DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.416-1.417):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. GOE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À DATA DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação interposto pelos exequentes em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que decretou a prescrição da pretensão executória alusiva às diferenças de Gratificações de Operações Especiais a que foi condenada a União nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF.<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória.<br>III. Razões de decidir.<br>3. No que concerne à prescrição, a despeito de haver a Quinta Turma, inicialmente, acolhido o argumento para decretar o decurso do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória, foi a questão levada à sua composição ampliada, por força do artigo 942 do Código de Processo Civil, prevalecendo o argumento da não configuração do quinquênio.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE (Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 13.06.2018), assentou que "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>5. Entendia a Quinta Turma que não haveria nenhuma evidência, em casos como o dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções por outros associados anteriormente.<br>6. Entendia, ainda, que os exequentes não teriam demonstrado qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento esse que não procederia, eis que referida execução coletiva não estava suspensa, tendo apenas sido desmembrada em grupos menores.<br>7. Destacava que, dos 9.008 servidores associados, a imensa maioria já havia proposto execução anteriormente, estando agora um novo grupo (de 2.081 associados) a pretender uma execução extemporânea, eis que já configurada a prescrição. A demora - assim se realçava - decorrera, não da dificuldade em se conseguir as fichas financeiras perante a executada, mas da dificuldade da própria associação de encontrar as fichas cadastrais de seus associados.<br>8. Acentuava-se, por fim, que, nos autos da ação principal originária (0002329-17.1990.4.05.8000), o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já assim consignara (decisão de 18/6/2018): "14. Ou seja, não há dúvidas de que a execução em relação aos supostos 2.081 servidores associados não foi promovida pela Associação autora - como exigido pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.932-AL que limitou a execução "exclusivamente" aos que a ela estavam associados na data da sentença - tendo aquela se processado exclusivamente em relação a pouco menos de 7.000 servidores objeto das petições apresentadas pela própria Associação, que agora pretende, 25 (vinte e cinco) anos depois, o "prosseguimento" em relação a servidores cuja declaração de filiação nunca foi apresentada nos autos e nem mesmo foram objeto das petições individuais por ela apresentadas. 15. E nem se diga que a ausência de processamento da execução em relação a estes supostos substituídos se deu por mora ou desídia do mecanismo judiciário: foi a própria Associação que, após causar o tumulto e incerteza referido na execução, apresentando 3 listas diversas de substituídos, findou por apresentar petições de execuções individuais em relação a apenas 7.000 servidores, aproximadamente. E a alegada prova de filiação somente foi trazida aos autos em 2016. 16. Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada".<br>9. Convém ressaltar, contudo, que o Desembargador Federal Francisco Alves, nos autos do processo n.º 0807654-16.2022.4.05.8000, que trata da mesma matéria, apresentou voto divergente, adotando o entendimento que afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O aludido processo foi julgado em sessão ampliada, no dia 18.9.2024, com a participação dos Desembargadores Federais Rodrigo Tenório e Leonardo Resende, tendo o órgão colegiado, por maioria, decidido que deve ser afastada a prescrição.<br>10. Entendeu o Colegiado, em sua composição ampliada, assim, que deveria ser aplicada a tese fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. O afastamento da prescrição, contudo, não exime os exequentes de comprovarem o preenchimento de requisito de procedibilidade, qual seja, a existência de vínculo com a associação anteriormente ao advento da sentença de conhecimento do processo originário (de nº 0002329-17.1990.4.05.8000). Este eg. TRF 5ª Região, nos autos dos embargos à execução proposta pela associação à época (processo nº 9605026910 - AC nº 93.932/AL), estabeleceu, expressamente, que seus efeitos aproveitariam apenas àqueles que já eram associados quando a sentença de conhecimento veio a ser proferida. Consta no aludido acórdão, com efeito, que "A ANSEF é parte legítima para mover execução. No caso, deverá limitar-se aos que a ela estavam filiados, até o dia em que foi proferida a sentença".<br>12. Assim, deverão os exequentes comprovar, através de documentação idônea (fichas cadastrais, cópia de desconto em contracheque, carteirinha de associado etc.) que sua filiação foi anterior à sentença proferida no nº 0002329-17.1990.4.05.8000.<br>13. Apelação provida em parte, para afastar a prescrição, devendo os exequentes, como condição de procedibilidade do feito executivo, comprovar que já eram filiados à associação anteriormente à prolação da sentença de conhecimento do processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000.<br>IV. Dispositivo<br>14. Apelação parcialmente provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, eis que deixou de manifestar-se acerca das seguintes questões: (i) a execução não estava na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela executada, o que acarreta a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880 ao caso; e (ii) a primitiva execução coletiva não abrangeu o grupo "remanescente" de 2.081 servidores, de modo que inviável falar-se em mero prosseguimento de execução desmembrada.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, 505, 507 e 927 do CPC/2015 aos seguintes argumentos: (a) a ação originária transitou em julgado em 24/4/1991 e, ajuizada a execução em 1995, somente em 2022 a associação procurou incluir no feito executivo os 2.081 servidores tidos por remanescentes, afigurando-se patente a prescrição da pretensão; (b) já existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes"; (c) o cumprimento de sentença em tela não é mero desdobramento da execução originária; (d) os exequentes não estavam dependendo, para o protocolo do cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos/fichas financeiras pela união, pois o próprio sindicato havia ajuizado execução anteriormente, o que, por conseguinte, gera a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880/STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Às fls. 1.603-1.610, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o presente recurso como representativo da controvérsia para definir as seguintes questões: a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.<br>Recebido nesta Corte, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestarem-se a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia (fls. 1.657-1.658).<br>O Ministério Público Federal e a União manifestaram-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (fls. 1.663-1.668 e 1.696-1.703), deles discordando, no entanto, a parte recorrida (fls. 1.673-1.683).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Estabelece o art. 256-E, inciso I, do RISTJ, que compete ao relator reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia, podendo "rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento".<br>Na hipótese, malgrado as considerações da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o detido exame dos autos evidencia a ocorrência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza a seleção do presente feito como representativo da controvérsia.<br>De fato, verifica-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: (i) a execução não estava na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela executada, o que acarreta a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880 ao caso; e (ii) a primitiva execução coletiva não abrangeu o grupo "remanescente" de 2.081 servidores, de modo que inviável falar-se em mero prosseguimento de execução desmembrada.<br>O Tribunal de origem, no entanto, rejeitou os embargos de declaração, limitando-se a afirmar que "A Turma esclareceu que, em julgamento da sua composição ampliada, decidiu que deve ser afastada a prescrição e que deveria ser aplicada a tese fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça" (fl.1.500).<br>A questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia n. 744/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.