DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 279/281, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 224/227, e-STJ):<br>LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - MORA CARACTERIZADA - MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA BIS IN IDEM CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO<br>Opostos embargos de declaração (fls.229/234, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 245/247, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 250/264, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 373 do CPC/2015 e 421, 421-A, 422 e 582 do CC.<br>Contrarrazões às fls. 272/278, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) incidiria ao caso o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ; b) ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 284/291, e-STJ)<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 294/300, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Não se verifica a alegada ofenda aos arts. 373 do CPC e 421, 421-A, 422 e 582 do CC. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões jurídicas, tendo concluído expressamente que a aplicação da multa moratória, além da indenização pela conversão da obrigação de devolver os vasilhames em perdas e danos, configuraria duplicidade de sanções.<br>Destacou o acórdão recorrido (fl. 226, e-STJ):<br>As partes estabeleceram contratualmente, na cláusula 4.3 (fls. 26), que por ocasião do término contratual a parte deveria devolver a totalidade dos equipamentos cedidos, sob pena de arcar com encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg de GLP, tendo por base o ultimo faturamento do revendedor.<br>Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem elas convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas.<br>Contudo, não se justifica a aplicação conjunta das penalidades da multa compensatória e do valor a título de multa moratória, porquanto estar-se-ia diante do bis in idem, instituto esse vedado por lei.<br>Portanto, incabível a cumulação das questionadas multas, por se originarem do mesmo fato gerador, qual seja, a ausência de devolução da totalidade dos equipamentos cedidos, constituindo-se, assim, em indevido bis in idem.<br>Além disso, consignou que o valor de R$ 4.918,08 (quatro mil, novecentos e dezoito reais e oito centavos) fixado na sentença correspondia unicamente à indenização pelos vasilhames não restituídos, não havendo espaço para cumulação com penalidade adicional.<br>Com efeito, o acórdão recorrido observou os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social dos contratos (art. 421 do CC), concluindo que, embora válida a cláusula, a sua aplicação cumulativa afrontaria a vedação legal ao enriquecimento sem causa.<br>Assim, ao contrário do alegado, não houve negativa de vigência dos dispositivos legais: houve apenas interpretação diversa da pretendida pela parte, o que não configura violação de lei federal.<br>Para infirmar a conclusão da Corte de origem, seria indispensável reavaliar o conteúdo do contrato firmado, especialmente quanto ao alcance da cláusula 4.3, e reexaminar o contexto fático-probatório que levou à conclusão de que a indenização fixada já contemplava a reparação devida.<br>O próprio acórdão registrou (fl. 226, e-STJ):<br>"Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem elas convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas. Contudo, não se justifica a aplicação conjunta das penalidades  .. ."<br>Tal assertiva demonstra que a análise partiu de interpretação do contrato e de elementos probatórios trazidos aos autos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em hipóteses como esta, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam, respectivamente, a interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, eis os seguintes arestos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais ou exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2499282 MG 2023/0375193-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024)<br>2. Também não prospera a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.<br>3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, uma vez que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.982.859/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.). Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No caso em análise, embora a agravante tenha colacionado julgados de outros Tribunais de Justiça, não logrou comprovar a similitude fática entre os casos confrontados e o acórdão recorrido, tampouco procedeu ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.<br>Incidência da Súmula 284/STF, aplic ada por analogia.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 224/227, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA