DECISÃO<br>JAMERSON DA TRINDADE MOTA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos do Inquérito Policial n. 201800322277.<br>Consta dos autos que foi recebida denúncia em desfavor do recorrente, imputando-lhe a prática dos crimes de excesso de exação e associação criminosa, tipificados no art. 316, § 2º, e no art. 288, ambos do Código Penal.<br>A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a ausência de prequestionamento, com a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e a necessidade de reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que sejam declarados nulos os acórdãos do Tribunal de origem e, por consequência, rejeitada a denúncia.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial (fls. 3149-3154).<br>Decido.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>I. Da violação dos arts. 41 e 395, I, do CPP (inépcia da denúncia)<br>O recorrente sustenta que a denúncia é inepta por não descrever, pormenorizadamente, a sua conduta, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa. Afirma que a acusação se limita a apontá-lo como "o elo da organização formada entre os denunciados e a empresa Campo do Gado" e que "participava da ocultação dos valores obtidos com o abate das reses", sem, contudo, detalhar como tais ações ocorriam (fl. 1.988).<br>O Tribunal de origem, ao receber a peça acusatória, rechaçou a tese de inépcia sob a seguinte fundamentação (fl. 1.672):<br>No caso dos autos, a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público atende a todas aquelas exigências. Com efeito, traz a descrição dos fatos ditos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, a classificação dos crimes imputados a cada um deles, bem como o rol de testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Além disso, ao contrário do que foi afirmado pelas Defesas, da sua simples leitura, percebe-se que a denúncia individualiza de forma pormenorizada a conduta de cada um dos denunciados, possibilitando o efetivo contraditório e a ampla defesa.<br>Verifica-se que a Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a denúncia descreveu suficientemente os fatos e a participação do recorrente, garantindo o contraditório. A peça acusatória aponta que o recorrente, como servidor comissionado, cedia sua conta bancária para o depósito e saque de valores vultosos e incompatíveis com sua renda, enviados pela empresa "Campo do Gado", atuando como intermediário na ocultação dos recursos supostamente desviados. Vejamos (fls. 1.662-1.663, destaquei):<br>Sobreleva destacar que Jamerson da Trindade Costa, então servidor comissionado da Prefeitura de Itabaiana, percebendo mensalmente pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), era o elo da organização formada entre os denunciados e a empresa Campo do Gado, na medida em que todo o dinheiro enviado pela citada empresa, sediada em Feira de Santana, era depositado em sua conta bancária e posteriormente sacado, para a realização das "eventuais despesas" do negócio, bem como participava da ocultação dos valores obtidos com o abate das reses no matadouro público.<br>Apurou-se que a movimentação financeira verificada na conta bancária de Jamerson da Trindade Costa, referente a depósitos, saques e cheques, destoam em muito da sua realidade salarial, mormente porque dizem respeito a valores vultuosos que chegam a aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento financeiro.<br>Para esta Corte Superior concluir de forma diversa, isto é, para afirmar que a denúncia seria manifestamente inepta, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que serviu de base para a acusação, como os depoimentos e documentos colhidos no inquérito policial, a fim de verificar se o lastro probatório mínimo que amparou a decisão do Tribunal de origem era ou não suficiente para individualizar a conduta.<br>Tal procedimento, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O acórdão recorrido consignou a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, e a desconstituição desse entendimento demandaria, inevitavelmente, a imersão na matéria de fato, o que não se admite nesta via recursal.<br>II. Da violação dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF (nulidade por ausência de fundamentação)<br>O recorrente aduz, ainda, que os acórdãos que receberam a denúncia e rejeitaram os embargos de declaração são nulos por ausência de fundamentação idônea, por não terem enfrentado adequadamente a tese de inépcia da inicial.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 2.852 e 2-855-2.856, destaquei):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO QUE SERÃO ANALISADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (..) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO REQUER FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>Esclareço, apenas para fins de argumentação, que o recebimento da denúncia não requer fundamentação exauriente, estando a decisão refletindo o posicionamento da Corte.<br>Dessa forma, desde quando a matéria trazida pela parte foi devidamente analisada, não há que se falar em omissão, não podendo ser admitida a infindável reanálise da decisão. Além disso, em reforço, destaco que a conduta individualizada e as circunstâncias da infração serão analisadas ao longo da instrução processual.<br>Nessa planura, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, dado que a fundamentação da decisão pode ser sucinta, e, ainda que na decisão não constasse a manifestação acerca das teses suscitadas - o que, frise-se, não é o caso dos autos -, tal não ensejaria o acolhimento destes embargos, na medida em que basta o pronunciamento acerca do motivo, que, por si só, entendeu suficiente para a composição do litígio.<br>Em verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria visando à reforma do julgado, todavia, sabe-se ser incabível a rediscussão do tema já decidido, de modo que não se conformando com a decisão deve o recorrente utilizar-se do recurso cabível para buscar a reforma do decisum.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e, por isso, não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a demonstração da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.<br>No caso, o Tribunal a quo, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a presença dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, afirmando que a peça atendia às exigências do art. 41 do CPP e que a análise aprofundada da individualização da conduta seria matéria de mérito, a ser elucidada durante a instrução criminal.<br>Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação, mas em decisão com fundamentação contrária aos interesses da defesa. Acolher a tese de que a fundamentação foi insuficiente, por não ter se debruçado sobre cada detalhe da prova pré-constituída, exigiria, novamente, o reexame do contexto probatório para aferir a complexidade e a evidência das alegações defensivas, o que encontra óbice na já mencionada Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA