DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 583):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O embargante alega a existência de: (a) erro material ao argumento de que a decisão embargada entendeu que "no recurso especial interposto pelos autores, teria sido sustentada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ocorre que tal fundamento jamais foi suscitado pelos recorrentes (fl. 599)"; (b) omissão em relação à "recente afetação pela Comissão Gestora de Precedentes e o sobrestamento do feito até ulterior definição da matéria pelo colegiado amplo  ..  (fl. 601)" e (c) contradição em razão da existência de julgado da Segunda Turma contemporâneo aos precedentes citados na decisão embargada, que demonstra divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o do STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>De início, não há o que se falar em erro material. Isso porque observa-se do agravo em recurso especial, que o recorrente alegou violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/88 (fl. 468):<br>De modo que, de forma alguma, poderia o TJSP ter impedido o direito de ação do cidadão, mas o vem fazendo por uma visão, com o máximo respeito, distante do processo coletivo brasileiro, pois, ainda que reconheça se tratar do ajuizamento de uma ação de cobrança, nega atribuir a mesma o tratamento processual adequado, compreendendo-a como se fosse a fase de liquidação da sentença mandamental, afastando, assim, a tutela jurisdicional do cidadão, em clamorosa ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido, verifica-se que a decisão embargada manifestou-se de forma clara e suficiente a respeito do pedido de sobrestamento (fl. 587):<br>Anote-se, por oportuno, que a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no âmbito do STJ não são causas para o sobrestamento de processos similares, sendo necessário para esse mister a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a determinação de suspensão da jurisdição.<br>Além disso, conforme assinalado, a decisão embargada fez incidir a Súmula 83/STJ em razão de o acórdão recorrido estar em perfeita consonância com o entendimento do STJ. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ.<br>I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.<br>II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do lustro prescricional.<br>III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial dos servidores. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MS COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.<br>III - No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial impede que se perscrutem as consequências do fato superveniente consistente na certificação posterior do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.<br>IV - A não cognoscibilidade deve ser mantida, em razão de estar o acórdão do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de trânsito em julgado do mandado de segurança para que haja o ajuizamento da ação de cobrança relacionada a valores pretéritos, o que acarreta a incidência da Súmula n. 83/STJ<br>V - Ainda que se superasse o óbice mencionado, o preenchimento posterior de pressuposto processual não convalida o vício inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do ajuizamento da ação é necessária para a constituição e desenvolvimento válidos do processo.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão nos termos da fundamentação.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, grifei.)<br>Em idêntico sentido, no julgamento de casos análogos: AREsp n. 2.896.505, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 01/07/2025; AREsp n. 2.898.681, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/06/2025.)<br>Portanto, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.