DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON APARECIDO LEITE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO IMPUGNADA DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TODOS OS QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CPC. DELIBERAÇÃO, POR SENTENÇA, QUE PODERÁ ATINGIR A TODOS OS ENVOLVIDOS DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 114 do CPC, no que concerne ao não cabimento da inclusão da empresa MAGAP no polo passivo da demanda, considerando que não há litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que o deslinde da controvérsia não afetará em nada a aludida empresa, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, o artigo 114, do Código de Processo Civil estabelece que há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes e que poderá ocorrer nulidade de eventual sentença quando proferida sem a integração de todos os litisconsortes:<br>Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.<br>In casu, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando o posicionamento do MM. Magistrado de primeiro grau, entendeu que a empresa MAGAP USINAGEM é litisconsorte necessária na demanda, violando o art. 114 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, para que haja o correto prosseguimento da presente demanda, é essencial que NÃO haja a inclusão da empresa MAGAP USINAGEM no polo passivo da demanda.<br>Ora Excelências, in casu , a demanda versa estritamente ao cancelamento da alienação que recai de forma indevida sobre o imóvel exclusivo dos Autores, ora Recorrentes.<br>Não se discute a existência ou não de contrato firmado entre a Recorrida e a empresa MAGAP USINAGEM, que, ressalte-se, foi assinado apenas pelas mencionadas empresas. O que se pretende nos autos é apenas o cancelamento do registro de propriedade fiduciária na matrícula nº 175.541.<br>Repita-se, a presente demanda não discute a dívida ou objeto dos contratos de termo de confissão e nem mesmo se existe ou não débito pendente de pagamento, até porque os Recorrentes não participaram da elaboração de tais documentos. Como se observa, o objeto da demanda é apenas e tão somente o imóvel de matrícula nº 175.541 (fls. 15/20), que, repise-se, é exclusivo dos Recorrentes.<br>A empresa MAGAP não possui qualquer ligação com o referido imóvel e não tem qualquer interesse de agir no cancelamento do registro da propriedade fiduciária na matrícula de nº 175.541, inclusive, sequer indicou o bem imóvel dos Recorrentes nos últimos instrumentos de confissão de dívida firmado com a Recorrida.<br>Veja-se, não se busca, na presente demanda, extinguir contrato ou rescindir qualquer contrato, até mesmo porque o contrato que vinculava o imóvel dos Recorrentes já está extinto, eis que a dívida está quitada.<br>O que se busca aqui é simplesmente a condenação da Ré para que cancele o registro da propriedade fiduciária na matrícula de nº 175.541, pertencente aos Recorrentes, que em nada afeta a empresa MAGAP USINAGEM, pois não possui qualquer interesse direto com a demanda.<br>Conclui-se, portanto, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, que inexiste litisconsórcio passivo necessário no presente caso, em razão da ausência de interesse direto com a demanda pela empresa MAGAP USINAGEM.<br>Em suma Nobres Ministros, há violação ao art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a empresa MAGAP USINAGEM não deve ser integrada no polo da demanda original, uma vez que o deslinde da presente demanda, em nada afetará a empresa supramencionada, dado que, como já narrado, o que se pretende nos autos é apenas o cancelamento do registro de propriedade fiduciária na matrícula nº 175.541 (fls. 998-1000).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, de acordo com o registro na matrícula do bem imóvel, este foi alienado fiduciariamente para garantia de dívida contraída pela empresa Magap Usinagem e Ferramentas Ltda.<br>Assim, é imperioso que figurem no polo passivo da demanda todos os que participaram do negócio jurídico, já que eventual deliberação em sentença a todos afetará (fl. 984).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA