DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 266-267).<br>A parte agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, salientando que "a valoração dos dispositivos apontados como violados não demanda a valoração da prova, inclusive do laudo pericial. O que se discute é, exclusivamente, a atribuição de efeitos retroativos ao laudo pericial, tal qual decidido pelo acórdão recorrido, violou precedente qualificado deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 273).<br>Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 266-267, tornando-a sem efeito.<br>Analisa-se novamente as razões do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão que não admitiu em razão da insuficiência dos argumentos para demonstrar violação de lei federal e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 199):<br>SERVIDOR PÚBLICO. Município de Presidente Prudente. Serviços Gerais. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Verba devida desde o início do exercício do cargo, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que julgou a ação procedente. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso de apelação não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 208-216).<br>No recurso especial (fls. 219-231), interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 926, caput, do CPC/2015: sustenta o dever de observância dos precedentes dos Tribunais Superiores, para assegurar "uniformidade, estabilidade, integridade e coerência" da jurisprudência, afirmando que o acórdão recorrido "confrontou precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial" (fls. 222-223). Invoca, ainda, a orientação persuasiva consolidada no STJ e transcreve o entendimento da Primeira Seção no PUIL n. 413/RS (fls. 223-228). Aduz que a Corte de origem também viola o dever de autorreferência (fls. 229-230);<br>(b) art. 927, III, do CPC/2015: afirma violação por não observância da ratio decidendi firmada no PUIL n. 413/RS, cuja aplicação seria obrigatória aos Tribunais de Segundo Grau e, por extensão, aos casos de servidores municipais, conforme decidido no AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC. Alega que o TJSP afastou indevidamente a incidência do precedente ao argumento de que seria restrito aos Juizados Especiais e à legislação do RS, o que contrariaria o sistema de precedentes do CPC/2015, pois "o que pode ter caráter obrigatório ou persuasivo é a sua ratio decidendi" (fls. 226-227).<br>Com contrarrazões (fls. 234-240).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 253-259).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação proposta por servidora municipal para receber adicional de insalubridade desde o início do exercício, respeitada a prescrição quinquenal. O TJSP confirmou a sentença, fixando o termo inicial no início das atividades e rejeitando os embargos de declaração, sob o fundamento de que o laudo tem efeito declaratório e que os precedentes do STJ, proferidos em demandas federais, não seriam vinculantes ao caso.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo 926, caput, do CPC/2015, sem explicar, de forma clara, como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Evidencia-se que os artigos 926, caput, e 927, III, do CPC/2015 e as teses a eles vinculadas (mormente no que diz respeito à alegação de que o Tribunal tem o dever de autorreferência, e que a aplicação da ratio decidendi firmada no PUIL n. 413/RS é de observância obrigatória, bem como que o referido precedente deve ser estendido a servidores municipais) não foram apreciados pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau, facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>Na hipótese, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 alegando a existência de possível omissão quanto às questões, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a Corte estadual assim consignou (fls. 200-201; grifos próprios):<br> .. <br>Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, j. 03.02.2016, Rel. Des. SALLES ROSSI, o Órgão Especial firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o artigo 3-A da Lei Complementar Estadual nº 432/85, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 835/97. Referida decisão consignou que "o laudo pericial tem efeito meramente declaratório e não constitutivo" e que, por isso, "o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde".<br>Deve prevalecer a orientação firmada pelo Órgão Especial, também adequada à presente demanda e que coincide, aliás, com meu entendimento original sobre a matéria.<br>É mesmo evidente que o laudo tem efeito meramente declaratório, pois apenas constata a insalubridade preexistente. O termo inicial do pagamento do adicional respectivo não pode recair na data daquela constatação, que ocorreu depois do início do exercício da função. O direito nasceu com o próprio início do exercício na função insalubre.<br>Por tudo isso, a apelada faz jus ao adicional de insalubridade desde o início do exercício no cargo e não a partir do laudo pericial produzido na seara administrativa, ressalvada a prescrição quinquenal.<br>Esta 10ª Câmara de Direito Público já se pronunciou nesse sentido, na Ap. nº 1047907-33.2016.8.26.0053, Rel. MARCELO SEMER, j. 13.03.2017, v. u.; Ap. nº 0018799-27.2013.8.26.0361, Rel. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, j. 06.02.2017, v. u. e Ap. nº 1019655-34.2015.8.26.0577, j. 03.10.2016, v. u., da qual fui Relator.<br>É certo que, em julgamentos recentes, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso (v. g, REsp 1.652.391/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04.05.2017; REsp 1.606.212/ES, rel. Min. OG FERNANDES, j. 13.09.2016). Trata-se, porém, de julgados proferidos em demandas ajuizadas por servidores públicos federais, regidos por lei federal, que ademais, não são vinculantes, pois não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 927 do CPC. Nas demandas que versam sobre normas estatutárias do Estado de São Paulo ou, como é o caso dos autos, de seus municípios, entendo que, pelo menos por ora, deve prevalecer a já mencionada orientação do Órgão Especial, que reconheceu o caráter meramente declaratório do laudo que constata a insalubridade e respectivo grau.<br> .. <br>Consta, ainda, do acórdão integrativo (fls. 211-212; grifos próprios):<br> .. <br>Percebe-se que o embargante pretende imprimir efeitos infringentes aos presentes declaratórios. Os embargos não se prestam a tal finalidade. O julgado expôs à saciedade as razões pelas quais adotou o entendimento de que deve ser aplicada a orientação firmada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000, j. 03.02.2016, Rel. Des. SALLES ROSSI, em detrimento dos precedentes não vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Não há vício no acórdão. Se a embargante não se conforma com o entendimento adotado na decisão, deve manifestar o inconformismo em sede recursal apropriada.<br> .. <br>Observa-se que, além de a tutela jurisdicional ter sido prestada pelo acórdão recorrido com fundamento em legislação local  o que impede o conhecimento do recurso nessa Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal (incidência da Súmula 280/STF)  , o recorrente não impugnou a fundamentação destacada alhures nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.231.112/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/09/2025; AREsp n. 2.701.757/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025; REsp n. 2.184.198/MG, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/04/2025; AREsp n. 2.460.092/SP, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 09/10/2024; REsp n. 2.146.778/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024; REsp n. 2.138.463/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 22/05/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PRO CESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS, SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 280/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.