DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Vale S.A contra decisão que não admitiu recurso espe cial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 9.778):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - BARRAGEM - REMOÇÃO PROGRAMADA DE MORADORES - CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES TÉCNICAS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ASSESSORIA TÉCNICA INDEPENDENTE E ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SOCIAL E ECONÔMICO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES - SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - NÃO DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO ELABORADO PELO PARQUET - INOCORRÊNCIA - URGÊNCIA DO INÍCIO DOS TRABALHOS - CONTRATAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 02 ANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>-A ofensa ao direito fundamental à preservação e integridade do meio ambiente sujeita o infrator à obrigação de reparar o dano ambiental, inclusive o dano extrapatrimonial da coletividade.<br>-Não demonstrada a alegada sobreposição de atribuições entre as duas entidades nomeadas para o desempenho das funções de assessoria técnica independente e de elaboração de diagnóstico social e econômico junto à população residente no Distrito de Antônio Pereira, sobretudo porque, a princípio, o escopo dos trabalhos a serem realizados por cada uma das instituições se mostra condizente com os limites estabelecidos pelo juízo de origem e com os pedidos formulados pelo Ministério Público na exordial, impõe-se a manutenção da decisão que aprovou os Planos de Trabalho apresentados pelas entidades e fixou os valores a serem depositados pela Vale para o custeio do primeiro semestre das atividades técnicas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 9.905/9.910; 9.937/9.943).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:<br>I) 489 e 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu acerca de quais seriam as premissas adotadas para chancelar os Planos de Trabalho. Aduz que a decisão também se omitiu acerca do fato de que "foi determinada a realização de depósito, pela VALE, em favor do GEPSA e do Instituto Guaicuy com base em um orçamento não homologado, reconhecidamente superdimensionado." (fl. 9.954). Afirma que "o v. acórdão embargado foi omisso quanto ao escopo relativo às medidas prioritárias, previsto no Plano de Trabalho do Instituto Guaicuy, as quais já vêm sendo amplamente adotadas pela VALE, desde antes da remoção" (fl. 9.956). Alega, ainda, "que não houve pronunciamento pelo e. Tribunal a quo a respeito do não cabimento da proposta de construção de uma Matriz de Danos e de identificação de danos coletivos, tal como consta do Plano de Trabalho do Insituto Guaicuy." (fl. 9.956). Sustenta que o Tribunal de origem "deixou de enfrentar (a) a necessária delimitação quanto ao universo de atingidos, cuja amplitude presente no Plano de Trabalho do Instituto Guaicuy é absolutamente incoerente, impactando sobremaneira o orçamento e cronograma das atividades e (b) a inclusão de uma rubrica de nada menos que R$ 1.973.686,43 (um milhão, novecentos e setenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) para custear uma suposta "Taxa de Administração", cujo teratológico valor tampouco é explicado." (fl. 9.956);<br>b) 403 e 927 do CC, alegando que o dever de reparação ao responsável pelo dano somente ocorre se o nexo de causalidade for manifesto, o que não se verificou no caso dos autos;<br>c) 3º da Lei n. 14.755/23, na medida em que a "proposta apresentada pelo Instituo Guaicuy para o levantamento de questões eminentemente técnicas, cujo diagnóstico foi atribuído à responsabilidade de outra entidade  o GEPSA." (fl. 9.955) diferiu do escopo previsto na norma, que seria o de orientar as pessoas impactadas no intuito de viabilizar a sua participação no processo de reparação;<br>d) 18 da Lei n. 7.347/85, pois "manteve a determinação de custeio, unilateralmente pela VALE, das atividades do Instituto Guaicuy e do GEPSA." (fl. 9.965);<br>e) 1º da Lei n. 7.347/85, afirmando que não há na norma menção à tutela de interesses individuais por meio da ação coletiva.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 9.984/9.993.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 9.799/9.801):<br>No caso vertente, em que pese a alegação da agravante de que há, no Plano de Trabalho apresentado pelo Instituto Guaicuy, "propostas de produção de dados (..) que, diversamente do que consignou a r. decisão agravada, não deve ser executado pela assessoria técnica", a exemplo da "contratação de consultoria técnica para realizar estudos técnicos sobre os impactos sofridos pela comunidade removida preventivamente da ZAS da barragem de Doutor", incluindo a avaliação da qualidade do ar, dos níveis de ruído e dos impactos ambientais (ordem 01), não se vislumbra, de plano, ter sido inobservado o teor da decisão que determinou a contratação de assessoria técnica independente, nem, tampouco, se entrevê a alegada sobreposição de atribuições entre as duas entidades - Instituto Guaicuy e GEPSA -, uma vez que, a princípio, o escopo do trabalho a ser realizado pelo Instituto Guaicuy mostra-se condizente com os limites estabelecidos pelo juízo de origem, voltando-se ao atendimento da população atingida e à garantia da sua efetiva participação no processo de reparação de danos.<br>Igualmente, verifica-se que, a priori, a colheita de dados referentes aos impactos ambientais na região atingida e a elaboração de estudos técnicos pelo GEPSA, impugnados pela Vale em suas razões recursais, também estão condizentes com o escopo básico do trabalho a ser realizado, conforme expressamente delineado no item 1.3 do edital de chamamento público elaborado pelo órgão ministerial (ordem 450), que inclui a viabilização do trabalho da entidade técnica "como forma de garantir a adequada participação e informação das pessoas atingidas", nos termos do pedido exordial à ordem 227, razão pela qual se afigura imprescindível o trabalho técnico para a aferição da "extensão, intensidade e especificidades dos danos", conforme descrito no referido edital.<br> .. <br>Outrossim, convém ressaltar que as inadequações verificadas nos Planos de Trabalho originalmente apresentados pelo Instituto Guaicuy e pelo GEPSA, mencionadas na audiência de conciliação realizada em 21/09/2021 (ordem 623), foram devidamente retificadas depois da oitiva da Vale, por ocasião da apresentação dos planos atualizados (ordens 629 e 632) aprovados pelo juízo a quo, de modo que não há se falar em sobreposição de tarefas entre as entidades.<br>Por fim, oportuno salientar que há urgência no início dos trabalhos das entidades técnicas, cuja contratação ocorreu há mais de 02 (dois) anos, de modo que o cumprimento das decisões judiciais que impuseram à Vale o dever de mitigar os impactos socioambientais ocasionados pelas atividades desenvolvidas no Distrito de Antônio Pereira não pode permanecer indefinidamente suspenso.<br>Nesse diapasão, não demonstrada a alegada sobreposição de atribuições entre as duas entidades nomeadas para o desempenho das funções de assessoria técnica independente e de elaboração de diagnóstico social e econômico junto à população residente no Distrito de Antônio Pereira, sobretudo porque, a princípio, o escopo dos trabalhos a serem realizados por cada uma das instituições se mostra condizente com os limites estabelecidos pelo juízo de origem e com os pedidos formulados pelo Ministério Público na exordial, impõe-se a manutenção da decisão que aprovou os Planos de Trabalho apresentados pelas entidades e fixou os valores a serem depositados pela Vale para o custeio do primeiro semestre das atividades técnicas.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇA AMBIENTAL. PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Em ação civil pública na qual o Ministério Público estadual e o MPF objetivam a nulidade de licenciamento ambiental efetuado pelo órgão ambiental estadual (Instituto Ambiental do Paraná - IAP), em face da inexistência de prévio EIA/RIMA, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido por reputar "justificável a dispensa do EIA/RIMA", "dada a suficiência do Plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Gerenciamento de Riscos Ambientais (PGR) e Plano de Emergência Individual (PEI), nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA", e concluiu que "os dados empíricos demonstram que o empreendimento, pelas suas peculiaridades, não apresenta potencialidade para causar significativa degradação ambiental".<br>4. Para acolher da pretensão recursal "haveria necessidade de incursão no caderno probatório afim de se verificar se a empresa ré elaborou ou não o EIA/RIMA", como destaca o Parquet no parecer lançado nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.651.831/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019 - g.n .)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA