DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por GUILHERME SALMAZO, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Estado de Rondônia assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NA ADC 49/RN. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso Inominado visando a reforma da sentença que afastou a incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na modulação dos efeitos inconstitucionalidade declarada na ADC 49/RN.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a incidência do ICMS sobre as referidas operações, conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 49/RN.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STF, ao julgar a ADC 49/RN, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Kandir, excluindo a incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com efeitos modulados a partir do exercício financeiro de 2024.<br>4. A jurisprudência do STF reitera a aplicação da modulação dos efeitos, assegurando a incidência do ICMS a partir do período estabelecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso Inominado provido, declarando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: "Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN".<br>Dispositivos relevantes: II do §3º do art. 11 e inciso I do art. 12 e §4º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 87/1996.<br>Jurisprudência relevante: STF, Plenário, ADC n. 49/RN; STF, Plenário, RE 1.490.708/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/02/2025 (Repercussão Geral - Tema 1.367).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O requerente, em síntese, sustenta que o acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, para tanto, que: (i) não incide ICMS sobre a transferência de bens  no caso, máquina pesada do tipo pá carregadeira  entre estabelecimentos do mesmo titular situados em Unidades da Federação distintas; e (ii) a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADC 49 não legitima o lançamento do tributo objeto da presente ação anulatória.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>Dispõe o art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Consoante previsto no referido dispositivo, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Feita essa consideração, importa examinar a fundamentação consignada no acórdão recorrido:<br>A análise do processo leva à conclusão de que a sentença deve ser reformada.<br>O tema já foi objeto de amplo debate pelos tribunais superiores, tendo sido a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 49.<br>No julgamento da referida ADC, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade do inciso II do §3º do art. 11 e inciso I do art. 12 no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e §4º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, mencionados pelo recorrente em seu recurso.<br>Desse modo, foi excluída do âmbito de incidência do inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.<br>No entanto, com o intuito de preservar a segurança jurídica e interesse social, os efeitos da referida inconstitucionalidade foram modulados pelo STF que estabeleceu como marco dos efeitos da decisão o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, 04/05/2021, conforme Tema n. 1.367/RG:<br> .. <br>O processo objeto deste recurso apenas foi distribuído em 12/12/2023, para discutir fatos ocorridos entre os anos de 2022 (06/12/2022 - ID n. 24930750) e 2023 (março/2023 - ID n. 24930748 - p. 5), ou seja, depois do julgamento do mérito da ADC e fora dos limites da modulação dos efeito proferida, permanecendo assim válida a incidência do ICMS sobre a referida operação, mantendo-se a exigibilidade da referida cobrança tributária e seus desdobramentos.<br>Ignorar essa modulação temporal fere a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em questões constitucionais, colocando em risco a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que fundamentaram a modulação.<br>Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia para JULGAR IMPROCEDENTE Sos pedidos iniciais.<br>Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.<br>É como voto.<br>Verifica-se que a Turma Recursal decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, respaldando-se em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos do julgamento da ADC 49.<br>Ocorre que a utilização de fundamentos de natureza constitucional  como no caso do acórdão impugnado  inviabiliza a revisão da matéria por meio de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sendo cabível, para essa finalidade, o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA DISCUTIR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. Para compor a lide, a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia examinou a compatibilidade do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 com a Constituição Federal.<br>2. A hipótese, portanto, não se relaciona com a existência de divergência entre diferentes tribunais, a respeito da interpretação, em si, de dispositivo de lei federal. O ente público pretende, na realidade, afastar o fundamento constitucional utilizado para definir a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.<br>3. A Lei 12.153/2009 não atribui ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) natureza de sucedâneo do recurso adequado para impugnar o fundamento constitucional da decisão das Turmas Recursais.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.703/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021)<br>(Grifo acrescido)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA