DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARNALDO TADEU LAURINO à decisão de fls. 285/286, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>É importante esclarecer que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.04.2025, sendo o Agravo interposto em 12.05.2025, de forma tempestiva. Neste sentido, o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, tendo em vista a suspensão processual no dia 17 feriado de Endoenças, 18 Paixão e 21 Tiradentes, de abril e 01 de maio de 2025, Dia do Trabalho e dia 02 suspensões do expediente, conforme Provimento CSM 2.765/2024, do Tribunal de Justiça, anexado aos autos.<br>Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de feriados nacionais e a dispensa da comprovação da suspensão do prazo processual para tal situação, não restam dúvidas de que o recurso interposto foi tempestivo (fl. 290).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 10.4.2025, considerando-se publicada em 11.4.2025 (fl. 254). Excluindo-se o dia 11.4.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 14.4.2025, até o dia 16.4.2025. Exclui-se da contagem o dia 17.4.2025 (conf. Provimento CSM 2.765/2024, fl. 281). Exclui-se também os dias 18.4.2025 e 21.4.2025, porquanto se tratam de feriados nacionais, que não necessitam de comprovação. Após, a contagem é reiniciada no dia 22.4.2025, até o dia 30.4.2025. Exclui-se ainda o dia 1º.5.2025 (feriado nacional) e o dia 2.5.2025 (conf. Provimento CSM 2.765/2024, fl. 281). Reinicia-se a contagem no dia 5.5.2025, finalizando o prazo no dia 9.5.2025.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 9.5.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 12.5.2025, fora do prazo.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Conforme já consignado na decisão embargada, a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo o documento de fl. 281 foi insuficiente para afastar sua intempestividade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA