DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rumenig Queiroz Amador, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros - TJ/MG, que, por maioria, negou provimento ao recurso inominado. (fls. 295-335)<br>O requerente sustenta, em síntese, que: (i) a promoção por escolaridade adicional depende do atendimento dos requisitos do art. 4º do Decreto n. 44.769/2008, em especial a "aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças" (art. 4º, VII), requisito considerado válido e não afastado pelo IRDR - Tema 25 do TJ/MG; (ii) a aprovação pela Câmara foi qualificada como ato de mérito administrativo, insuscetível de análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; e (iii) a ausência de comprovação da aprovação pela Câmara configura impedimento intransponível à concessão judicial da promoção, não podendo o Judiciário substituir a Administração na avaliação desse requisito. (fls. 339-344)<br>Contrarrazões às fls. 440-443.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, quando as Turmas de diferentes Estados, derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No caso, os acórdãos paradigmas invocados pelo requerente são oriundos da 1ª e 2ª Turmas do Grupo Jurisdicional de Montes Claros - TJ/MG, portanto Turmas do mesmo Tribunal (recurso n. 5002202-31.2022.8.13.0267 e recurso n. 5016732-27.2022.8.13.0433, respectivamente) no qual foi julgado o acórdão recorrido, o que revela a manifesta inadmissibilidade do incidente, eis que não demonstrada a existência de divergência entre turmas de diferentes estados.<br>Confira-se:<br> ..  os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL 1.774/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>Não há, portanto, a comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial válido.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, §3º, DA LEI Nº 12.153/2009. ACÓRDÃO PARADÍGMA DE TURMAS RECURSAIS DE OUTROS ESTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.