DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BARBARA DE CAMPOS GOMES MARTINS à decisão de fls. 539/540, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1. Primeiramente, insta salientar que o acórdão dos embargos de declaração opostos somente fora publicado no dia 05/05/2025, portanto o prazo começa a contar no primeiro dia útil subsequente, no dia 06/05/2025. Vejamos:<br> .. <br>2. Conforme o § 3º do artigo 224 do CPC, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação e não da intimação. Como é de ver.<br> .. <br>3. Portanto, o prazo para apresentação do recurso findaria no dia 26/05/2025, mesma data em que foi interposto, portanto, tempestivo (fls. 543/544).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido, no DJEN, em 1º.5.2025, considerando-se publicada em 2.5.2025 (fl. 448). Excluindo-se o dia 2.5.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 5.5.2025, finalizando o prazo no dia 23.5.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 23.5.2025, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 26.5.2025, fora do prazo.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fl. 532), deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 537).<br>Quanto à alegação de que houve publicação via Dje em 05.05.2025, não o socorre.<br>Isso porque, cumpre consignar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico (para as intimações pessoais).<br>O prazo para adesão ao DJEN, inicialmente até 27/01/2025, foi prorrogado para 15/05/2025, permitindo que tribunais em fase de adaptação pudessem se integrar sem prejuízo aos que já utilizavam o sistema.<br>O STJ, por exemplo, aderiu formalmente ao DJEN em setembro de 2024 e passou a contar os prazos com base nas publicações a partir de 29/11/2024.<br>Assim, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também já utilizava o DJEN para suas publicações à época da interposição do recurso, válida a intimação de fl. 448.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA