DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON BORGES DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. 1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE, MORMENTE PELO FATO DE INEXISTIR PROVAS QUE O RÉU TENHA AGIDO DE FORMA LEVIANA E TEMERÁRIA. 2. ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO E SENSIBILIDADE EXACERBADA ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 8º do CPC, no que concerne à revaloração das provas, pois ao apreciar o "acervo probatório produzido por uma das partes, patenteou-se a violação ao princípio do contraditório material, pois ambas as partes têm direito de influenciar, de forma igualitária, o desfecho da lide" (fls. 353), trazendo a seguinte argumentação:<br>Desse modo, interpõe-se este recurso de maneira a interpretar que a decisão feriu o art.7º do CPC pois não analisou o conjunto probatório, nesse sentido:<br>Deve o magistrado analisar o acervo probatório de forma global, de modo a assegurar a prestação jurisdicional equânime. Ao analisar apenas o acervo probatório produzido por uma das partes, patenteou-se a violação ao princípio do contraditório material, pois ambas as partes têm direito de influenciar, de forma igualitária, o desfecho da lide. Trata-se de uma medida de Justiça e equidade!<br> .. <br>Fica evidente que o juiz não pode considerar e eleger apenas parte da prova produzida por uma das partes, uma vez que a função da motivação (dever de esclarecimento) não é apenas de demonstrar uma escolha, mas, sim, a de justificar porque foi feita uma determinada escolha. Além do mais, a prova requerida e produzida pela parte vencedora poderá, inclusive, favorecer a perdedora, ainda que em parte. Ressalta-se também que no processo civil cooperativo a mera menção de que a prova não serve à comprovação das alegações da parte não se coaduna com a exigência de uma fundamentação adequada, bem como importa inobservância do dever de esclarecimento, -visto que não há como se verificar se o conteúdo da prova fora efetivamente valorado, e se a ele fora conferido o sentido que realmente expressa <br>A decisão do Tribunal Regional violou o artigo 7º e 8º do CPC, para isso se discorre sobre o artigo 8º do CPC..(fl. 353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido decidiu:<br>Sendo assim, diante da ausência de provas que o réu agiu de forma leviana e temerária, objetivando ferir a honra do autor, não há o que reformar em sede recursal.<br> .. <br>Destarte, considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil a manutenção da sentença, nesta parte, se impõe (fls. 318-321).<br>Em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acrescenta-se que o fato de não constar menção aos depoimentos colhidos em audiência não significa que não foram analisadas, mas, tão somente, que estes não foram suficientes a afastar as conclusões postas no acórdão (fl. 343).<br>Assim, in cide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA