DECISÃO<br>MARCO AURÉLIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sua condenação por roubo e extorsão, a 27 anos de reclusão, no âmbito do Processo n. 0006731-82.2024.8.26.0127.<br>Segundo a defesa, a condenação se apoia em um único e contestável elemento probatório: um fragmento de impressão digital localizado na face externa da porta traseira do veículo Jeep Renegade, um dos automóveis subtraídos e localizado horas após o delito. Alega que nenhuma vítima reconheceu o paciente e que "nenhum outro vestígio conectava o Paciente à cena primária do crime" (fl. 3).<br>Afirma a insuficiência da prova papiloscópica isolada, de baixa confiabilidade. Argumental que não se provou que a digital foi "depositada pelo Paciente durante a empreitada criminosa" e que o acórdão teria exigido do réu "uma "justificativa" para a presença da digital", em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Explica que as provas relativas a distintos acusados são mais robustas, pois foram encontrados fragmentos de Pablo Ryan no interior da casa, enquanto o vestígio atribuído ao paciente estava apenas no veículo Jeep encontrado em local secundário e de acesso público.<br>Pede a absolvição ante a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Decido.<br>A perícia papiloscópica constitui meio idôneo de prova de autoria no processo penal. Produzida de forma regular, com preservação da cadeia de custódia e ausentes vícios que a maculem, possui pleno valor probatório. Eventual questionamento quanto à sua confiabilidade demanda a demonstração concreta de contaminação, coleta irregular ou quebra da cadeia de custódia  o que não se verifica na espécie.<br>No caso em exame, a impetrante não apontou qualquer irregularidade quanto ao procedimento pericial, descumprimento de formalidades legais ou falsidade das informações capazes de infirmar a validade do laudo. A alegação de insuficiência probatória não basta para afastar a força do exame técnico, sendo certo que o habeas corpus não se presta ao reexame da prova nem à contestação de seu conteúdo.<br>No caso, a perícia identificou fragmento de impressão digital de Marco Aurélio no veículo Jeep Renegade subtraído da residência dos ofendidos e abandonado horas depois dos crimes.<br>Segundo o acórdão, as "vítimas avistaram de 4 a 6 meliantes armados na casa e que tiveram a liberdade restringida por cerca de duas horas" (fl. 56). O "carro que foi roubado no interior da residência e conduzido até a comunidade tem impressão digital" (fl. 54) do ora paciente, que "estava com status de procurado" e "tem outros roubos à residência em sua unidade" (fl. 53).<br>O denunciado, ao ser interrogado, apresentou versão inverossímil (fl. 54), sustentando residir na Bahia desde antes do crime. Tal alegação mostra-se frontalmente contraditória em relação à prova pericial, e não oferece explicação plausível para a presença de sua impressão digital no veículo subtraído, circunstância que reforça a comprovação de sua participação no delito.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, por decisão do relator, pois "vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção" (AgRg no HC n. 1.014.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Deveras, "o habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso" (HC n. 859.980/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 6/2/2025.)<br>Com efeito, "Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, é cediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus" (AgRg no HC n. 1.008.495/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>A "pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA