DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 200):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, deixando de fixar condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso concreto, sobretudo considerando o princípio da causalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão do falecimento da parte autora, não induz à sucumbência, visto que não existe parte vencedora ou vencida, pelo que não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.<br>4. No caso de esvaziamento do objeto por fato não imputável à outra parte e, em não existindo declaração do direito discutido, não há elementos aptos a justificar a sucumbência e o pagamento de honorários, pelo que deve cada uma das partes suportar as despesas que tiver antecipado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido.<br>O recorrente alega violação dos artigos 85, §§10 e 14 do CPC/2015, e 22 do Estatuto da OAB, ao argumento de que seria devida a condenação em honorários advocatícios, mesmo em caso de extinção da ação pela prejudicialidade, na hipótese de falecimento do autor no curso de ação de fornecimento de medicação, em razão do princípio da causalidade.<br>Sem contrarrazões (fl. 263).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 284-287.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a condenação em honorários advocatícios, em caso de extinção da ação pela prejudicialidade, na hipótese de falecimento do autor no curso de ação de fornecimento de medicação.<br>Vejamos (fls. 203-206):<br>In casu, tratando-se de ação que visava à garantia de direito personalíssimo, relativo a tratamento de saúde, ficou prejudicado o objeto da ação com a comprovação do óbito do paciente.<br>Correta, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito.<br>No que tange à condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, reposicionei-me acerca do tema, após mais refletir sobre da evolução do trato pretoriano e da doutrina relacionada à matéria; assim, passei a entender que, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, não há como admitir a sucumbência, visto que não existem partes vencedoras ou vencidas.<br>No caso dos autos, o falecimento da parte autora é fato superveniente, de forma que, inexistindo declaração do direito discutido, não há sucumbência a justificar o pagamento de custas e de honorários advocatícios, devendo cada uma das partes suportar aquelas despesas que tiver antecipado.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que, conforme causa da morte atestada na Certidão de Óbito (eDoc 37), o falecimento do autor decorreu da própria evolução da doença que o acometia, não possuindo nexo de causalidade direto com a demanda então ajuizada.<br>Nesse cenário, embora indubitável o papel essencial da advocacia para a administração da Justiça, uma vez que inexiste vencedor ou vencimento na demanda, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que deixou de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Ocorre que o entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios, em caso de extinção da ação pela prejudicialidade, na hipótese de falecimento do autor no curso de ação de fornecimento de medicação, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, com grifos nossos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp 1.997.102/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU QUE PARTE RÉ NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Mato Grosso, objetivando o fornecimento de medicamento, que foi extinta sem resolução de mérito em primeira instância, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, ante o óbito da parte autora, sem arbitramento de honorários advocatícios. Interposta apelação pelo advogado do falecido autor, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/4/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.<br>2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020).<br>Sendo assim, o acórdão de origem merece ser reformado, para reconhecer a necessidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese.<br>Em razão de a apreciação do valor devido em honorários advocatícios demandar ampla análise fático-probatória, incompatível com via do recurso especial, é imperioso o retorno dos autos à origem, para fixação da referida verba honorária.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o cabimento da condenação em honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à origem para a fixação da verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.