DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON MEIRELES RUAS à decisão de fl. 444, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que, "Observa-se conforme consta da certidão de publicação do julgado, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, que o Agravante, ora Embargante foi intimado da decisão recorrida na data de 23.06.2025, logo o prazo fatal para a interposição do Agravo seria a data de 08.07.2025" (fl. 449).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Em sentido contrário ao alegado, nos autos há apenas a certidão de fl. 415, atestando a disponibilização ocorrida em 18.6.2025, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 19.6.2025. Além disso, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando o exposto pela parte.<br>Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.581.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7.12.2020; AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segun da Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Registre-se que o documento de fl. 45 0 e de fl. 416 tem como destinatário a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e não a parte GILSON MEIRELES RUAS, portanto não o socorre. A intimação da parte consta à fl. 415, como dito anteriormente.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA