DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO BISOPROLOL OU OUTRO DA MESMA CLASSE TERAPÊUTICA A CIDADÃO CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NÃO HÁ DE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, RECEITUÁRIO MÉDICO, DEMONSTRA QUE O MEDICAMENTO É O INDICADO PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA DA PARTE IMPETRANTE. 2. O PODER JUDICIÁRIO TEM NÃO SOMENTE O PODER, MAS O DEVER DE IMPOR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. 3. É DEVER DO ESTADO-MEMBRO FORNECER AO CIDADÃO CARENTE, SEM ÔNUS PARA ESTE, MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE PATOLOGIA. (SÚMULA N.º 18, DO TJPE) . 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. 5. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 6. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009 e 6º, VI, da Lei n. 8.080/1990, no que concerne à impossibilidade de concessão da segurança pleiteada diante da ausência de certeza e liquidez do direito invocado, porquanto não houve a comprovação de que o medicamento solicitado é o único eficaz para tratamento da enfermidade da recorrida, de modo que seria necessária a dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao conceder a segurança à Impetrante, a E. Câmara Julgadora confirmou a liminar anteriormente deferida, em que pese inexistir comprovação de que o medicamento pleiteado pelo ora Recorrido seja o único eficaz no tratamento de sua enfermidade, em detrimento das diversas alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, como mencionado acima.<br>No entendimento firmado por esse C. STJ, embora o laudo firmado por médico seja elemento de prova, não pode ser imposto ao Judiciário como se fosse questão puramente de direito, pois não representa prova suprema ou irrefutável, ou seja, não é capaz de conferir liquidez e certeza do direito invocado.<br>Em matéria de mandado de segurança para fornecimento de medicamento diverso do padronizado, esse C. Superior Tribunal de Justiça possui precedente dominante no sentido de que a controvérsia demanda dilação probatória, o que não é permitido na via estreita da ação mandamental. A maioria dos julgados da Corte Superior considera não haver liquidez e certeza do direito, consoante arestos a seguir:<br> .. <br>Entender de forma contrária conduziria as decisões judiciais sempre ao deferimento do pleito autoral, subjugando o Poder Público à opinião do médico, independentemente, de ficar comprovado ou não o acerto técnico dessa orientação e transformando o Judiciário em mero homologador de receitas médicas.<br>Frisa-se, ademais, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o direito à saúde, reconhecido no art. 196 da CF, não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se adeque ao seu tratamento. Segundo a Corte Superior, o cidadão deve utilizar o medicamento fornecido pela Rede Pública, não podendo exigir fármaco diverso por mera conveniência clínica, ressalvada a hipótese onde a medicação seja a única capaz de preservar sua saúde.<br>Compete ao paciente o ônus de comprovar a imprescindibilidade do tratamento pretendido, o que não ocorreu no caso em questão. Neste sentido:<br> .. <br>DEMAIS DISSO, de acordo com a Lei 8.080/90, as terapias ministradas pela rede pública devem ser obrigatoriamente padronizadas. Referida lei fixa a estrutura e o modelo operacional do SUS, propondo a sua forma de organização e de funcionamento. Entre as principais atribuições do SUS, está a "formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção" (art. 6º, VI).<br> .. <br>Ocorre porém, que o BISOPROLOL não faz parte do elenco de nenhum programa do SUS (Componente da Assistência Farmacêutica Básica - CEAB - Portaria nº 2882/2009, Componente Estratégico - CEAT, Componente Especializado da Assistência Farmacêutica CEAF - Portaria nº 2981/2009), entretanto, são disponibilizados outros medicamentos para tratamento da enfermidade da qual a Impetrante padece, dentre os quais, o ATENOLOL e o METOPROLOL.<br>Sequer há nos autos afirmação da impetrante, muito menos comprovação de que tenha feito uso de qualquer das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS sem a eficácia esperada (fls. 162-165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A autoridade impetrada suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída, por entender não ter comprovado que o fármaco pleiteado seja o único eficaz para seu tratamento, ou mesmo, que fez uso de qualquer das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS sem a eficácia esperada, a exemplo do ATENOLOL e o METROPOLOL.<br>Ora, essa alegação, no entanto, não há de ser acolhida, porquanto quem deve prescrever o medicamento indicado ao tratamento da patologia que acomete a impetrante é o médico especialist a na área, e assim foi feito conforme receituário médico acostado as fls. 25 dos autos. No mesmo sentido, posicionou-se o Douto Procurador de Justiça ao afastar a preliminar suscitada, senão vejamos: "Ademais, o tratamento médico é uma relação de trato sucessivo que se prolonga no tempo, podendo alterar-se conforme a evolução do caso. Assim, no momento da impetração, o atestado médico trazido à colação é a prova pré-constituída, no sentido de que o tratamento ministrado seja o mais eficaz." (fl. 116).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA