DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIENE GOMES SANDIM BRANDAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO VIA TELEFONE E PIX. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE APÓS RECEBER MENSAGEM SMS. EM UM SÁBADO, SOBRE SUPOSTO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA BANCÁRIA, O QUE A LEVOU A REALIZAR CONTATOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ACREDITANDO ESTAR EM TRATATIVAS COM O SETOR JURÍDICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. A AUTORA SUSTENTA QUE OS FRAUDADORES UTILIZARAM NÚMERO SEMELHANTE AO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO E QUE ESTE NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO " 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA EM DECORRÊNCIA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS, COM BASE NA ALEGADA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC EXIGE, ALÉM DO DANO. A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TEORIA DO RISCO INTEGRAL. 4A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, OU SEJA. FRAUDE INSERIDA NA ESFERA DE CONTROLE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 5 .A AUTORA COLABOROU ATIVAMENTE PARA O GOLPE AO REALIZAR CONTATOS COM NÚMERO DE TELEFONE NÃO INSTITUCIONAL, SEGUIR ORIENTAÇÕES DE DESCONHECIDOS E EFETUAR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA PESSOAS FÍSICAS, INCLUSIVE EM DIA NÃO ÚTIL. O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. 6.NÃO RESTOU COMPROVADO QUE OS DADOS UTILIZADOS PELOS GOLPISTAS TENHAM SIDO OBTIDOS DIRETAMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7.CONSTATADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A PRESENÇA DE FATO DE TERCEIRO, RESTA ROMPIDO O NEXO DE CAUSALIDADE NECESSÁRIO À RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EXIGE A PRESENÇA DE NEXO CAUSAI ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO E O DANO ALEGADO. 2.A ATUAÇÃO DOLOSA DE TERCEIROS FORA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZA FORTUITO EXTERNO E AFASTA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. 3.A COLABORAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR PARA A OCORRÊNCIA DO GOLPE ROMPE O NEXO CAUSAI E CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 14 e 47, todos do CDC, no que concerne à existência do dever de reparação civil por parte do recorrido, eis que houve falha na prestação do serviço de proteção, informação e segurança bancária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, diferentemente do que concluiu o Acordão recorrido, a Recorrida de fato teve participação e se beneficiou dos atos fraudulentos, pois os golpistas somente tiveram acesso aos dados da Recorrente devido a vazamento de dados a ela confiados, pois tiveram acesso a instituição a qual ela é correntista, tomaram conhecimento de seu nome e telefone e ainda utilizaram-se do canal de atendimento pertencente ao Banco, para contata-la, o que deu maior credibilidade ao golpe e passou a confiança para que ela realizasse da forma como foi orientada, mesmo contra a sua vontade, a fim de resolver a situação.<br>A mensagem oriunda do número do telefone do Recorrido, fez a consumidora incidir em erro, concorrendo o Recorrido com culpa, pois o direito fundamental à informação resta assegurado ao consumidor se o correspectivo dever de informar, por parte do fornecedor, estiver cumprido, o que não ocorreu e ensejou o prejuízo para o relatado, restando violado o disposto no art. 6º, III do CDC.<br>Desta feita, o dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa-fé objetiva, que é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais e partindo desta premissa acreditou a Recorrente estar falando com o Recorrido, mas a mensagem do golpista foi oriunda do número de sua central.<br>Ademais, da leitura do Acórdão recorrido se nota que o golpe fora aplicado em sábado, em valor superior a 16 mil, sem qualquer trava de segurança, demonstrando a falha na prestação dos serviços, prevista no caput do art, 14 do CDC, pois o Recorrido deveria ao menos fazer uma verificação em duas etapas para uma transação tão alta e atípica, mas simplesmente a liberou imediatamente o que viabilizou a consumação do golpe, concorrendo para a sua aplicação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, desde a narrativa inicial se observa que as operações só foram possíveis de serem concretizadas com a colaboração efetiva da autora/apelante. Ora, a mesma destaca que tudo ocorreu em um sábado, dia não útil, seguindo os procedimentos informados pelos golpistas, por meio de um número de telefone indicado em mensagem de SMS. o que não é procedimento de praxe das instituições financeiras.<br>Aliás, sobre isso, diferentemente do alegado pela autora, a f. 55 fica claro a diferenciação da mensagem informativa, recebida pelo banco e a mensagem recebida pelos golpistas. Enquanto a mensagem recebida pelo banco tem caráter apenas informativo de transacão com cartão, com o inicio "BM ALERTA", a mensagem dos golpistas 1nicia-se com "MERCANTIL" e Ja 1nsere um telefone para que a vítima faça uma ligação.<br>Ademais caso a recorrente não tivesse seguido as ordens do golpista e ainda assim este tivesse tido êxito em desfalcar sua conta bancária, sem sua ajuda, da sim a instituição responderia por falha na segurança, tendo em vista que não teria havido colaboração da vítima<br>Entretanto, este não é o caso dos autos. O fato de a apelante mesmo em um final de semana, retornar a ligação para o número desconhecido e depois receber ligações de um celular (f. 57) e continuar passando suas informações bancárias, colaborou efetivamente para a ocorrência do golpe, e não pode ser imputado a instituição financeira<br>Quanto a obtenção de dados, sejam eles pessoais ou bancários, não é possível comprovar que foram obtidos através dos cadastros da instituição bancária, já que nos dias atuais tantas são as transações bancárias e compras feitas pela internet em vários sites, o que pode ter facilitado a obtenção dos dados pelos golpistas.<br>Outrossim, a própria recorrente afirma que realizou as transações via PIX (f, 79-80) para pessoas fisicas, no valor total de R$ 16.057,46, para quitação de empréstimos., Ora, isso por si só deveria causar estranheza pelos seguintes motivos: primeiro porque ela mesma afirma não ter ficto empréstimos, segundo, os dois PIX foram feitos para pessoas fisicas diversas para a suposta "quitação", e terceiro, para isso foi necessário que a própria apelante inserisse sua senha pessoal.<br>Sendo assim, além de colaborar efetivamente para que ocorresse o fato, deveria a parte requerente demonstrar de qualquer maneira alguma atuação do banco réu apta a lhe causar o dano, o que não fez (fl. 284 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA