DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 388/402):<br>O Tribunal Local, em juízo de retratação, negou provimento ao apelo do Estado do Ceará, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. Para tanto, entende que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias, em razão do que restara decidido no Tema 1241 STF e do Incidente instaurado no âmbito do Tribunal do Estado do Ceará. O Ente Público, em ato contínuo, opôs Embargos de Declaração ressaltando a omissão quanto o desvirtuamento do instituto de retratação, da omissão na análise à ofensa ao regime estabelecido pelo art. 1.030, II do CPC/15, da omissão ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da legalidade e aos princípios orçamentários. No entanto, conhecido os embargos, foram negados provimento. Desse modo, tem lugar o presente Recurso Especial, para que esta Corte Superior, em apreciando os argumentos nele expostos, reconheça a ofensa aos artigos 489, §1º, V e VI e 1.022, II, do CPC/15, uma vez que negou-se ao Estado do Ceará a efetiva prestação jurisdicional consistente no saneamento das omissões; bem como ofensa aos artigos 927, III, §1º, e 1.030, II, do CPC/15, em razão da aplicação de efeitos gerais a um processo individual.<br> .. <br>Em juízo de retratação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, de modo a modificar a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. Ao assim o fazer, entendeu que o profissional do magistério da rede estadual tem direito à fruição de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre o período de 45 dias  ..  o Tribunal Local decidiu de acordo com a interpretação sistêmica da Lei Estadual nº 10.884/1984, de modo que o professor teria direito a apenas 30 dias de férias anual, sendo o período de 15 dias após o segundo período escolar referente a recesso escolar, quando o servidor fica à disposição da unidade de trabalho onde atua. Dessa forma, o acórdão de fls. 261/267 tratou expressamente da interpretação da Lei Estadual nº 10.884/1984. Em face do referido acórdão a autora não opôs embargos de declaração, interpondo apenas Recurso Especial  ..  A partir do momento em que a parte autora interpôs o Recurso Especial de fl. 273/282, a matéria referente à interpretação da lei local (lei estadual n. 10.884/1984) tornou-se indiscutível, dado a impossibilidade de nova análise da lei local em sede de Recurso Especial. Posteriormente, ao analisar a admissibilidade do Recurso Especial de fls. 273/282, a Decisão Monocrática de fls. 308/312 determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para analisar se o Tema 1241 de Repercussão Geral se amoldaria ao caso em tela. Ocorre que o acórdão embargado de fls. 357/364, sob o argumento de que estaria exercendo juízo de retratação para adequação do julgado ao Tema 1241-RG, REDISCUTIU matéria atinente à interpretação da lei local, discussão que, além de já ter precluído para a parte autora, não representa matéria de ordem pública e não poderia ser discutida em juízo de retratação para adequação ao tema de repercussão geral, dado sequer configurar matéria apta a ser discutida em recursos excepcionais  ..  No Tema de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o adicional de um terço incide sobre todo o período de férias, não discutindo a respeito da duração das férias.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Os autos revelam que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em outubro de 2022, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará para julgar improcedente o pedido feito por professor da rede estadual de ensino para que fosse reconhecida a incidência do terço constitucional de férias sobre período de recesso escolar; vejamos, no que é pertinente (fls. 261/267):<br>Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Ação de Cobrança proposta por BEETHOVEN DE ARAUJO MOURA em face do apelante, objetivando o adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias do segundo período de férias. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte concedeu o pleito autoral:<br> .. <br>O cerne da questão consiste em averiguar se os professores da rede estadual de ensino possuem direito ou não ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e, por conseguinte, se o terço constitucional de férias deve ser calculado sobre o referido período ou somente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais.<br>É certo que os servidores públicos fazem jus ao pagamento de pelo menos um terço a mais do salário quando em gozo de férias anuais, tendo em vista que o disposto no § 3º do Art. 39 da Constituição Federal, nos remete ao seu Art. 7º, inciso XVII, como aplicável aos servidores ocupantes de cargos públicos.<br> .. <br>No caso dos autos, o autor é servidor público do Estado do Ceará, lotado na Secretaria de Educação, ocupante do cargo de professor de provimento efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária. Levando em consideração os componentes da carreira e as peculiaridades do cargo, o Estatuto do Magistério Oficial do Estado (Lei Estadual nº 10.884/84) disciplina o tema da seguinte forma:<br>Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.<br> .. <br>§ 4º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (destacou-se)<br>Desta feita, verifica-se que quando o Estatuto do Magistério trata do direito às férias e de sua duração, enuncia que o servidor possui direito a um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, fazendo jus, ainda, a um período de 15 (quinze) dias a ser usufruído no 2º período letivo. Neste tocante reside a controvérsia jurídica, ou seja, qual a natureza jurídica dos citados quinze dias.<br>A interpretação mais escorreita a ser feita do instituto, com o fito de perquirir a mens legis, deve caminhar pela modalidade da interpretação sistemática, a qual leva em consideração os demais dispositivos legais inseridos no mesmo contexto jurídico, uma vez que um dispositivo não é um fim em si mesmo, estando, em verdade, inserido em uma estrutura normativa de onde retira seu alcance e significado.<br>Nesse diapasão, considerando o §3º do Art. 39 da citada lei, verifica-se que os 15 (quinze) dias citados pela norma tratam de folgas decorrentes de recesso escolar, e não de férias, porquanto o servidor deverá ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua, fato este que, de pronto, descaracteriza o período como férias, sendo impensável a concessão de férias ao servidor aliada à sua disposição ao ente público ao qual está subordinado.<br>Por outro lado, ainda que se entendesse que o referenciado dispositivo legal instituiu um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, não há previsão legal de pagamento de gratificação de 1/3 de férias em dois períodos, pois nenhum dos dispositivos constitucionais e infralegais mencionados, nem mesmo no Estatuto do Magistério, previu a esse respeito.<br>Desta feita, vislumbra-se que o período de 15 (quinze) dias após o segundo período letivo disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 caracteriza-se como recesso escolar, de modo a não incidir sobre ele o terço constitucional, motivo pelo qual deve a decisão do juízo a quo ser reformada.<br>Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para negar-lhe provimento; e, conheço da Apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido consubstanciado na exordial.<br>Interposto recurso especial pela parte autora, em outubro de 2022, discutindo o prazo de duração das férias anuais para fins de incidência do terço constitucional, os autos retornaram ao órgão julgador a quo, em abril de 2023, para o juízo de conformação com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.400.787/CE, segundo a qual "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" (tema 1241).<br>Contra a decisão de determinação de retorno dos autos para novo julgamento, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração (fls. 319/326), mas foram rejeitados (fls. 333/336).<br>Ao apreciar, novamente, o recurso do Estado do Ceará, o Tribunal de Justiça se retratou do acórdão de apelação e, com alteração do período de férias antes determinado, decidiu pela procedência parcial do pedido autoral; vejamos (fls. 357/364):<br>Interposto Recurso Especial pelo apelado, a Vice-presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade, identificou possível inconsistência entre a conclusão do julgado e o entendimento fixado no Tema nº 1.241 do STF, determinando o retorno dos autos para eventual revisão proposta em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. Pois bem.<br>De partida, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).<br>Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000.<br>Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".<br>Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Transcrevo, por oportuno, ementa deste julgado:<br> .. <br>Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias. Com esse resultado, entendo que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.<br>Ante o exposto, considerando o julgamento do Tema nº 1.241, do STF, exerço, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, juízo positivo de retratação, para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais.<br>O Estado do Ceará, então, opôs embargos de declaração, pedindo integração quanto à questão relacionada ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, à qual deveria se limitar o juízo de retratação (fls. 403/415). Entretanto, o Tribunal de Justiça rejeitou o recurso integrativo, sem acréscimo de fundamentação (fls. 433/437).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Isso porque, no referido precedente qualificado, o Supremo Tribunal Federal analisou "tão somente o direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais"; e, por isso, ganha relevância a tese recursal do Estado do Ceará, razão pela qual o recurso especial deve ser provido e os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça para novo julgamento do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do Estado do Ceará, casso o acórdão dos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o rejulgamento do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.