DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.040-1.041):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO.<br>1. Retornam os autos a esta Corte Regional após decisão do Superior Tribunal de Justiça anulando o acórdão prolatado sobre embargos de declaração (rejeitados à unanimidade), por entender a fundamentação como insuficiente, pois o aresto deixou de se manifestar sobre a: i) inaplicabilidade do Tema nº 880/STJ; ii) inexistência de execução desmembrada quanto aos atuais exequentes, pois seriam remanescentes e estranhos à ação executiva coletiva originária; e iii) coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.<br>2. Além de tais pontos, as razões dos embargos sustentam a prescrição da pretensão executória e que a execução não estava condicionada ao fornecimento de fichas financeiras.<br>3. Não se constata a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema nº 880/STJ. O título judicial foi formado sob a égide do CPC/1973, em 26.07.2006. Tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17.03.2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30.06.2017 - execução ajuizada em 27.06.2022 -, não houve a fulminação da pretensão.<br>4. Nos autos não existe prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia à União, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstrará a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor. Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem a demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas.<br>5. A realização de distinguishing em relação ao Tema nº 880/STJ, com base na suposta inércia dos exequentes, não merece resguardo, pois decorreu da dificuldade em obter documentos comprovando a filiação dos servidores à associação. O não desincumbimento do ônus imposto ao ente público quanto à juntada de fichas financeiras é, em si, a razão pela qual a distinção é impossível, sob pena de se premiar a atuação contraditória da União Federal. Tal fato também desnatura a própria alegação de violação à coisa julgada e ao acréscimo dos remanescentes, na medida em que inviabiliza a análise do ponto.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já ventilada nos autos, de modo que sua estreita hipótese de cabimento diz respeito a omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, que não se verificam no aresto em comento, pois a matéria já foi equacionada por este colegiado, ainda que de forma desfavorável à embargante.<br>7. Recurso conhecido e rejeitado.<br>A recorrente alega violação aos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, 505, 507, e 927 do CPC/2015 aos seguintes argumentos: (a) a ação originária transitou em julgado em 24/4/1991 e, ajuizada a execução em 1995, somente em 2022 a associação procurou incluir no feito executivo os 2.081 servidores tidos por remanescentes, afigurando-se patente a prescrição da pretensão; (b) já existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes"; (c) o cumprimento de sentença em tela não é mero desdobramento da execução originária; (d) os exequentes não estavam dependendo, para o protocolo do cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos/fichas financeiras pela união, pois o próprio sindicato havia ajuizado execução anteriormente, o que, por conseguinte, gera a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880/STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Às fls. 1.114-1.121, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o presente recurso como representativo da controvérsia para definir as seguintes questões: a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.<br>Recebido nesta Corte, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestarem-se a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia (fls. 1.174-1.175).<br>O Ministério Público Federal e a União manifestaram-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (fls. 1.180-1.185 e 1.217-1.224), deles discordando, no entanto, a parte recorrida (fls. 1.189-1.200).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Estabelece o art. 256-E, inciso I, do RISTJ, que compete ao relator reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia, podendo "rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento".<br>Na hipótese, observa-se que o recurso especial não comporta êxito.<br>Com efeito, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fl. 1.037):<br> .. <br>Quanto à prescrição, ela não se constata, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema nº 880/STJ. O título judicial foi formado sob a égide do CPC/1973, em 26.07.2006. Tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17.03.2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30.06.2017 - execução ajuizada em 27.06.2022 -, não houve a fulminação da pretensão.<br>Além disso, não há nos autos prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia à União, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstrará a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor. Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem a demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas.<br>A realização de distinguishing em relação ao Tema nº 880/STJ, com base na suposta inércia dos exequentes, não merece resguardo, pois decorreu da dificuldade em obter documentos comprovando a filiação dos servidores à associação. O não desincumbimento do ônus imposto ao ente público quanto à juntada de fichas financeiras é, em si, a razão pela qual a distinção é impossível, sob pena de se premiar a atuação contraditória da União Federal. Tal fato também desnatura a própria alegação de violação à coisa julgada e ao acréscimo dos remanescentes, na medida em que inviabiliza a análise do ponto.<br> .. <br>Tem-se, nesse contexto, que o acolhimento da pretensão do ente público atinente ao reconhecimento da prescrição da execução, ilegitimidade ativa dos exequentes e indevida aplicação do Tema 880/STJ, tal como exposto nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>3. Quanto à prescrição, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema 880, bem como em relação à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, deman daria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.162.167/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Por consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos recursais específicos de admissibilidade.<br>Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia n. 744/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.