DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por WAGNER DAMO impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 111):<br>APELAÇÃO IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição dos créditos Insurgência do Município Cabimento Execuções fiscais anteriores extintas sem julgamento de mérito por desistência das ações Repropositura da execução fiscal Inocorrência da prescrição Início do cômputo do prazo a partir do trânsito em julgado das execuções anteriores Análise das demais alegações trazidas em exceção de pré- executividade, nos termos art. 1.013, § 1º do CPC Alegações rejeitadas RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 156, V, e 174 do CTN, alegando (fls. 126-128):<br>No caso em questão, os IPT Us em cobro são dos exercícios de 2016 e 2017, e, como é possível observar da distribuição da presente ação, a Execução Fiscal se remonta à 2022, logo, passado o prazo legal possível para propositura da ação pelo Fisco.<br>Apenas a título de contextualização, mas que em nada altera o fato da prescrição ter ocorrido, o imóvel somente foi adquirido pelo Recorrente em 2021, de modo que em nenhum momento, a d. Procuradoria efetuou a inclusão do Recorrente no polo passivo de Execuções Fiscais anteriores que podem ter sido distribuídas, afastando qualquer hipótese de interrupção da prescrição operada no âmbito do IPTU lançado.<br>Esse e. STJ já amplamente discutiu o termo inicial do prazo prescricional do IPTU, postulado no Tema 980, que assim assevera:<br>"O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu"<br>Portanto, tendo as CD As, que servem de título executivo para o presente feito, vencimento para o dia 09 de fevereiro dos anos de 2016 e 2017, e a presente Execução Fiscal ter sido somente ajuizada em julho de 2022, é claro que a prescrição foi alcançada de pleno direito.<br> .. <br>Portanto, o r. Acórdão merece ser reformado, para que seja reconhecida a prescrição de pleno direito, com base nos arts. 156, V e 174, ambos do CTN, extinguindo o pretendido crédito tributário, e, por conseguinte, a ação executiva, à luz do entendimento pacificado desse e. STJ.<br>Contrarrazões a fls. 149-153.<br>Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Tribunal local decidiu a causa nos termos da fundamentação a seguir (fls. 112/139/140):<br>Com efeito, foi ajuizada a execução fiscal nº 1630157-18.2017.8.26.0090 em 2017, para cobrança do crédito de 2016. Nesses autos, o despacho citatório foi prolatado em 04/12/2017. Além disso, na execução fiscal nº 1560381-57.2019.8.26.0090, proposta em 2019 para exigência crédito de 2017, foi proferido o despacho que ordenou a citação em 07/08/2019.<br>As execuções fiscais foram extintas sem resolução do mérito pela desistência. Houve trânsito em julgado em 22/08/2022.<br>Nesse contexto, verifica-se que os créditos de 2016 e 2017 não estão prescritos, pois não ultrapassado o prazo de 5 anos desde o trânsito em julgado das respectivas ações. Essa é a interpretação do C. STJ acerca do artigo 174, caput, do CTN nessa hipótese específica:<br> ..  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDADO EM VÍCIO DA CDA. REPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR. PRECEDENTES. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE (STJ, REsp 1165458/RS, T1 Primeira Turma, Min. Luiz Fux, j. 15/06/2010).<br> .. <br>--<br>Ora, ainda que o embargante tenha adquirido o imóvel em 2021 e que os créditos digam respeito a 2016 e 2017, não há qualquer nulidade por ausência de notificação.<br>A notificação ocorreu perante o proprietário existente à época, o que se afigura hígido. Se o raciocínio do embargante prevalecesse, as Municipalidades seriam obrigadas a emitir novas notificações aos compradores sempre que os imóveis fossem comercializados. Por óbvio, a medida não encontra amparo no ordenamento jurídico e é desproporcional.<br>Ademais, sendo o IPTU um imposto propter rem, presume-se que o adquirente tomará ciência - antes mesmo da aquisição do bem - acerca de toda dívida existente.<br>Desta feita, os argumentos do embargante em nada influenciam no julgamento da questão  .. <br>Pois bem.<br>As razões recursais, por genéricas e dissociadas, não impugnam especificamente os seguintes fundamentos: (i) não ultrapassado o prazo de cinco anos para a repropositura da ação executiva, contado da data do trânsito em julgado da ação anterior, em que ocorrida a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, mas fora extinta sem julgamento de mérito; (ii) a notificação foi endereçada ao proprietário existente à época, tratando-se o IPTU um imposto propter rem.<br>A apresentação de razões dissociadas e que não impugnam fundamentação do acórdão, por si só capaz de manter o resultado do julgado, configura deficiência insanável da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>Outrossim, a respeito do cômputo do prazo prescricional para a repropositura da ação executiva, verifica-se a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, como demonstra o precedente a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC (REsp 999.901/RS). ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel.<br>Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009  recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.<br>2. No processo de execução fiscal, ajuizado posteriormente à Lei Complementar 118/2005 (ano de 2007), como no caso dos autos, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional.<br>3. No presente caso, a decisão judicial que anulou o lançamento do IPTU, relativo ao exercício de 2000, em virtude do sistema de progressividade de alíquotas, por ser indevida, transitou em julgado em 18.11.2002. O direito de execução do Estado começa a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento em que se discutia o crédito tributário, no caso, o IPTU de 2000.<br>4. O prazo prescricional, interrompido pelo despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN), somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo em que se anulou o lançamento do IPTU (18.11.2002).<br>5. Assim, in casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da primeira ação executiva proposta contra a recorrente, que anulou o lançamento do IPTU, relativo ao exercício de 2000, em 18.11.2002, e a segunda execução fiscal, lastreada no mesmo lançamento, teve o despacho ordenando a citação em 07.11.2007, não foi o crédito tributário atingido pela prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 52.192/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011)<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPROPOSITRA DE AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO EXECUTIVA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO CITATÓRIO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E RERCURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.