DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por intempestividade.<br>A parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo em face da suspensão dos prazos entre os dias 23 de junho e 1º de julgo de 2023 estabelecida pelo ATO Nº 3811 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 da Presidência do TJPE.<br>Contraminuta apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão o agravante.<br>De acordo com a decisão agravada, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/06/2023, tendo sido o recurso especial interposto em 10/07/2023.<br>Porém, os documentos de e-STJ fls. 2674/2676, juntados por ocasião da interposição do agravo interno, atestam ter havido a suspensão dos prazos processuais em razão dos feriados locais nos dias informados na presente peça recursal.<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do EAREsp 1927268/RJ em 19/04/2023) considerou válida, para efeito de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais.<br>Assim, iniciado em 15/06/2023, o prazo teve seu término em 14/07/2023, tendo o recurso sido interposto nesse dia, pelo que tempestivo.<br>Passo, doravante, a novo exame do recurso.<br>O apelo nobre se origina de ação anulatória em que a ora recorrente questiona lançamento de diferença de ICMS decorrente de glosa de créditos promovida pelo Fisco Estadual.<br>Por sentença, a ação foi julgada procedente.<br>Consignou-se que, sendo a autora contribuinte substituta de ICMS nas operações futuras de venda de discos não efetivamente ocorridas, e sendo as mercadorias devolvidas à autora com registro contábil devido, as diferenças apuradas pelo FISCO ESTADUAL decorrem do retorno/devolução de mercadorias por clientes do autor.<br>Havendo direito ao creditamento, julgou-se procedente o pedido para anular o lançamento fiscal.<br>O Tribunal pernambucano deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido em razão da previsão na legislação estadual (art. 24 do Decreto estadual n. 19.528/1996) de que os créditos nos períodos fiscalizados, decorrentes do retorno/devolução de mercadorias por clientes ao contribuinte substituto são de titularidade dos contribuintes substituídos, não havendo falar de direito a creditamento pela SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (nova denominação da BMG BRASIL).<br>Opostos embargos de declaração, em que se questionou (i) omissão quanto à declaração incidental de ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 24 do Decreto estadual n. 19.528/1996; (ii) contradição quanto à prova documental e pericial; e (iii) omissão quanto ao caráter confiscatório e abusivo da multa aplicada, foram eles acolhidos apenas para afastar a alegação de caráter confiscatório da multa.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram eles novamente rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. alega violação dos arts. 97, 114 e 165 do CTN e 1.022 do CPC.<br>Defende, em síntese, a existência de vício de integração por ausência de apreciação pela Corte a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, dos argumentos pertinentes à solução da controvérsia submetidos à julgamento pela via dos reiterados embargos de declaração opostos contra o acórdão ora recorrido.<br>No mérito, defende (i) a declaração incidental de ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 24 do Decreto estadual n. 19.528/1996; (ii) caráter confiscatório e abusivo da multa aplicada; e (iii) a violação dos princípios de "não cumulatividade" e "não confisco", uma vez que o acórdão autoriza verdadeiro confisco de recursos com base em Decreto ilegal.<br>Pois bem.<br>Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos.<br>A respeito: EDcl no AgInt no REsp 1.584.428/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 22/05/2017; REsp 1.661.018/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2017.<br>Na hipótese dos autos, está caracterizada a violação do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, pois o teor do acórdão recorrido revela não ter sido analisada a controvérsia sobre a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 24 do Decreto estadual n. 19.528/1996, embora relevante à solução da lide e devidamente agitada no momento oportuno.<br>Com efeito, o dispositivo da legislação estadual foi usado como fundamento pelo Tribunal pernambucano para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, por prever que os créditos nos períodos fiscalizados, decorrentes do retorno/devolução de mercadorias por clientes ao contribuinte substituto, são de titularidade dos contribuintes substituídos, não havendo falar de direito a creditamento pela SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA (nova denominação da BMG BRASIL).<br>Assim, estando configurada ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão monocrática da Presidência (e-STJ fls. 2665/2666), tornando-a sem efeitos; e<br>(ii)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "c",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso a fim de anular o acórdão do TJPE que examinou os embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo julgamento dos aclaratórios e sane o vício de integração acima identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA