DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AZZAS 2154 S.A contra decisão de fls. 1884- 1891, que conheceu parcialmente do recurso especial, mas negou-lhe provimento.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O objeto recursal refere-se à possibilidade de inclusão do ICMS para apurar créditos de PIS/COFINS, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 1884-1891 e procedo a novo exame da questão.<br>Com efeito, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (Tema 1364/STJ), tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1039 a 1041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.