DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS TANAKA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 632/637):<br>APELAÇÃO Ação declaratória - Nulidade de ato administrativo Concurso público Provimento de vaga do cargo de Professor de Ensino Superior Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza- CEETPS Autor que obteve a segunda colocação Suposta irregularidade no certame Vínculo de natureza acadêmica entre o primeiro colocado e o presidente da comissão julgadora Sentença de improcedência Pretensão de reforma Impossibilidade Inocorrência de nulidade da r. Sentença Processo em condições de imediato julgamento Ausência de irregularidade capaz de comprometer o certame e de beneficiar o candidato aprovado em primeiro lugar Precedente Rejeição da matéria preliminar. Não provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 664/667).<br>No recurso obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, inciso II, §1º, inciso V; e 1.022, inciso I e II, do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois (e-STJ fl. 679):<br>A fundamentação apresentada no caso é insuficiente, uma vez que o Tribunal limitou-se a conclusões genéricas sobre o vínculo entre o candidato e o presidente da comissão julgadora, sem analisar detidamente a literalidade do art. 11, § 3º, da Deliberação CEETEPS nº 9/2015.<br>Essa norma veda expressamente qualquer relação acadêmica ou comercial entre os membros da comissão e os candidatos, sem restringir a vedação a casos específicos de orientação acadêmica ou pesquisa conjunta, interpretação que o Tribunal adotou sem qualquer embasamento.<br>Além disso, o Tribunal ignorou provas concretas apresentadas pelo recorrente, que demonstram a colaboração direta e contínua entre o candidato aprovado e o presidente da comissão em projetos pedagógicos e acadêmicos. Tais elementos indicam uma relação que ultrapassa o mero vínculo profissional e que deveria ser analisada sob a ótica da imparcialidade e da moralidade administrativa, princípios constitucionais consagrados no art. 37 da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 668/688 e 690/699.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que não há equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 632/637):<br>(..)<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.<br>Inicialmente, não há qualquer nulidade processual a ser sanada. Importante reforçar que o destinatário da produção probatória é o Juiz e, portanto, a ele incumbe indeferir aquelas provas que entender desnecessárias ou impertinentes, segundo sua livre convicção, sempre motivada.<br>Incumbe também ao Magistrado zelar pela rápida solução do litígio, em obediência à diretriz constitucional da razoável duração do processo.<br>É nesse contexto que deve ser compreendida a garantia da ampla defesa e dos meios a ela inerentes no processo judicial, assegurada constitucionalmente aos litigantes.<br>Na hipótese, o acolhimento do pedido demanda a comprovação de que o requerido Márcio Maestrelo Funes e o presidente da comissão julgadora do concurso trabalham na mesma instituição, o que, segundo alega o autor, configura relacionamento profissional, de natureza acadêmica, e essa situação seria impeditiva de participação no certame. Diante disso, e considerando os elementos colhidos na instrução processual, não é possível se concluir que a produção de outras provas se mostra pertinente para a solução da controvérsia. Na verdade, a situação narrada pelo autor é incontroversa e o processo se encontra suficientemente instruído, em condições de imediato julgamento.<br>Ultrapassada essa questão, cumpre reconhecer que o pedido é mesmo improcedente.<br>De fato, o requerido Márcio Maestrelo Funes, aprovado em primeiro lugar no concurso público de provimento de vaga de Professor de Ensino Superior do requerido CEETPS, trabalha na mesma instituição e é subordinado a Daniel Facciolo Pires, presidente da comissão julgadora do referido concurso. Ambos trabalham no Centro Universitário Municipal de Franca- UniFACEF.<br>Com base nisso, o autor sustenta que essa situação configura relacionamento profissional, de natureza acadêmica, o que impede a participação do requerido Márcio Maestrelo Funes no certame e, caso tenha participado, impede a sua aprovação e nomeação para posse.<br>Mas, sem razão o autor.<br>Com efeito, há dispositivo no Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo no sentido de que o funcionário deverá evitar qualquer conflito de interesses e deverá comunicar ao superior hierárquico qualquer circunstância impeditiva de sua participação (art. 243-A).<br>Do mesmo modo, a Deliberação CEETEPS nº 09/2015 estabelece que não poderão participar da comissão julgadora membros que tenham algum tipo de relação com qualquer dos candidatos inscritos, seja ela afetiva, de parentesco, comercial ou acadêmica (art. 11, §3º).<br>No presente caso, todavia, não restou configurada a relação profissional acadêmica capaz de comprometer a higidez do concurso público nem de beneficiar o candidato aprovado em primeiro lugar.<br>Isso porque, na linha do que ficou decidido em primeiro grau, a relação acadêmica que enseja o impedimento mencionado deve revelar uma proximidade entre as partes, ou seja, um compromisso, ainda que profissional, em torno de um objetivo comum acadêmico. Na resposta ao recurso interposto pelo autor na esfera administrativa, a autoridade esclareceu que relação acadêmica seria aquela do orientador-orientando nos níveis de graduação e pós-graduação; compromisso assumido em torno de um objetivo comum num determinado período (ex. construção solidária de uma produção acadêmica) (fls. 63/64).<br>Assim, para que se possa alegar violação aos dispositivos mencionados, não basta o simples fato de o requerido aprovado em primeiro lugar e o presidente da comissão julgadora trabalharem numa mesma instituição. Não há qualquer relato de proximidade, ainda que profissional, entre eles.<br>Diante disso, não é possível se extrair de tal situação qualquer circunstância violadora dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nem mesmo justifica o pedido de instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos narrados pelo autor.<br>E como bem salientou a i. Magistrada sentenciante: "O que se observa é que ambos, por trabalharem no mesmo instituto de ensino, têm apenas vínculo profissional e não acadêmico, sequer comercial (fls. 74 e 82), extrapolando o rol contido no art. 11 da Deliberação CEETEPS 09/2015. Portanto, ante este cenário, não se observa violação à imparcialidade ou ao Princípio da Impessoalidade na possível contratação ou empossamento do requerido Márcio. Decaindo o autor deste requerimento, inviável a apreciação do pedido alternativo, haja vista inexistir, a ver deste Juízo, qualquer falta funcional a ensejar a instauração de Processo Administrativo para apuração dos fatos narrados." (fl. fl. 548). (..)<br>Não há que falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA