente, os tribunais superiores podem conceder a ordem de ofício quando, mesmo com a inadequação da via, constatam uma ilegalidade manifesta. No entanto, não é o que se observa no caso em questão.<br>A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que ela se baseia unicamente na palavra da vítima, sem corroboração por outras provas. A análise do acórdão, no entanto, revela que a condenação está fundamentada em um conjunto de elementos, como o depoimento da vítima, considerado uniforme e coerente tanto na fase policial quanto em juízo. Destacou-se, ademas, que em crimes de violência doméstica, a palavra da ofendida possui especial relevância.<br>A condenação amparou-se, também, na materialidade do delito, comprovada pela Perícia Traumatológica nº 231/2022 e depoimentos testemunhais, que confirmaram a versão da ofendida.<br>Dessa forma, a decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, está amparada nas provas produzidas, afastando a tese de "flagrante ilegalidade" que justificaria uma concessão de ordem de ofício. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 40, LEI 11.343/06 . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que afirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts . 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A quantidade de droga apreendida e o envolvimento do paciente com organização criminosa evidenciam a destinação do entorpecente ao tráfico, não cabendo a desclassificação para uso pessoal de drogas. 7 . A aplicação do tráfico privilegiado ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006)é incabível, pois o paciente demonstrou dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa. 8 . A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada na instância de origem, o que impede seu exame sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .<br>(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA