DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por BANCO SISTEMA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1044/1046, e-STJ).<br>O apelo nobre, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 988/990, e-STJ):<br>EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de averbação da penhora de imóvel. Hipótese em que o executado recebeu o imóvel por força de herança. Necessidade de prévio registro da escritura pública de inventário e partilha, em obediência ao princípio da continuidade registrária. Consideração de que o pedido de expedição de certidão premonitória (CPC, 828) não foi ainda analisado pela douta juíza da causa. Recurso conhecido em parte e, nesta improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 993/999, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1001/1004, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1006/10023, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 246 da Lei n. 6.015/73, 789, 797 e 835, XIII, do CPC/2015 e 1.784 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de averbação de penhora sobre direitos hereditários antes da partilha.<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 1038, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1044/1046, e-STJ), negou-se processamento ao recurso especial, sob o fundamento de que não restou demonstrada a alegada ofensa legal aos dispositivos descritos no especial, tampouco o dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, em atenção ao requerimento de restituição de guia formulado pelo recorrente às fls. 1066/1069, e-STJ, esta Corte possui procedimento próprio para análise do pedido, conforme dispõe a Instrução Normativa STJ/GO n. 31 de 22/11/2022, devendo o causídico subscritor do referido requerimento regularizar a solicitação.<br>Avançando ao mérito, o inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegação de usurpação de competência desta Corte, a tese não deve ser acolhida, vez que a decisão agravada limitou-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia, nos exatos limites da função que lhe é atribuída pelo art. 1.030 do CPC/2015.<br>Ainda, conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar em juízo de admissibilidade do recurso especial os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. Corroboram esse entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE AFASTARAM A PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, APLICARAM O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há nulidade da decisão proferida no âmbito do Tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula 123/STJ e do artigo 1.030 do CPC/15.<br>2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.725/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Desse modo, não há que se falar em usurpação de competência.<br>2. Quanto à tese de violação de lei federal, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou detidamente a questão e concluiu pela impossibilidade de averbação da penhora sobre direitos hereditários sem o prévio registro do formal de partilha. Consta expressamente do acórdão recorrido (fls. 989/990, e-STJ):<br>O Cartório de Registro de Imóveis emitiu nota de devolução da averbação da penhora, ao fundamento de que o bem está registrado em nome de terceiros, justificando que a averbação importará em afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva (fls. 729/730).<br> ..  Ora, não se desconhece a possibilidade de penhora de direitos hereditários do devedor, tanto que a constrição já foi deferida nestes autos (fls. 720/722).<br>No entanto, a nota de devolução do cartório de registro de imóveis, que informa a impossibilidade de averbação da penhora, foi emitida em observância estrita às normas que regem a matéria, sendo certo que a douta juíza da causa deixou expressamente assentado que a averbação da penhora aqui determinada deverá ser precedida do registro da escritura de inventário e partilha, em atenção ao princípio da continuidade (narrativa sequencial e cronológica dos atos, que devem ser descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel, quando em relação às pessoas envolvidas).<br>A análise realizada pelo Tribunal de origem se deu a partir do caso concreto de modo que, rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DECADÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. REEXAME. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme salientado na decisão agravada, esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp n. 1.841 .798/MG, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, definiu, dentre outros aspectos, que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020).<br>2. O Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela não ocorrência da decadência, tendo em vista que não houve o registro de transferência do imóvel diante da ausência de expedição do formal de partilha.<br>3. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1944748 SP 2021/0231344-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022)<br>3. Também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.<br>3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No caso em análise, o agravante não logrou demonstrar adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados. Limitou-se a transcrever ementa do acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, sem proceder ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e pelo art. 255 do RISTJ.<br>Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao r ecurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA