DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 737-741):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO. TEMA STJ 880. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o requerimento de intimação dos exequentes, ora agravados, para o recolhimento das custas processuais, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executiva e de nulidade da execução e considerou que a listagem apresentada no processo de origem seria suficiente para comprovar que aqueles seriam associados à Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF por ocasião da sentença proferida na demanda de conhecimento, condição para o reconhecimento da sua legitimidade ativa. Determinou-se: a) A intimação da autora para habilitação dos dependentes/sucessores da falecida exequente; b) Produção de prova pericial para que sejam aferidos os valores devidos à parte exequente.<br>2. A agravante narra, inicialmente, que se trata de cumprimento de sentença coletivo (execução coletiva) de título genérico proferido nos autos do processo de conhecimento de n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que condenou a União ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais - GOE aos associados da ANSEF até a data da prolação da sentença dos autos de conhecimento.<br>3. Preliminarmente, defende que a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que indeferiu o recolhimento de custas pelos exequentes.<br>4. Em seguida, após traçar breve histórico da ação, sustenta a ocorrência de nulidade do cumprimento de sentença sob alegação de que existe decisão do TRF-5ª Região já transitada em julgado, no Agravo de Instrumento de nº 0000286-69.2018.4.05.0000, afastando a possibilidade de prosseguimento da execução.<br>5. Alega, ainda, a prescrição da pretensão executiva ressaltando que, apenas no ano de 2022, a ANSEF buscou "incluir" na execução os 2.081 associados que seriam "remanescentes" da execução ajuizada em 1995. Argumenta ser evidente a prescrição diante do lapso de 30 anos desde o trânsito em julgado (1991). Cita o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. Sobre a questão, frisa que os exequentes não estavam dependendo do fornecimento de fichas financeiras para o protocolo do cumprimento de sentença, não sendo aplicável o afastamento excepcional da regra de fluência do prazo prescricional, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da segurança jurídica.<br>6. Outrossim, aponta a ilegitimidade ativa no feito porque, segundo alega, os servidores representados na execução pela ANSEF, através da legitimação extraordinária, não são beneficiados pelo título coletivo. Argumenta que o presente cumprimento de sentença não foi instruído com a documentação necessária a comprovar que os servidores representados eram filiados a ANSEF na data da prolação da sentença e, portanto, que seriam beneficiários do título judicial, nos termos estabelecidos pela coisa julgada.<br>7. A pretensão deduzida na origem consiste na execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a União, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>8. Inicialmente, não conheço do recurso quanto ao pedido referente ao recolhimento das custas. A decisão agravada não indeferiu o pedido, tal como alegou a agravante. Em verdade, a decisão de ID.4058000.11757752 dos autos originais, datada de 20/11/22, reconsiderou decisão anterior para determinar o prosseguimento do feito independentemente de recolhimento das custas iniciais. Há que se reconhecer a preclusão quanto ao tema.<br>9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento realizado sob a sistemática de recurso repetitivo, determinou que, a partir da vigência de Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, responsável pela inclusão do art. 604, § 1º, posteriormente sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a prévia juntada de fichas financeiras ou outros documentos pela parte executada não mais seria imprescindível para o acertamento dos cálculos e deflagração da execução de decisão judicial.<br>10. A execução, em não sendo atendida a requisição do juízo de disponibilização dessa documentação, tomaria por base o cálculo apresentado pelo exequente, e o termo inicial do prazo prescricional ficaria sendo o trânsito em julgado da ação de conhecimento ou, sendo anterior à mudança, a própria entrada em vigência da nova norma processual. O julgamento foi finalizado em 28 de junho de 2017.<br>11. Os efeitos do acórdão, em 13 de junho de 2018, foram objeto de modulação proferida em embargos de declaração, que postergou o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição executória naqueles feitos com trânsito em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que ficaram aguardando o fornecimento dos documentos para a formulação do pedido de execução. Nesse caso, o prazo quinquenal somente seria contado a partir da data de publicação do acórdão originário, em 30 de junho de 2017, de modo a não penalizar uma controvérsia apenas recentemente dirimida pelo órgão judiciário.<br>12. A Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, origem do título judicial objeto da controvérsia, transitou em julgado em 24 de abril de 1991, e, conforme a regra geral, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, fatalmente coincidiria com data de vigência da Lei nº 10.444/2002, de modo que restaria configurada a prescrição da pretensão executiva.<br>13. Entretanto, a propositura de uma ação de execução coletiva, ainda que ela tenha sido posteriormente desdobrada, e, principalmente, o fato de não ter havido a disponibilização da integralidade das fichas financeiras dos exequentes, que se encontravam em poder da UNIÃO e das quais dependiam para a propositura do cumprimento de sentença, torna impossível reconhecer a ocorrência da prescrição.<br>14. A insuficiência da documentação que instrui a execução do título judicial foi objeto de diversas manifestações nos autos ao longo do prologado período de trâmite processual. Não há nos autos prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia a UNIÃO, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstraria a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor.<br>15. Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem para demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas.<br>16. O pedido de execução coletiva do título judicial motivou o ajuizamento, por parte da União, dos Embargos à Execução nº 95.0001115-8, que, por sua vez, foram palco de importante manifestação a respeito das fichas financeiras necessárias para o cálculo do valor de execução. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, titular da execução coletiva, proferiu ainda em 9 de novembro de 1995 decisão na qual fez alusão a uma suposta insuficiência das fichas financeiras disponibilizadas nos autos. O juízo de execução apontou que tal documentação, ao que tudo indica, somente teria sido disponibilizada para uma parcela dos pretensos exequentes.<br>17. Os embargos à execução foram julgados procedentes para desconstituir o cumprimento de sentença. A procedência do pedido deu-se, dentre outros motivos, em razão da suposta ausência de legitimidade da associação de servidores para a representação do rol de exequentes a serem beneficiados com a execução do julgado. A decisão foi objeto de recurso de apelação, tanto por parte da União quanto da ANSEF, e os autos foram remetidos a este TRF da 5ª Região para julgamento.<br>18. A Primeira Turma deste TRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL, deu parcial provimento às apelações e, confirmando no essencial a sentença dos embargos à execução, admitiu a legitimidade da ANSEF para a execução do julgado, limitando-a, contudo, aos associados que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem (TRF5, PROCESSO: 9605026910, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO MEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/1996, PUBLICAÇÃO: 29/03/1996)<br>19. O acórdão foi objeto de recurso especial, que não foi conhecido, resultando no trânsito em julgado da decisão.<br>20. O novo pedido de cumprimento de sentença inicialmente ficou adstrito a 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) filiados. A execução do título judicial foi, então, agrupada em lotes de 5 (cinco) servidores cada e distribuídas como demandas autônomas, conforme despacho proferido pelo juízo de origem, e seguiu seu trâmite. Quanto aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes - dentre os quais estão os ora exequentes - a execução não foi deflagrada, segundo o substituto processual, porque ainda não teria logrado conseguir documentos comprobatórios da sua condição de filiados da associação de servidores.<br>21. A agravante, então, sustenta que a demora teria gerado a prescrição. Ocorre que o motivo que suspende a prescrição, a falta de fichas financeiras, continua presente, independentemente de qualquer dificuldade para obtenção de documentos da agravada. Essa dificuldade, na verdade, é irrelevante.<br>22. A União, contudo, não trouxe elemento de prova de que as fichas financeiras dos ora agravados teriam sido disponibilizadas junto com os demais filiados já beneficiados pelo título judicial. Pelo contrário, o parecer contábil que conferiu lastro à sua alegação de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, indicou que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução.<br>23. Note-se que a menção do juiz de primeiro grau na decisão proferida em novembro de 1995, citada no deferimento da liminar pleiteada no agravo, que julgou procedentes os embargos à execução, não é suficiente para demonstrar a juntada das fichas.<br>24. Lá se afirma que foi juntada "desmedida quantidade de documentos produzidos a exigir o auxílio de uma caminhonete para o transporte dos autos" e "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas" e que "Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes".<br>25. O juízo, porém, se referia ao rol inicial de 7.308 (sete mil trezentos e oito) nomes, que não se confundem com os 2.081 (dois mil e oitenta e um) atuais. Ele mencionou: "Ocorre que transitado em julgado a sentença, os vencedores iniciaram sua execução, oferecendo o rol de fls. 127/344, bem assim a documentação alusiva aos relacionados, incluindo as fichas financeiras. Esta relação, embora desacompanhada da prova de filiação à entidade autora, contava com 7038 nomes. Confira-se contando todos os nomes, trabalho a que se deu este magistrado, pessoalmente, dado que o rol não contém o número de ordem dos indicados".<br>26. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, o qual somente recomeça a contar após o pagamento do título judicial.<br>27. A União tampouco trouxe elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional. A decisão recorrida, nesse sentido, ainda apontou que "os exequentes não se quedaram inertes, bem como que a posterior determinação de desmembramento da execução em grupos menores, a fim de viabilizar o seu prosseguimento, consistiu em mero desdobramento da execução original, razão pela qual não há que se falar consumação do prazo prescricional", em mais um indicativo da subsistência da pretensão executiva.<br>28. O cumprimento de sentença objeto do presente agravo também foi palco de decisão na qual o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos exequentes, amparando-se, para tanto, na listagem fornecida pela ANSEF por ocasião do ajuizamento de sua exordial.<br>29. A União alega que os agravados não cumpriram com o ônus processual de comprovar sua condição de filiados à ANSEF na época da prolação da sentença do processo de conhecimento que deu origem ao título judicial objeto da execução. A petição inicial, em primeiro lugar, não foi instruída com qualquer início de prova material - ficha de inscrição, comprovante de desconto de mensalidade ou equivalente - que demonstrasse sua qualidade de beneficiários do título judicial. Em vez disso, baseou-se apenas em uma lista confeccionada pela associação de servidores e sua afirmação unilateral de que seria fidedigna, o que por si só não é suficiente para ser admitida como prova de legitimidade ativa para a execução do julgado.<br>30. A agravante também aponta diversas inconsistências na listagem, como supostos associados que teriam falecido antes da data de filiação à associação. Essas informações, embora não estejam necessariamente relacionadas aos exequentes do cumprimento de sentença ora sob discussão, são prova suficiente da fragilidade e imprestabilidade da lista apresentada pela associação de servidores.<br>31. Nenhuma das pessoas citadas está entre os exequentes. Vale lembrar que as informações de cada associado são recolhidas autonomamente a partir dos dados por eles fornecidos. A lista é apenas o instrumento por meio do qual esses nomes são veiculados; afinal, os nomes poderiam ter sido apresentados em documentos separados. Um associado não poderá ter seu direito obstado por dados falsos prestados por outro, portanto. Estamos falando de treze nomes em uma lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um), o que equivale a apenas 0,67% do total. A lista não é sequer representativa do todo. Pelo contrário, se a lista fosse considerada como um todo único, o fato de apenas treze dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) nomes terem sido impugnados pesa a favor de sua confiabilidade. A falta de esforço da UNIÃO em cumprir seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela suposta contaminação. Estes não têm qualquer relação com a prova da infidelidade dos dados daqueles.<br>32. Por fim, quanto ao alegado falecimento dos exequentes, uma vez comprovado o falecimento, é necessária a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. Tal prova pode ser feita no cumprimento de sentença.<br>33. A associação, nos termos do art. 5º, XXI da CF, é legitimada para representar seus filiados. Atua, portanto, em nome próprio no interesse deles e é parte no processo. O mandatário jamais atua em nome próprio, razão pela qual é inadequada a equiparação do vínculo associativo com o mandato e a consequente afirmação de que o falecimento do associado o extinguiria. Reitere-se que, em acórdão em embargos à execução no presente caso, o TRF da 5ª Região já afirmou que a ANSEF é parte legítima.<br>34. O mero fato de haver exigência de autorização dos associados - que pode ser outorgada inclusive por assembleia geral - para as associações ingressarem em juízo não é suficiente para afastar o conceito de legitimada e inserir o de mandatária. O art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, além do dispositivo constitucional citado, afirma expressamente a legitimidade das associações. Pouco importa a diferenciação entre legitimidade ordinária e extraordinária para que seja possível a habilitação de herdeiros. O elemento jurídico relevante é ser parte legítima e apta a defender os interesses dos associados.<br>35. Vale ressaltar a tese definida no RE 573.232, pelo STF: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos "associados apontados na inicial".<br>36. Concedida a autorização expressa, a associação é tão legitimada à defesa de direitos dos filiados quanto qualquer sindicato que dela prescinda. Imaginar que o associado, beneficiário, e não parte, não poderia ser sucedido por seus herdeiros é esquecer que a alteração no rol de associados repercutirá na eficácia subjetiva da decisão judicial, mas não na legitimidade uma vez proposta a ação. Por isso, crê-se aplicável a jurisprudência pacífica do STJ sobre o assunto, segundo a qual o falecimento do servidor autoriza a habilitação dos herdeiros ainda que ocorrido antes do início da execução proposta por sindicato. Note-se que o fundamento para essa posição é o de que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, exatamente como a associação, seja lá em que ação atue em defesa dos seus associados. O fato de o sindicato representar toda a categoria independentemente de autorização nas ações ordinárias e a associação, seus associados que concedê-la, é irrelevante para os julgados do STJ.<br>37. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, eis que deixou de manifestar-se acerca das seguintes questões: (i) a execução não estava na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela executada, o que acarreta a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880 ao caso; e (ii) a primitiva execução coletiva não abrangeu o grupo "remanescente" de 2.081 servidores, de modo que inviável falar-se em mero prosseguimento de execução desmembrada.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, 505, 507, e 927, III, do CPC/2015 aos seguintes argumentos: (a) a ação originária transitou em julgado em 24/4/1991 e, ajuizada a execução em 1995, somente em 2022 a associação procurou incluir no feito executivo os 2.081 servidores tidos por remanescentes, afigurando-se patente a prescrição da pretensão; (b) já existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes"; (c) o cumprimento de sentença em tela não é mero desdobramento da execução originária; (d) os exequentes não estavam dependendo, para o protocolo do cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos/fichas financeiras pela união, pois o próprio sindicato havia ajuizado execução anteriormente, o que, por conseguinte, gera a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880/STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Às fls. 946-956, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o presente recurso como representativo da controvérsia para definir as seguintes questões: a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.<br>Recebido nesta Corte, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestarem-se a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia (fls. 1.018-1.019).<br>O Ministério Público Federal e a União manifestaram-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (fls. 1.024-1.032 e 1.064-1.071), deles discordando, no entanto, a parte recorrida (fls. 1.036-1.055).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Estabelece o art. 256-E, inciso I, do RISTJ, que compete ao relator reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia, podendo "rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento".<br>Na hipótese, observa-se que o recurso especial não comporta êxito.<br>Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Quanto aos demais aspectos, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 744-753, com grifos nossos):<br> .. <br>A questão apresentada no recurso diz respeito ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executiva e à suficiência da lista apresentada pela ANSEF no juízo de origem como prova da legitimidade ativa dos seus associados para promover a execução do título judicial.<br>Além disso, a recorrente pleiteia a extinção da execução em razão do falecimento de todos os exequentes antes da propositura da execução.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento realizado sob a sistemática de recurso repetitivo, determinou que, a partir da vigência de Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, responsável pela inclusão do art. 604, § 1º, posteriormente sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a prévia juntada de fichas financeiras ou outros documentos pela parte executada não mais seria imprescindível para o acertamento dos cálculos e deflagração da execução de decisão judicial.<br>A execução, em não sendo atendida a requisição do juízo de disponibilização dessa documentação, tomaria por base o cálculo apresentado pelo exequente, e o termo inicial do prazo prescricional ficaria sendo o trânsito em julgado da ação de conhecimento ou, sendo anterior à mudança, a própria entrada em vigência da nova norma processual. O julgamento foi finalizado em 28 de junho de 2017 e deu origem à seguinte tese:<br> .. <br>Os efeitos do acórdão, em 13 de junho de 2018, foram objeto de modulação proferida em embargos de declaração, que postergou o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição executória naqueles feitos com trânsito em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que ficaram aguardando o fornecimento dos documentos para a formulação do pedido de execução. Nesse caso, o prazo quinquenal somente seria contado a partir da data de publicação do acórdão originário, em 30 de junho de 2017, de modo a não penalizar uma controvérsia apenas recentemente dirimida pelo órgão judiciário.<br> .. <br>A Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, origem do título judicial objeto da controvérsia, transitou em julgado em 24 de abril de 1991, e, conforme a regra geral, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, fatalmente coincidiria com data de vigência da Lei nº 10.444/2002, de modo que restaria configurada a prescrição da pretensão executiva.<br>Entretanto, a propositura de uma ação de execução coletiva, ainda que ela tenha sido posteriormente desdobrada, e, principalmente, o fato de não ter havido a disponibilização da integralidade das fichas financeiras dos exequentes, que se encontravam em poder da UNIÃO e das quais dependiam para a propositura do cumprimento de sentença, torna impossível reconhecer a ocorrência da prescrição.<br>A insuficiência da documentação que instrui a execução do título judicial foi objeto de diversas manifestações nos autos ao longo do prologado período de trâmite processual. Não há nos autos prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia a UNIÃO, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstraria a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor.<br>Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem para demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas.<br>Como bem apontado na decisão atacada, "desde a propositura da execução havia discussão acerca da comprovação por meio de fichas financeiras e dados cadastrais da condição dos associados de recebedores da gratificação em tela (GOE), tendo sido obstada a primeira execução coletiva proposta pela ANSEF por falta de fichas. Aliás, no próprio parecer contábil e petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a União questionou os valores postulados pelos exequentes, afirmando o seguinte: Ressalvamos que, face a ausência de fichas financeiras do período e informação sobre possível valores a compensar no período dos cálculos ou outras informações, deixamos de verificar base de cálculo no período, teto constitucional, valores a compensar e se em novembro/1990 o exequente era associado".<br>O pedido de execução coletiva do título judicial motivou o ajuizamento, por parte da União, dos Embargos à Execução nº 95.0001115-8, que, por sua vez, foram palco de importante manifestação a respeito das fichas financeiras necessárias para o cálculo do valor de execução. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, titular da execução coletiva, proferiu ainda em 9 de novembro de 1995 decisão na qual fez alusão a uma suposta insuficiência das fichas financeiras disponibilizadas nos autos. O juízo de execução apontou que tal documentação, ao que tudo indica, somente teria sido disponibilizada para uma parcela dos pretensos exequentes:<br> .. <br>Os embargos à execução foram julgados procedentes para desconstituir o cumprimento de sentença. A procedência do pedido deu-se, dentre outros motivos, em razão da suposta ausência de legitimidade da associação de servidores para a representação do rol de exequentes a serem beneficiados com a execução do julgado. A decisão foi objeto de recurso de apelação, tanto por parte da União quanto da ANSEF, e os autos foram remetidos a este TRF da 5ª Região para julgamento.<br>A Primeira Turma deste TRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL, deu parcial provimento às apelações e, confirmando no essencial a sentença dos embargos à execução, admitiu a legitimidade da ANSEF para a execução do julgado, limitando-a, contudo, aos associados que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem.<br> .. <br>O acórdão foi objeto de recurso especial, que não foi conhecido, resultando no trânsito em julgado da decisão.<br>O novo pedido de cumprimento de sentença inicialmente ficou adstrito a 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) filiados. A execução do título judicial foi, então, agrupada em lotes de 5 (cinco) servidores cada e distribuídas como demandas autônomas, conforme despacho proferido pelo juízo de origem, e seguiu seu trâmite. Quanto aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes - dentre os quais estão os ora exequentes - a execução não foi deflagrada, segundo o substituto processual, porque ainda não teria logrado conseguir documentos comprobatórios da sua condição de filiados da associação de servidores.<br>A agravante, então, sustenta que a demora teria gerado a prescrição. Ocorre que o motivo que suspende a prescrição, a falta de fichas financeiras, continua presente, independentemente de qualquer dificuldade para obtenção de documentos da agravada. Essa dificuldade, na verdade, é irrelevante.<br>Os pleitos em questão somente foram protocolados a partir de 2022, mais de 20 (vinte) anos depois do julgamento do agravo, o que à primeira vista aponta para a existência de inércia imputável à ANSEF e consequente prescrição quinquenal da pretensão executiva.<br>A informação extraída dos autos da execução coletiva também revela que teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial, implicando que, para ao menos parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes, é possível que a pretensão executória tenha de fato sido fulminada pela prescrição.<br>A União, contudo, não trouxe elemento de prova de que as fichas financeiras dos ora agravados teriam sido disponibilizadas junto com os demais filiados já beneficiados pelo título judicial. Pelo contrário, o parecer contábil que conferiu lastro à sua alegação de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, indicou que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução.<br> .. <br>Note-se que a menção do juiz de primeiro grau na decisão proferida em novembro de 1995, citada no deferimento da liminar pleiteada no agravo, que julgou procedentes os embargos à execução, não é suficiente para demonstrar a juntada das fichas.<br>Lá se afirma que foi juntada "desmedida quantidade de documentos produzidos a exigir o auxílio de uma caminhonete para o transporte dos autos" e "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas" e que "Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes".<br>O juízo, porém, se referia ao rol inicial de 7.308 (sete mil trezentos e oito) nomes, que não se confundem com os 2.081 (dois mil e oitenta e um) atuais. Ele mencionou: "Ocorre que transitado em julgado a sentença, os vencedores iniciaram sua execução, oferecendo o rol de fls. 127/344, bem assim a documentação alusiva aos relacionados, incluindo as fichas financeiras. Esta relação, embora desacompanhada da prova de filiação à entidade autora, contava com 7038 nomes. Confira-se contando todos os nomes, trabalho a que se deu este magistrado, pessoalmente, dado que o rol não contém o número de ordem dos indicados".<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, o qual somente recomeça a contar após o pagamento do título judicial:<br> .. <br>A União tampouco trouxe elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional. A decisão recorrida, nesse sentido, ainda apontou que "os exequentes não se quedaram inertes, bem como que a posterior determinação de desmembramento da execução em grupos menores, a fim de viabilizar o seu prosseguimento, consistiu em mero desdobramento da execução original, razão pela qual não há que se falar consumação do prazo prescricional", em mais um indicativo da subsistência da pretensão executiva.<br>O cumprimento de sentença objeto do presente agravo também foi palco de decisão na qual o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos exequentes, amparando-se, para tanto, na listagem fornecida pela ANSEF por ocasião do ajuizamento de sua exordial.<br> .. <br>A União alega que os agravados não cumpriram com o ônus processual de comprovar sua condição de filiados à ANSEF na época da prolação da sentença do processo de conhecimento que deu origem ao título judicial objeto da execução. A petição inicial, em primeiro lugar, não foi instruída com qualquer início de prova material - ficha de inscrição, comprovante de desconto de mensalidade ou equivalente - que demonstrasse sua qualidade de beneficiários do título judicial. Em vez disso, baseou-se apenas em uma lista confeccionada pela associação de servidores e sua afirmação unilateral de que seria fidedigna, o que por si só não é suficiente para ser admitida como prova de legitimidade ativa para a execução do julgado.<br>A agravante também aponta diversas inconsistências na listagem, como supostos associados que teriam falecido antes da data de filiação à associação. Essas informações, embora não estejam necessariamente relacionadas aos exequentes do cumprimento de sentença ora sob discussão, são prova suficiente da fragilidade e imprestabilidade da lista apresentada pela associação de servidores.<br> .. <br>Nenhuma das pessoas citadas está entre os exequentes. Vale lembrar que as informações de cada associado são recolhidas autonomamente a partir dos dados por eles fornecidos. A lista é apenas o instrumento por meio do qual esses nomes são veiculados; afinal, os nomes poderiam ter sido apresentados em documentos separados. Um associado não poderá ter seu direito obstado por dados falsos prestados por outro, portanto. Estamos falando de treze nomes em uma lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um), o que equivale a apenas 0,67% do total. A lista não é sequer representativa do todo. Pelo contrário, se a lista fosse considerada como um todo único, o fato de apenas treze dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) nomes terem sido impugnados pesa a favor de sua confiabilidade. A falta de esforço da UNIÃO em cumprir seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela suposta contaminação. Estes não têm qualquer relação com a prova da infidelidade dos dados daqueles.<br> .. <br>Concedida a autorização expressa, a associação é tão legitimada à defesa de direitos dos filiados quanto qualquer sindicato que dela prescinda. Imaginar que o associado, beneficiário, e não parte, não poderia ser sucedido por seus herdeiros é esquecer que a alteração no rol de associados repercutirá na eficácia subjetiva da decisão judicial, mas não na legitimidade uma vez proposta a ação. Por isso, crê-se aplicável a jurisprudência pacífica do STJ sobre o assunto, segundo a qual o falecimento do servidor autoriza a habilitação dos herdeiros ainda que ocorrido antes do início da execução proposta por sindicato. Note-se que o fundamento para essa posição é o de que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, exatamente como a associação, seja lá em que ação atue em defesa dos seus associados. O fato de o sindicato representar toda a categoria independentemente de autorização nas ações ordinárias e a associação, seus associados que concedê-la, é irrelevante para os julgados do STJ.<br> .. <br>Tem-se, nesse contexto, que o acolhimento da pretensão do ente público atinente ao reconhecimento da prescrição da execução, ilegitimidade ativa dos exequentes e indevida aplicação do Tema 880/STJ, tal como exposto nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>3. Quanto à prescrição, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema 880, bem como em relação à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.162.167/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2025).<br>Vê-se, ainda, que as razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, o qual somente recomeça a contar após o pagamento do título judicial" (fl. 750). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF, que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos recursais específicos de admissibilidade.<br>Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia n. 744/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.