DECISÃO<br>ABCON - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO pleiteia seu ingresso na lide como amicus curie, com fulcro no art. 5º, XXI, da CF e no art. 138 do CPC/2015.<br>Alega que o feito mandamental ajuizado por ÁGUAS DE SORRISO S.A. discute tema relacionado às normas de concessão do serviço de água e esgoto, em especial as que dispõem sobre o reajuste tarifário, tese que "afeta diretamente a atividade das associadas da ABCON, tendo em vista a possível e eventual formação de precedente a ser adotado pelas Cortes de Justiça das instâncias ordinárias de todo o país." (e-STJ fl. 1.626).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do disposto no art. 138 do CPC/2015, o ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada no feito, como amicus curiae, exige a demonstração da relevância da matéria, da especificidade do tema, da repercussão social da controvérsia e da representatividade adequada da parte postulante, esta concebida como interesse institucional na causa "ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido" (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).<br>A relevância compreende a possibilidade de um determinada matéria transcender os interesses subjetivos das partes, enquanto a repercussão social da controvérsia reporta aos reflexos da lide no âmbito da coletividade (ALVIM, Angélica Arruda et al (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 209).<br>Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, o amigo da corte atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3460 ED, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015).<br>Na hipótese dos autos, não obstante o arrazoado tecido pela peticionante, não observo, ao menos nesse momento processual, como o provimento jurisdicional favorável ao autor da ação intentada possa espraiar seus efeitos para além das partes envolvidas e alcançar os associados que a requerente representa.<br>Ademais, o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro como amicus curiae. Ilustrativamente: AgRg na PET no REsp 1336026/PE, rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017; e Rcl 4982/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011.<br>Dessa forma, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se.<br>Após, venham-me os autos conclusos para o exame do recurso.<br>EMENTA