DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KAREN OLIVEIRA SOUZA FELIX à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À TAXA DE LIGAÇÃO DE AGUA E ESGOTO - RESPONSABILIDADE IMPUTADA À COMPROMISSÁRIA COMPRADORA, CONFORME PERMITIDO EXPRESSAMENTE PELO ART. 51 DA LEI 4.591/64, QUE REGE ESPECIFICAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PREVALÊNCIA DOS TERMOS PREVISTOS EM NEGÓCIO REGULADO POR LEI ESPECÍFICA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art 47 do CDC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão recorrido atinente à condenação pelo pagamento de taxas relacionadas à ligação de serviços públicos em imóvel objeto de alienação (energia, telefonia, gás etc), porquanto sustenta a necessidade de interpretação de cláusula contratual de maneira mais favorável ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>A taxa repassada à parte recorrente é a da ligação de água em seu imóvel, portanto, uma taxa de ligação de serviço público.<br>O conflito existente entre a cláusula da promessa de compra e venda e a cláusula do contrato de financiamento resta claro na medida em que prevê a responsabilidade da parte recorrente de pagar as taxas de ligação de serviço do imóvel e outro veda de maneira expressa o repasse das taxas de ligação de serviço público por já estarem elas incluídas no preço do imóvel.<br>A relação de consumo existente entre as partes é fato incontroverso, motivo pelo qual de rigor a aplicação do CDC.<br>O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR está estampado no artigo 47do CDC, in verbis:<br> .. <br>Todavia, em que pese a norma contida no sobredito dispositivo, a r. Sentença e o v. Acórdão reputaram como válida a cláusula contratual que determinou a obrigação da parte recorrente ao pagamento das taxas de ligação de serviço público, negando vigência ao artigo 47 do CDC pois, no caso concreto, a cláusula que mais favorece o consumidor é aquela que lhe isenta de pagamento da taxa por já estar ela incluída no preço.<br>Deste modo, com fulcro no que prevê a alínea a do artigo 105 da Constituição Federal, pede-se que essa C. Corte julgue o presente recurso especial e reforme o v. Acórdão e a r. Sentença pois negaram eles vigência à Lei Federal aplicável ao caso concreto, declarando ilegal o repasse da taxa de ligação de água (serviço público) à parte Recorrente.<br> .. <br>Entretanto, o v. Acórdão recorrido entendeu que a cláusula contratual que transferiu à parte recorrente a responsabilidade pelas taxas de ligação de serviço público era válida mesmo existindo cláusula no contrato de financiamento (que é posterior e foi assinado por todas as partes em conjunto com a CEF) que veda esse repasse.<br>A divergência jurisprudencial e a similitude fática entre os casos análogos reside justamente sobre tal fato. (fls. 275-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No curso do contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, a adquirente/apelante foi informada pela incorporadora/apelada acerca da necessidade de arcar com a taxa de ligação do serviço público de água. Embora discordasse da exigência, efetuou o pagamento do valor de R$ 369,78 e, por essa razão, ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição da quantia.<br> .. <br>No caso concreto, o compromisso de compra e venda juntado às fls. 14/34 contém cláusula expressa (9.2, fl. 32) que atribui à compromissária compradora, ora apelante, a responsabilidade pelo pagamento das despesas referentes às ligações definitivas de luz, água, esgoto, gás e demais serviços públicos relacionados ao empreendimento, em conformidade com a legislação aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes,<br>Frise-se, por fim, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, a cláusula 1.8 (fl. 38) do contrato de alienação fiduciária em garantia, coligado ao compromisso de compra e venda, deve ser interpretada no sentido de que a taxa de ligação não está incluída no montante financiado, não integrando, portanto, o saldo devedor do contrato de mútuo passível de ser cobrado pelo agente financeiro, o que faz correta a solução de improcedência da demanda (fls. 267/268).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA