ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.<br>4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nest a Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>9 . Habeas corpus não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIDIMO GUILHERME DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narram os autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de associação criminosa armada, homicídio qualificado e ocultação de cadáver perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP (Processo n. 1501208-33.2022.8.26.0176), que acolhendo representação do órgão da acusação, decretou a segregação cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 111/112).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 2167714-77.2025.8.26.0000):<br>Aqui, alegam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>Sustentam falta de contemporaneidade da segregação cautelar, dada a data de ocorrência do crime (março de 2022).<br>Aduzem além da falta de risco à instrução criminal, vínculo sólido com o distrito da culpa, a denotar ausência de intenção do acusado em se furtar à aplicação da lei penal.<br>Argumentam que além de o acusado ostentar condições pessoais favoráveis, existe a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, pois além da carona que, de fato, teve que dar para RENATO, THIAGO e "DOGÃO" naquele fatídico dia, não há nada que relacione DIMAS aos crimes posteriormente praticados, tampouco à sua alegada participação na temida organização criminosa que age naquela localidade (fl. 6).<br>Postulam, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão cautelar imposta ao paciente.<br>A liminar foi indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal, em 16/7/2025 (fls. 186/187).<br>Prestadas as informações (fls. 190/194 e 198/216), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 219/220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER; Prisão Preventiva. Substituição por Medidas Cautelares Alternativas. SUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. Ordem concedida.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes de associação criminosa armada, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP, sob o fundamento de garantia da ordem pública.<br>2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, além de condições pessoais favoráveis do paciente, como residên cia fixa, vínculo familiar sólido e ocupação lícita.<br>3. A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada para garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada quando não for possível substituí-la por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. A ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculo familiar sólido e ocupação lícita, tornam desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A falta de registros recentes de reiteração criminosa e a inexistência de indícios robustos de participação ativa na associação criminosa reforçam a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada quando não for possível substituí-la por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, aliada às condições pessoais favoráveis do acusado, justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, I, II, III, IV, V e IX; CPP, art. 313, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.518/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.<br>VOTO<br>Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP, ao argumento da ausência de fundamentação e de justa causa para a decretação.<br>Confira-se, no que interessa, trechos da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente (fls. 111/112 - grifo nosso):<br> .. <br>Em relação ao pedido de decreto da prisão preventiva, este merece acolhimento, pois, deve-se considerar a gravidade da conduta que está sendo imputada aos acusados. Os autos contêm prova da materialidade e indícios bastantes de autoria, suficientes para autorizar o início da ação penal.<br>Ademais, tratando-se de crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa, neste último caso somente em relação ao denunciado Dídimo, as penas máximas somadas superam 4 (quatro) anos, de modo que é possível a decretação da prisão preventiva, não se mostrando cabível e suficiente a aplicação de mera medida de natureza cautelar.<br>Os crimes acima descritos são graves e, como se sabe, principalmente nos dias de hoje, delitos desse jaez assombram a população, criando um clima de insegurança, perturbando a paz social e abalando a ordem pública.<br>Convém salientar, que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, uma vez que a ação criminosa foi movida por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável; com emprego de meio cruel, tendo em vista que a vítima recebeu diversos golpes de arma branca pelo corpo, o que lhe causou intenso, prolongado e desnecessário sofrimento; e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista a evidente superioridade numérica e de forças dos executores.<br>Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia Preventiva. Dessa forma, fica demonstrada a periculosidade dos agentes e a violência empregada no crime que ora lhe são imputados, bastando para embasar e fundamentar a manutenção da prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi na prática do crime, é de ser decretada a custódia cautelar.<br>Em face de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão em desfavor do acusado. Diante disso, decreto a prisão preventiva de DIDIMO GUILHERME DA SILVA, ANDRESA CORREIA DA SILVA e ANDREA CORREIA DA SILVA , com fulcro no artigo 312 do CPP, expedindo-se mandado de prisão.<br> .. <br>Agora, veja-se o que discorreu o Ministério Público estadual sobre a necessidade da custódia cautelar do paciente (fls. 149/154 - grifo nosso):<br> .. <br>Embora adequadas e suficientes, as medidas cautelares alternativas foram - arremataram - recusadas sem fundamentação admissível.<br>O Excelentíssimo Desembargador Relator dispensou as informações e indeferiu medida liminar requerida.<br>2- Preliminarmente este Procurador de Justiça destaca a pendência do Habeas corpus nº 2153937-25.2025.8.26.0000, de Embu das Artes, já em fase de julgamento virtual, e requer a juntada do venerando acórdão se e quando for proferido antes de apreciação deste writ, pois também tem como objeto a prisão preventiva ora questionada, o que poderá eventualmente determinar a impossibilidade do exame do mérito.<br>3- Vários anos depois (2022), Daphiny Cristiny Correia da Silva delatou para a tia e a mãe, Andreia Correia da Silva e Andressa Correia da Silva, o primo Thiago Aristides Fernandes como autor de dois estupros por ela sofridos em 2015; as duas senhoras procuraram a autoridade policial e foi lavrado boletim de ocorrência, circunstância mencionada em relatório de investigação cuja cópia estava nos autos da Ação penal nº 1501208-33.2022.8.26.0176 da Egrégia 3ª Vara de Embu das Artes e os denodados Impetrantes reproduziram neste writ10.<br>Porém, as precitadas parentas também reportaram os revelados ilícitos contra a dignidade sexual a notórios integrantes da facção criminosa P. C. C. que, após hesitar e ficar longe de Embu da Artes por algum tempo, aquele delatado decidiu procurar antes de desaparecer sem deixar paradeiro para familiares, fatos mencionados na Ação penal nº 1501208-33.2022.8.26.0176 da Egrégia 3ª Vara de Embu das Artes e nas cópias apesentadas pelos doutos Impetrantes. Interceptações telefônicas resultaram em gravações de conteúdo transcrito no relatório igualmente fornecido e que expuserem o justiçamento de Thiago, conduta objeto da acusação contra Didimo Guilherme.<br>Consoante ainda o lembrado histórico, o hoje corréu Renato admitiu, à época, a execução sumária do homicídio após confissão dos molestamentos sexuais e afiançou a impossibilidade de revelar o local da ocultação do cadáver sem ordens superiores, circunstância asseverada por parentes daquele ofendido e testemunhas protegidas em depoimentos à Polícia civil.<br>Havia, em princípio, justa causa para a persecução penal em juízo.<br>Impor-se-ia, aliás, aprofundado e crítico reexame de provas para repudiá-la, o que o habeas corpus não permitia fazer.<br>Didimo Guilherme negou qualquer envolvimento ao ser ouvido no inquérito policial preparatório do acima mencionado processo criminal.<br>Testemunha protegida, um irmão e o padrasto de Thiago asseguraram, no entanto, vê-lo pela última vez quando ele, as delatoras e os corréus tidos como líderes do chamado "Tribunal do Crime" partiam em dois automóveis, um deles dirigido pelo paciente.<br>Surgia, de tal sorte, provável a participação criminosa de Didimo, o qual não poderia ignorar o esperado destino da vítima enquanto morador de décadas da região sob o domínio de bandidos do P. C. C., mesmo se admitisse plausível acreditar seu envolvimento circunstancial com aqueles marginais, situação contestada pela denúncia da Ação penal nº 1501208-33.2022.8.26.0176 da Egrégia 3ª Vara de Embu das Artes que deverá ser reconhecida ou não na instrução criminal, embora se pudesse especular à luz das provas cuidadosamente coligidas na impetração.<br>À primeira vista, manteve, entretanto, reta conduta social durante anos como a impetração igualmente procurou demonstrar com bons elementos de convicção.<br>Folha de antecedentes inserta nos autos registrou a perpetração por ele delitos de média reprovabilidade  furtos e receptação , cuja punição lealmente a impetração aludiu, mas em datas remotas e com penas já cumprida  ilícitos de 2019, 2002 e 2005 .<br>Os ínclitos Impetrantes demonstraram ser ele marceneiro de profissão, de empresa constituída, de bem atividades documentadas inclusive com terceiros.<br>Reiteração criminosa se mostrava, em cognição sumária cabível neste writ, improvável; nada indicava sua condição de membro ativo de qualquer quadrilha. Fuga só o prejudicaria e sua condição de foragido só foi aceita porque ele não foi encontrado quando de procura para cumprimento de mandado de captura.<br>Os devotados Impetrantes exibiram, no entanto, conta de tratamento dentário de 20 de maio de 2025 em Embu da Artes para contestar de maneira plausível.<br>Exibiram, ainda, imagens de trabalhos alegadamente feitos pelo paciente e com data de dois dias depois, as quais ainda dependem de melhor confirmação.<br>Superados três anos dos fatos denunciados, nenhuma testemunha reclamou de coação, mesmo descartadas as citadas conversas do paciente com a mãe de Thiago, pois foram disponibilizadas por conexões eletrônicas e, sem observarem o procedimento probatório legal vigente, ainda não serviram como elementos de convicção como tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>A despeito da suspeita razoável de sua dolosa cooperação nos gravíssimos delitos a serem demonstrados em juízo, seria antecipar, salvo melhor juízo, a punição recorrer à prisão preventiva, ofendendo-se a garantia constitucional da presunção de inocência e, atualmente, também o §2º do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>Medidas cautelares alternativas bastavam, por derradeiro, como garantia dos resultados frutíferos do processo em andamento.<br> .. <br>Do atento exame dos trechos transcritos, pode-se concluir pela suficiência de medidas alternativas à prisão ao caso em análise, pois conforme destacado, o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo familiar sólido e ocupação lícita, além de não haver elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, a ausência de registros recentes de reiteração criminosa e a inexistência de indícios robustos de sua participação ativa na suposta associação criminosa reforçam a desnecessidade da medida extrema de privação de liberdade, sendo plenamente viável a aplicação de medidas cautelares que assegurem o regular andamento do processo, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à proporcionalidade.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>4. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas.<br>5. Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do agravado.<br>6. A favorabilidade das condições pessoais do agravado, como ser primário e possuir residência fixa é suficiente para afastar a necessidade de prisão preventiva.<br> .. <br>(AgRg no RHC 202.518/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024)<br>Adequadas, portanto, as seguintes medidas alternativas à prisão:<br>a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;<br>b) proibição de frequentar bares e festas;<br>c) proibição de manter contato com qualquer corréu ou testemunha da ação penal;<br>d) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial;<br>e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e<br>f) monitoramento eletrônico.<br>Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá alertar o acusado que o descumprimento de qualquer delas importará no restabelecimento da segregação cautelar.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ao analisar o presente habeas corpus, apresentou seu judicioso voto pela concessão do writ para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.<br>No caso, Sua Excelência entendeu desproporcional a manutenção da prisão preventiva, ante a ausência de elementos concretos que indicassem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculo familiar sólido e ocupação lícita.<br>Na inicial do habeas corpus, a impetrante suscita a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ponderando que o suposto delito ocorreu há mais de 3 anos e que inexistem fatos posteriores aptos a justificar o cárcere.<br>Em continuação, assinala que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende que não há suporte probatório suficiente a vincular o ora paciente ao homicídio praticado e tampouco à sua suposta participação na organização criminosa que age naquela localidade.<br>Argumenta que o parecer ministerial lançado dos autos do habeas corpus impetrado na Corte local foi favorável à pretensão defensiva.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não con hecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 20/5/2025, sendo proferida nos seguintes termos (fls. 111-112, grifei):<br>Em relação ao pedido de decreto da prisão preventiva, este merece acolhimento, pois, deve-se considerar a gravidade da conduta que está sendo imputada aos acusados.<br>Os autos contêm prova da materialidade e indícios bastantes de autoria, suficientes para autorizar o início da ação penal. Ademais, tratando-se de crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa, neste último caso somente em relação ao denunciado Dídimo, as penas máximas somadas superam 4 (quatro) anos, de modo que é possível a decretação da prisão preventiva, não se mostrando cabível e suficiente a aplicação de mera medida de natureza cautelar.<br>Os crimes acima descritos são graves e, como se sabe, principalmente nos dias de hoje, delitos desse jaez assombram a população, criando um clima de insegurança, perturbando a paz social e abalando a ordem pública.<br>Convém salientar, que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, uma vez que a ação criminosa foi movida por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável; com emprego de meio cruel, tendo em vista que a vítima recebeu diversos golpes de arma branca pelo corpo, o que lhe causou intenso, prolongado e desnecessário sofrimento; e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista a evidente superioridade numérica e de forças dos executores. Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia Preventiva.<br>Dessa forma, fica demonstrada a periculosidade dos agentes e a violência empregada no crime que ora lhe são imputados, bastando para embasar e fundamentar a manutenção da prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi na prática do crime, é de ser decretada a custódia cautelar.<br>Em face de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão em desfavor do acusado.<br>Diante disso, decreto a prisão preventiva de DIDIMO GUILHERME DA SILVA, ANDRESA CORREIA DA SILVA e ANDREA CORREIA DA SILVA , com fulcro no artigo 312 do CPP, expedindo-se mandado de prisão.<br>Registre-se, ainda, que o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado foi indeferido, em decisão assim entabulada (fls. 127-128, grifei):<br>No caso em tela, a custódia cautelar ainda se justifica não apenas diante da gravidade em concreto dos delitos, mas também pela necessidade de se resguardar a ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Por isso, sendo a prisão cautelar necessária, sua manutenção não afronta a presunção de inocência, já que não tem por fundamento um precoce reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do dano que representará a liberdade do indiciado para a ordem pública, para a instrução criminal e para a futura aplicação da lei penal.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi na prática do crime, é de ser mantida a custódia cautelar.<br>É importante destacar, ainda, que os três corréus encontram-se foragidos, o que evidencia a necessidade da manutenção da medida cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se, também, que DÍDIMO não foi localizado no endereço que informou nos autos, tendo sua genitora relatado que reside em local desconhecido, em comarca diversa do distrito da culpa.<br>Saliente-se, conforme bem ponderado pela I. representante do Parquet que a documentação juntada não trouxe qualquer alteração fática que possa ensejar a modificação do status libertatis do acusado.<br>Em face de tal quadro, nenhuma das medidas cautelares do CPP se afigura suficiente, sendo de rigor a ordem de prisão em desfavor dos acusados.<br>Ademais, diante de expressa vedação legal (artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal), é inviável a substituição da prisão preventiva da corré Andresa por domiciliar, em virtude da existência de filho menor, tendo em vista que a corré praticou delito com violência à pessoa.<br>Ante ao exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória pleiteado por ANDRESA CORREIA DA SILVA, ANDREA CORREIA DA SILVA e DIDIMO GUILHERME DA SILVA, pelos motivos acima expostos.<br>Da denúncia extraem-se relevantes apontamentos acerca da dinâmica delitiva, confiram-se (fls. 105-108, grifei):<br>Segundo apurado, os denunciados WILLIAN, RENATO, DÍDIMO e JOÃO PAULO se associaram com integrantes da facção criminosa, autodenominada "Primeiro Comando da Capital" (PCC), para o fim específico de cometer crimes.<br>Apurou-se que, na época dos fatos, RENATO desempenhava a função de "disciplina" no bairro do Jardim Santo Antônio, onde residia a vítima, sendo encarregado de reportar as infrações cometidas pelos moradores aos superiores hierárquicos, convocar e conduzir os suspeitos para julgamento pelo "Tribunal do Crime".<br>Conforme apurado, em 22 de fevereiro de 2022, a denunciada ANDRESA tomou conhecimento de suposto crime contra a dignidade sexual praticado pela vítima contra sua filha Daphiny, há mais de 8 anos, e juntamente com a denunciada ANDREA - sua irmã - e demais familiares partiram em direção da casa da vítima para buscar explicações, porém não a encontraram, pois ela já havia se retirado da cidade.<br>Naquela ocasião, as denunciadas entraram em contato com os integrantes da facção criminosa "PCC", acusando a vítima de ter estuprado a adolescente, solicitando a intervenção no caso e adoção de providências para a realização de um "Tribunal do Crime".<br>Conforme apurado, após tomar conhecimento das acusações graves e do acionamento dos membros de facção criminosa, a vítima viajou para o interior de São Paulo, onde permaneceu por alguns dias, a fim de preservar sua integridade física.<br>Segundo apurado, ciente de que a vítima havia deixado a região, o denunciado WILLIAN enviou mensagens para grupos de conversa pelo aplicativo "Whatsapp", comunicando o suposto delito praticado pela vítima e ordenando a sua entrega aos membros da facção criminosa, sob a ameaça de que quem estivesse o acobertando também seria punido.<br>Pouco tempo depois, o denunciado RENATO foi até a residência da vítima e exigiu que a sua mãe entrasse em contato com ela, o que foi atendido. Durante o diálogo, o denunciado pediu para que a vítima retornasse para a cidade para conversar e esclarecer os fatos, assegurando-lhe que nada lhe ocorreria e que seus parentes poderiam participar do encontro.<br>Logo após, RENATO convocou a vítima para comparecer ao "Tribunal do Crime", no dia 27 de fevereiro de 2022, por volta das 18 horas, ocasião em que também estariam presentes a denunciada ANDRESA e a adolescente.<br>Na data acima, a vítima retornou a esta cidade e comunicou a família sobre a sessão de "debates", dizendo que compareceria para provar sua inocência.<br>Por volta das 17h30min, a vítima partiu em direção ao local combinado com RENATO, em uma área de invasão e mata densa, situada entre os bairros de Jardim Santo Antônio e Jardim Pinheirinho, na companhia do irmão e do padrasto.<br>Ao chegarem próximo ao local, a vítima e seus parentes desembarcaram do veículo e encontraram os denunciados RENATO, DÍDIMO e um indivíduo conhecido como "Dogão", além da denunciada ANDRESA e sua filha Daphiny.<br>Na sequência, "Dogão" recolheu o aparelho celular da vítima e a informou que seguiria de ali em diante sem a companhia dos parentes.<br>Ato contínuo, a vítima ingressou no veículo Eco Sport conduzido por DÍDIMO, junto com o denunciado RENATO e terceiro conhecido como "Dogão". Já ANDRESA e sua filha seguiram viagem em automóvel conduzido por motorista de aplicativo.<br>Segundo apurado, o julgamento do caso pelo "Tribunal do Crime", do qual participaram os denunciados WILLIAN, RENATO, DÍDIMO, JOÃO PAULO e a denunciada ANDRESA, se estendeu por alguns dias, e, ao final, após "condenação" da vítima pelo suposto crime contra a dignidade sexual, membros da facção criminosa efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram causa efetiva de sua morte.<br>Em seguida, os integrantes da facção criminosa ocultaram o cadáver da vítima em zona de mata densa e dispensaram a denunciada com a filha.<br>Logo depois, os denunciados RENATO e JOÃO PAULO comunicaram a família da vítima sobre o óbito, porém se recusaram a informar o paradeiro do cadáver, argumentando que não tinham autorização dos superiores hierárquicos da facção criminosa.<br>Neste contexto, constata-se a efetiva concorrência dos denunciados WILLIAN, RENATO, DÍDIMO, JOÃO PAULO e ANDRESA no homicídio qualificado de Thiago e posterior ocultação de seu cadáver, todos contribuindo, material e moralmente, para a realização do "Tribunal do Crime", para as decisões oriundas deste "julgamento" e, por conseguinte, para os referidos resultados verificados.<br>Por sua vez, ANDRESA e ANDREA também concorreram para a prática dos crimes, induzindo e instigando os denunciados que pertencem à organização criminosa do PCC, pois, cientes da forma de atuação bárbara do "Tribunal do Crime" (execução sumária), pediram para que eles punissem Thiago, passando-lhes informações sobre os supostos fatos por ele praticados. Destaca-se que ANDRESA também prestou auxílio material e moral ao comparecer perante os membros do "Tribunal do Crime" e apresentar sua versão dos fatos juntamente com sua filha menor.<br>É certo também que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, uma vez que a ação criminosa foi movida por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável; com emprego de meio cruel, tendo em vista que a vítima recebeu diversos golpes de arma branca pelo corpo, o que lhe causou intenso, prolongado e desnecessário sofrimento; e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista a evidente superioridade numérica e de forças dos executores.<br>A leitura das decisões acima transcritas em cotejo com a denúncia revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria participado, na condição de julgador, de "tribunal do crime" que concorreu diretamente para a morte da vítima.<br>Ao "condenar" a vítima, o acusado, ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros da facção criminosa denominada PCC, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram causa efetiva de sua morte.<br>Convém o registro de que o crime foi motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável em território dominado pelo PCC.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno da tese de ausência de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta das condutas (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e a periculosidade social do agravante, já que ele, nos dizeres do Juiz, "exerce a liderança da facção criminosa nesta região, e, por consequência, do "Tribunal do Crime", sendo um dos responsáveis pelo homicídio da vítima", além do que, "ao que tudo indica, a vítima Douglas Pereira de Sobral foi submetida ao "Tribunal do Crime" pelo fato de estar envolvida em crime de homicídio tentado contra membro de organização criminosa, o acusado GIDELSON DE JESUS SANTOS, cuja penalidade que sofreu foi a execução sumária".<br>Pontuou o julgador que o agravante e os demais investigados "seriam membros do "Tribunal do Crime" ou "Tabuleiro", sediado nesta cidade de Taquaritinga/SP, criado por membros da organização criminosa "PCC", e tem a função de julgar e executar as decisões do colegiado, punindo as pessoas que infringem as regras da facção criminosa. As decisões deste "tribunal" seriam tomadas com o auxílio de membros do alto escalão da organização, que em Taquaritinga/SP, supostamente chefiada por ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, conhecido como "Sandrinho"".<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Não bastasse, enfatizou o Juiz, por ocasião da decretação da prisão preventiva, que a custódia "também é necessária para a aplicação da lei penal, uma vez que os acusados ALEXSANDRO CARDOSO MOTA, SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO, MARLON RODRIGO CAPODALIO BASÍLIO e GIDELSON DE JESUS SANTOS não foram localizados por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária, encontrando-se foragidos da justiça".<br>Note-se que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>5. Digno de registro, ainda, que o Juízo de primeira instância considerou imprescindível a medida extrema para a conveniência da instrução processual, visto que "ficou demonstrado que os familiares das vítimas de homicídios julgados e executados pelo "Tribunal do Crime" temem registrar boletim de ocorrência, como por exemplo no caso da vítima Douglas, cujo registro foi feito somente após a localização do corpo, ou seja, três dias após o desaparecimento (fls. 41/43). E tal constatação é reforçada pelo diálogo de fls. 513/527 onde a interlocutora afirma que sua mãe foi ameaçada após tomar conhecimento da autoria do crime que vitimou Douglas.<br>Acrescente-se, ainda, que as Autoridade Policiais envolvidas na investigação e que tem proximidade com a população local, indicam que a população em geral, bem como os familiares das vítimas, tem medo de represálias e por isso evitam noticiar o que sabem a respeito dos fatos".<br>Frisou o Magistrado singular, por fim, que "a prisão dos investigados também se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que tentem, por meios escusos, dificultar as investigações, como de fato já o fizeram, eis que o conteúdo dos pedidos cautelares, que corriam em SIGILO ABSOLUTO, ao que tudo indica, foi vazado antes do cumprimento das diligências requisitadas pela Autoridade Policial. Estranhamente, até mesmo o número dos mandados de prisão temporária (TODOS SIGILOSOS), expedidos contra os investigados, era de conhecimento de parte dos defensores dos acusados".<br>6. Caso em que, ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de origem não procedeu ao exame de questão meritória, invadindo a competência constitucional do Tribunal do Júri, mas apenas à análise da legalidade da prisão preventiva e, para tanto, valeu-se, sobretudo, dos elementos de prova constantes do decreto prisional e da peça acusatória.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Não bastasse, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de uma das organizações criminosas de maior envergadura do país e que vem atuando em diversas frentes ilícitas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Há, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros em sua folha de antecedentes criminais.<br>Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o comportamento delitivo do paciente é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para a resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Por fim, registrou o julgador de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, que " DÍDIMO não foi localizado no endereço que informou nos autos, tendo sua genitora relatado que reside em local desconhecido, em comarca diversa do distrito da culpa" (fl. 128).<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Alega a defesa que o agente jamais tentou se esquivar da aplicação da lei penal e que, por um infortúnio do destino, justamente "na semana da diligência realizada pela Autoridade policial, o PACIENTE se encontrava temporariamente no estado do Paraná, em razão de sua atividade profissional" (fl. 11).<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Assim, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.<br>3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.<br>4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado pelo PCC, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.<br>A propósito, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divergindo do voto do eminente relator, não conheço do habeas corpus para manter o ato impugnado nesta impetração.<br>É como voto.