DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO (FUNEDS). PARCELAMENTO BASEADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, para reconhecer a decadência dos créditos tributários que compõem uma das CDAs executadas, declarando parcialmente extinta a execução fiscal.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decadência dos débitos tributários restou configurada no caso e se a adesão ao parcelamento interrompe o prazo decadencial, mesmo após a inconstitucionalidade da lei que instituiu o parcelamento.<br>III. Razões de decidir:<br>3. O prazo de constituição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>4. A adesão a programa de parcelamento declarado inconstitucional não produz efeitos jurídicos, inclusive quanto à suspensão ou interrupção do prazo decadencial.<br>5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo para constituição de crédito tributário não admite interrupção ou suspensão em situações como a presente.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A decadência do crédito tributário deve ser reconhecida quando a constituição do crédito tributário ocorre após o prazo de cinco anos, conforme o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A adesão a programa de parcelamento declarado inconstitucional não suspende nem interrompe o prazo decadencial para constituição de crédito tributário".<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 142 e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que não se configura a decadência do crédito tributário, uma vez que o lançamento de ofício, realizado em regular processo administrativo, foi devidamente notificado ao contribuinte em momento anterior à adesão ao programa de parcelamento posteriormente declarado inconstitucional.<br>Após a apresentação de contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência de determinado crédito tributário objeto da cobrança.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:<br>Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Sinop (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 1019382-36.2020.8.11.0015 ajuizada em face de METALÚRGICA E CALDERARIA KONICALDE LTDA E OUTROS, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a nulidade da cobrança dos créditos tributários referentes ao ICMS Estimativa Simplificada, ICMS Diferença de Estimativa e à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN).<br>Pois bem.<br>A principal questão a ser analisada no presente caso diz respeito à decadência do crédito tributário remanescente, inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 20191709528, relativo ao ICMS.<br>Sobre o assunto, é cediço que o prazo para a constituição do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Vejamos:<br> .. <br>No presente caso, o tributo devido relaciona-se a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujo lançamento ocorre por homologação, conforme dispõe o artigo 150 do Código Tributário Nacional:<br>Consoante o artigo supracitado, é o próprio contribuinte que antecipa o recolhimento e se submete ao Poder Público para que a autoridade fazendária então homologue o tributo. Entretanto, quando o tributo não é submetido à homologação, o lançamento é efetuado de ofício pelo Fisco, o que é o caso dos autos, uma vez que não restou comprovada a entrega da declaração, razão pela qual a data da constituição do crédito tributário deixa de ser a entrega da declaração, ou do vencimento, e passa a ser a da notificação do contribuinte sobre o lançamento do crédito tributário, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, aplicando-se a regra do art. 173, I, do CTN:<br> .. <br>Nesse contexto, é o que dispõe a Súmula n. 555 do c. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Não obstante, cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção de legitimidade e, portanto, até prova em contrário, as informações nela contidas presumem-se verdadeiras.<br>Importante destacar que a discussão aqui posta versa tão somente sobre a análise da ocorrência ou não da decadência do crédito tributário referente à infração n. 24.1.3 - Falta de recolhimento de ICMS Garantido Normal, contido na CDA n. 20191709528, haja vista que as cobranças dos demais créditos contidos na referida CDA (ICMS Estimativa e ICMS Diferença de Estimativa) foram declaradas nulas pelo Juízo Singular e não foram objeto de irresignação por parte da Fazenda Pública neste momento processual.<br>Nesse sentido, conforme se denota da CDA n. 20191709528 e dos documentos juntados pela parte agravante, a infração n. 24.1.3 possui fato gerador em 03/2010.<br>Assim, em observância ao disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser considerado como o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 1º.1.2011.<br>Logo, em regra geral, a Fazenda Pública teria até 31.12.2015 para constituir o crédito tributário do fato gerador de 2010.<br>Por outro lado, da análise dos autos e das informações fornecidas pela Administração Pública (Id. 157811062 - autos de origem), é certo que a parte executada, ora agravada, aderiu ao programa de parcelamento FUNEDS (Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso) em 23.10.2013.<br>Sobre o FUNEDS (Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso) este e. Tribunal de Justiça, no julgamento da Adin. 100642/2013, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n. 9.481/2010 (FUNEDS) e seu Decreto Regulamentar n. 526/2011, como se vê:<br> .. <br>Assim, considerando o parcelamento efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional e levando em conta o efeito ex tunc decorrente dessa declaração, houve o cancelamento dos parcelamentos concedidos.<br>Esse efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade afeta diretamente os atos administrativos praticados com base na lei inconstitucional. No presente caso, a adesão ao programa de parcelamento FUNEDS, embora tenha ocorrido, é nula desde a sua origem, o que impede a produção de qualquer efeito jurídico, inclusive em relação à interrupção do prazo decadencial.<br>Nesse sentido, a adesão à programa de parcelamento instituído por lei inconstitucional não pode ser considerada ato válido de reconhecimento do débito, pois a própria adesão foi fundada em norma nula, conforme os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade.<br>E, ainda, é cediço que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, de acordo com o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não admite interrupção ou suspensão. Vejamos:<br> .. <br>Ademais, em razão da inconstitucionalidade do FUNEDS e do consequente cancelamento do parcelamento, adotou-se como data de constituição definitiva do crédito tributário aquela em que ocorreu o trânsito em julgado da respectiva ADI, qual seja, 28.4.2016, conforme consta na Informação Fiscal CI 304/2024/CCCR-SEFAZ (Id. 157811062 - autos de origem).<br>Portanto, tendo em vista que a adesão ao FUNEDS foi declarada nula desde a sua origem e que o prazo decadencial para constituição dos créditos tributários já havia transcorrido em 31.12.2015, deve ser mantida a decisão que reconheceu a decadência do crédito tributário contido na CDA n. 20191709528, referente à infração n. 24.1.3.<br>Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto e, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo.<br>Em razão de ser parte vencida, majoro os honorários fixados, em mais 1% (um por cento), alcançando a importância de 11% (onze por cento) do valor do proveito econômico, conforme fixado na decisão recorrida.<br>Pois bem.<br>O presente recurso especial não supera o juízo de admissibilidade porque a premissa que sustenta a tese recursal  no sentido de que teria havido notificação do lançamento de ofício em momento anterior à adesão ao programa de recuperação fiscal posteriormente declarado inconstitucional  não foi delineada nos termos apontados no acórdão recorrido.<br>Nesse cenário, o acolhimento da pretensão fazendária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA