DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S. A. e pelo ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRA contra decisão, de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios de integração identificados (e-STJ fls. 1.694/1.697).<br>Sustenta a CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. que o julgado padece de omissão, porque não acolheu a existência de vício de integração quanto à necessidade de prova técnica, à necessidade de apreciação da questão do equilíbrio econômico-financeiro com base na Lei n. 8.666/1993 e à possibilidade de apreciação destas questões e da discussão sobre os honorários quando da análise do mérito de eventual futuro recurso destinado a esta Corte Superior.<br>Já o ESTADO DE SÃO PAULO e a AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO - ARTESP defendem que o julgado padece de obscuridade, porque não ficou claro o motivo do reconhecimento do vício de integração, uma vez que teriam sido refutadas todas as alegações.<br>Acrescenta que a conclusão do Tribunal de Justiça emergiu da análise holística dos documentos presentes nos autos, tendo rechaçado de forma motivada a necessidade de prova pericial e encontrado fundamentação nas cláusulas apontadas no acórdão, buscando a parte contrária, atribuir efeitos infringentes aos embargos como afirmou o Tribunal de origem.<br>Impugnação da Fazenda Pública e da ARTESP às e-STJ fls. 1.733/1.736, sustentando que tais questões já foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e que o reconhecimento de omissão sobre determinados argumentos prejudicou a apreciação das demais questões meritórias, o que não se confunde com omissão.<br>Impugnação da Concessionária às e-STJ fls. 1.745/1.755, arguindo a inexistência de obscuridade, porque a decisão identificou os pontos omitidos, contextualizou a relevância jurídica e determinou o retorno dos autos para que devida apreciação.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, o que não se evidencia na hipótese.<br>Relativamente ao vício de integração apontado pela CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., não se verifica omissão quanto à eventual discussão futura sobre as questões de mérito propriamente ditas, tendo em vista que na parte dispositiva constou expressamente que ficaram "prejudicadas as demais alegações" (e-STJ fl. 1.697).<br>Com efeito, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar vício de integração identificado, não é possível a apreciação das demais teses suscitadas no apelo nobre, em verdadeira cisão do julgado, notadamente quando, como no caso, poderá, em tese, ocorrer a alteração das conclusões alcançadas por aquela Corte e, por consequência, do interesse recursal das partes.<br>A decisão agravada também foi clara ao apontar que "assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.695), uma vez que (e-STJ fl. 1.696):<br>De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações i) de haver, nos autos, provas a demonstrar que o rebaixamento do "rating" estava ligado exclusivamente à conjuntura do País, sendo inviável a utilização, para respaldar a conclusão do julgado, de relatório que não tem relação com a questão trazida na demanda, ii) da existência de outra cláusula no contrato que possibilitaria o reequilíbrio econômico-financeiro no caso específico tratado no caso.<br>Com efeito, está implícito que não se reconheceu a existência de vício de integração quanto às demais questões, o que não se confunde com omissão.<br>A título de complementação, registro que, na apreciação de ofensa ao art. 1.022 do CPC trazida nas razões do recurso especial não se verifica o acerto ou desacerto da conclusão alcançada, mas se a questão foi apreciada.<br>No caso, ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça afastou a necessidade de perícia e cerceamento de provas, sendo possível compreender a linha de raciocínio utilizada pelo colegiado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.066/1.067):<br>Antes do mais, afasto denúncia de nulidade da sentença, porquanto a D. Juíza fundamentou-a em tanto quanto entendeu suficiente para forrar a conclusão, valendo realçar terem sido bem explicitados os motivos nos quais alicerçou o convencimento (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil).<br>Então, à evidência, fez-se análise pertinente dos temas pela D. Magistrada, análise que apenas não foi do agrado e ao encontro da tese defendida pela autora, tanto que ora se analisa o recurso contra esse ponto e tantos outros, como se verá ao longo deste voto.<br> .. <br>Não era caso, ainda, de se dar perícia econômica, a fim de relacionar os contextos econômico, social, político e fiscal do País à época do rebaixamento do rating (sic - pág. 868), fatos notórios não dependentes de provas e indisputados no processo (art. 374, I e III, CPC), mostrando-se mesmo dispensável essa providência, também porque, como se julgou na origem, resume-se a questão à análise sobre se as alterações invocadas pela autora são aptas a fundamentar a pretensão, o que se fez, e novamente se fará, à luz de regras apenas de direito.<br>Não há, pois, cerceamento de provas a ser considerado, mostrando- se de perfeita cabida o julgamento na fase em que o processo se encontrava.<br>Também tratou da inaplicabilidade, na hipótese, da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fl. 1.067, 1.069/1.070):<br>Quanto ao mérito, nada obstante a alentada argumentação trazida pela apelante, entendo não haver razão na irresignação, porquanto se trata de pleito atinente a reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão, firmado nos termos da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em que se delega a prestação de serviço público à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, como está previsto no artigo 2º, inciso II.<br> .. <br>Concluo, dessarte, não ser caso de se dar vigência à Lei Federal 8.666/93, autorizante de ser possível alteração dos contratos administrativos, por acordo das partes, a fim de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, II, "d"), situação, como visto, diversa da que aqui se apresenta, regida que é pela Lei Federal 8.987/95.<br>Assim, não há que se falar em omissão.<br>Quanto aos aclaratótios opostos pela Fazenda Pública estadual e pela ARTESP, cumpre registrar que a alegação de desnecessidade de realização de provas está dissociada da decisão embargada, visto que não foi reconhecida a existência de vício de integração quanto a tal questão.<br>No que diz respeito à obscuridade, não há que se falar no referido vício de integração quando utilizadas razões de decidir claras, inequívocas e plenamente depreensíveis para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido: EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; EDcl no REsp n. 2.181.138/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; EDcl no REsp n. 1.745.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.<br>No caso, a decisão embargada reconheceu a existência de violação do art. 1.022 do CPC em relação a parte dos pontos suscitados pela parte contrária nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.695/1.696):<br>Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações i) de haver, nos autos, provas a demonstrar que o rebaixamento do "rating" estava ligado exclusivamente à conjuntura do País, sendo inviável a utilização, para respaldar a conclusão do julgado, de relatório que não tem relação com a questão trazida na demanda, ii) da existência de outra cláusula no contrato que possibilitaria o reequilíbrio econômico-financeiro no caso específico tratado no caso.<br>É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de Justiça, à luz do caso concreto e dos elementos de convicção presentes nos autos, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Nota-se pelo trecho transcrito que, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão embargada empregou fundamentação inegavelmente inteligível reconhecendo que parte das alegações não foram apreciadas, apesar de oportunidade suscitadas, e são relevantes para a solução da controvérsia.<br>Cumpre ainda destacar que eventual entendimento quanto à incorreção na aplicação de dispositivo ou óbice de conhecimento não configura vício de integração devendo ser combatido pela via processual própria, conforme a legislação de regência.<br>Por fim, advirto os embargantes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA