DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão da que não admitiu recurso especial (fls. 946/953, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 670/677, e-STJ):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 693/699, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 727/733, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 914/927, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts.:<br>(i) 1.022 e 489, § 1º, CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) 17 e 319, IV, CPC/2015, por ausência de interesse processual e inépcia da inicial.<br>Contrarrazões às fls. 935/944, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 946/953, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incide a Súmula 7/STJ; c) inaplicável o Tema 1.198/STJ.<br>Irresignada, sustenta a agravante a inaplicabilidade dos óbices apontados (fls. 957/967, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 971/976, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Fundamentação<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS), que discute "a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que lastreiem a demanda".<br>Todavia, conforme consignou o Tribunal de origem (fl. 947, e-STJ):<br>"Não há que se falar em suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ, pois não há discussão nos autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial. Ao contrário, no caso em tela, já houve determinação de emenda, providência atendida pela parte autora. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é a possibilidade de indeferimento da inicial por inépcia, o que foi afastado pela decisão ora recorrida."<br>Portanto, a controvérsia não se relaciona com a hipótese delimitada no repetitivo, mas com a correção da sentença que extinguiu a ação por inépcia e ausência de interesse, situação não abrangida pela afetação. Assim, correta a decisão que afastou a pleiteada suspensão.<br>2. Em relação à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando (fl. 673, e-STJ):<br>"Desta forma, ficando constatado que os canais administrativos disponibilizados aos mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida não são aptos a resolver conflitos envolvendo vícios de construção, não há se falar em falta de interesse processual por falta de tratativas na via administrativa.<br>De qualquer sorte, consoante os elementos trazidos nos autos, houve tentativa de solução administrativa do conflito, destacando-se a cópia da reclamação endereçada à ré Caixa (ID 278638699)".<br>Quanto à inépcia, o acórdão foi claro (fls. 673/676, e-STJ):<br>Igualmente não merece guarida a tese de inépcia da inicial. A teor do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.<br>A verificação de eventual inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o Juízo de se pronunciar sobre o direito aduzido, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir.<br>Nesse ponto, não se pode deixar que ponderar que seria excessivamente oneroso exigir que a parte, tecnicamente hipossuficiente, apresente laudo técnico pormenorizado dos danos existentes no imóvel junto com a peça inicial para, em momento posterior, determinar-se a realização de nova perícia, sob argumento de garantia do contraditório.<br> ..  Por fim, a despeito da maior eficácia de eventual ação coletiva, também com fulcro no direito de acesso à justiça, não pode o Juízo impedir a parte autora de intentar ação individual para reparação dos danos sofridos em sua unidade habitacional e dos danos morais deles decorrentes.<br>Na decisão dos embargos de declaração, a Turma reafirmou (fl. 731, e-STJ):<br>No caso dos autos, muito embora a embargante alegue pontos omissos no v. acórdão, sustentando que a r. sentença não pode ser anulada sem que seus fundamentos sejam refutados, constata-se que, no presente caso, todos os pontos colocados em discussão foram devidamente analisados de forma clara e fundamentada pela C. Segunda Turma, que consignou, expressamente, que restou configurado o interesse processual e que a inicial não é inepta, sendo possível identificar o pedido e a causa de pedir, destacando que o C. STJ já se manifestou no sentido de que é possível a formulação de pedido genérico quando se está diante de hipótese de extrema dificuldade em obter-se a imediata mensuração do valor do dano material.  .. <br>Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Inexiste, portanto, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. A análise da aventada violação aos arts. 17 e 319, IV, CPC/2015, por ausência de interesse processual e inépcia da inicial demanda reexame de premissas fáticas (suficiência da narrativa inicial, individualização dos vícios, existência de tentativa administrativa), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>(i) Pedido genérico: "Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. (REsp n. 1.534.559/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)<br>(ii) Interesse de agir: "Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>Assim, considerando que a decisão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA