DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CRTIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARGUIÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ÇUE FOI O RESPONSÁVEL E CAUSOU O ACIDENTE E MORTE DE OUTRO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA EM AÇÃO CRIMINAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO DANO MORAL FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 924, 927 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais, tendo em vista que o valor fixado é exorbitante, trazendo a seguinte argumentação:<br>O valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi fixado de forma flagrantemente desproporcional, discrepando, inclusive, dos valores normalmente fixados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos, cabendo, assim, a esse Superior Tribunal de Justiça, de forma excepcional, reduzir o valor da indenização.<br>Como é de curial sabença, o Magistrado, ao proceder à complexa tarefa de quantificar o dano moral experimentado pela parte, deve atuar com prudência, atento, dentre outras circunstâncias, à gravidade do fato danoso, à repercussão social da conduta, arbitrando com razoabilidade quantia capaz de cumprir a dúplice função da indenização, quais sejam, compensatória (representação de um alento capaz de minorar as conseqüências do dano) e punitiva (desestímulo ao cometimento de novos ilícitos pelo infrator).<br> .. <br>A respeito dos parâmetros a serem observados no arbitramento da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em lapidar pronunciamento, asseverou que "o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa ou ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Resp n. 187283-PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T. STJ, in Dano Moral, Série Jurisprudência, 2ª edição, Editora Esplanada, p. 179).<br>Entrementes, em que pese a dramaticidade de que se revestiu o evento lesivo, o quantum arbitrado pela MM. Juíza a quo mostra-se exacerbado, em dissonância com os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência na dosimetria da indenização por danos morais, posto que não fixado de forma eqüitativa, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a repercussão do infortúnio (fl. 420).<br>Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre os arts. 186, 924 e 927 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sabe-se que para a quantificação do valor indenizatório deve-se levar em conta o grau de culpa, o nível sócio-econômico dos envolvidos e, ainda, o porte econômico da ré, sem perder de vista o caráter pedagógico e punitivo da indenização.<br>Neste passo, a indenização de R$ 50.000,00 em favor da demandante mostra-se proporcional e razoável ao caso em apreço, já que, em se tratando de matéria de danos morais, o Código Civil não estabelece critérios específicos para a fixação do quantum indenizatório.<br>Apesar disso, a jurisprudência tem fixado o valor indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, sobretudo, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano, as condições pessoais e econômicas das partes, a intensidade do sofrimento psicológico gerado, e, essencialmente, o caráter sancionador da indenização, para que a prática do ato não se repita, e o bom senso, elidindo a possibilidade da indenização ser muito gravosa, gerando enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, não servindo de compensação pelos danos sofridos (fl. 391).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA