DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que julgou prejudicado o recurso especial em razão de entender existente acordo tácito entre as partes no sentido de decotar do julgado recorrido qualquer alusão ao levantamento dos depósitos judiciais.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 168-169):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RE. 1.063.187. REPERCURSSÃO GERAL - TEMA 962 NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. ( RE nº 1.063.187/SC (Tema nº 962 de Repercussão Geral) 2. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273).<br>3. Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).<br>4. Apelação a que se dá provimento.<br>Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Embargos da contribuinte não providos.<br>Novos embargos da Fazenda Nacional rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 43, 111, inc. II, e 176 do CTN e 2º da Lei 7689/1988, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido desbordou tanto da tese fixada pelo STF no Tema 962, como da sedimentada pelo STJ no Tema 504, haja vista que afastou a tributação do valor referente à Taxa Selic incidente quando do levantamento de depósitos judiciais; b) qualquer acréscimo patrimonial, ainda que não enquadrado como produto do capital e/ou do trabalho, configura fato gerador do IRPJ; c) do mesmo modo, em se tratado de CSLL, o conceito de lucro já está implícito no art. 195 da CF/1988 e na definição do art. 43 do CTN; d) não há dúvidas de que é necessário interpretar os juros (Selic) devidos no levantamento de depósitos judiciais com fulcro na expressão "acréscimos patrimoniais" do art. 43 do CTN, mesmo que sejam considerados como verba indenizatória; e) à luz dos critérios da generalidade e da universalidade, submetem- se à incidência do imposto de renda todos os gêneros e espécies de rendas e proventos; f) não há lei que tenha instituído isenção para a referida receita financeira e, nos termos do art. 111, inc. II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção; g) por não estarem excepcionadas na lei, bem como, tendo em vista o disposto no art. 111, inc. II, e 176 do CTN, não há que se falar em isenção de IRPJ e CSLL para a receita financeira decorrente da Taxa Selic incidente sobre os valores do levantamento de depósito judicial.<br>Contrarrazões às fls. 317-318.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não há falar, no caso, em acordo tácito entre as partes, tendo o acórdão recorrido deferido uma parcela não pleiteada e que merece ser decotada da decisão concessiva da segurança.<br>Parecer do MPF às fls. 358-369.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que razão assiste ao parquet ao registrar que "Não há nos autos qualquer demonstração inequívoca de pedido de acordo entre a Fazenda Nacional e as empresas, de modo que não se pode presumir a existência de vontade consensual a ser homologada judicialmente. Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a possibilidade de eventual composição, é certo que o juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal de origem, em sede de recurso especial, possui campo de cognição estritamente delimitado à verificação dos pressupostos de cabimento do recurso especial. Desse modo, a homologação de acordo ou qualquer manifestação que implique juízo de mérito, direto ou indireto, em sede de admissibilidade na segunda instância, configura evidente extrapolação de competência, violando a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil e comprometendo a própria segurança jurídica." (fl. 361).<br>Nesse contexto, de fato equivocada a decisão agravada, passando-se, assim, ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, tem-se que a controvérsia trazida a esta Corte Superior diz com a (não) tributação por IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais.<br>No caso, o acórdão recorrido reformou a sentença para conceder a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito, ressarcimento, compensação ou depósito judicial, bem como autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Julgando os aclaratórios opostos pelas partes, o colegiado regional acolheu os embargos fazendários apenas para assentar que, "(..), considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/09/2019 (..), não se aplica a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 1.063.187/SC." (fls. 222-223).<br>Pois bem. Tudo considerado, tem-se que não há falar no caso, em afastamento do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC incidente nos depósitos judiciais.<br>A uma, porque não houve pedido das impetrantes nesse sentido, o que inclusive é confirmado em suas contrarrazões: "Ocorre que o v. acórdão também afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de Selic decorrentes de levantamento de depósito judicial, o que nunca foi objeto da presente ação. (..) Diante do exposto, cumpre às Recorridas ratificarem que a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada, especificamente, sobre os depósitos judiciais não é objeto da presente ação." (fls-317-318).<br>A duas, porque trata-se de entendimento contrário ao firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO TÁCITO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MERECE REFORMA, SEJA PORQUE DECIDIU FORA DO PEDIDO, SEJA PORQUE CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA (TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.