DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e BANCO DO EMPREENDED OR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justi ça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 173e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - PRODIVINO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. DECRETO N. 20.910/32. PROTESTO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de Ação de Cobrança decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo. De modo que, tratando-se de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, o prazo prescricional para cobrar dívidas pelo Estado e suas autarquias é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto extrajudicial, eis que não se trata de regra prevista no Decreto n. 20.910/32 de interrupção do prazo prescricional.<br>3. In casu, verifica-se que a última parcela teve seu vencimento na data de 10/06/2015, este o termo inicial da contagem prescricional; sendo que, feito somente foi distribuído em 30/10/2023, restando prescrita a pretensão da Fazenda Estadual.<br>4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:  <br>i) Arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC - Não ocorreu prescrição, porquanto: a) a contagem do prazo prescricional foi interrompida pelo protesto extrajudicial; b) a cobrança de dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular, como o contrato de mútuo, prescreve em 5 anos, por se tratar de obrigação de natureza privada, não tributária; c) houve desconsideração do efeito interruptivo do protesto extrajudicial, adotando-se fundamento sem respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o Decreto n. 20.910/1932 não estabelece limitações para ampliar as hipóteses de interrupção da prescrição, nem restringe a aplicação subsidiária do Código Civil;<br>ii) Arts. 5º, caput e XXXV, 37, 170, 173, § 1º, II, da Constituição da República - O acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da eficiência, da proteção ao crédito, da celeridade processual, da indisponibilidade do interesse público e da lesão ao erário.<br>Sem contrarrazões (fl. 193e), o recurso foi admitido (fls. 199-202e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC<br>No que concerne à alegação de prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (como o mútuo) e à interrupção desse prazo por protesto extrajudicial, o Tribunal de origem entendeu ser aplicável o Decreto n. 20.910/32, e não o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nos seguintes termos (fls. 164-166e):<br>Inicialmente, frisa-se que a prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar as relações no tempo, visando privilegiar a segurança jurídica. Sobre o referido instituto, inexistem dúvidas quanto a sua aplicabilidade em desfavor da Fazenda Pública.<br>Dito isto, a regra da prescrição para o caso em tela é clara, aplicando-se o Decreto n. 20.910/32, e não a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Senão vejamos o que dispõe o artigo 1º do aludido decreto:<br> .. <br>Desta forma, aplica-se a legislação em questão para a Fazenda Pública, quando esta cobra créditos não tributários, hipótese do caso concreto.<br>Extrai-se dos autos de origem (evento 1 - ANEXOS PET INI2) que, o valor concedido à recorrente deveria ser pago em 20 parcelas, com início em 10/112013 e com fim em 10/06/2015.<br>Como consignado pelo juízo a quo, o parcelamento do pagamento (em parcelas para facilitar o adimplemento do devedor) não configura relação de trato sucessivo decorrente de obrigações periódicas, mas trata-se de obrigação única, de modo que deve ser quitada a integralidade do valor financiado até o termo do contrato, devendo ser considerado o dia do vencimento da última parcela do pacto.<br>No caso, a última parcela teve vencimento em 10/06/2015, sendo esta data considerada como termo inicial da contagem prescricional e; sendo o processo ajuizado somente em 30/10/2023, resta prescrita a pretensão da Fazenda Estadual.<br>Inobstante tenha ocorrido protesto extrajudicial da dívida em 2019, em se tratando de cobrança de crédito não tributário pela Fazenda Pública, na qual aplicado o Decreto nº 20.910/32, o protesto não tem o poder de interromper o prazo prescricional.<br> .. <br>Sendo assim, os argumentos vertidos no recurso são insuficientes a lastrear a tese defendida, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. (destaques meus)<br>No caso em tela, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal em face da aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não-tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1o. do Decreto 20.910/1932.<br>2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.363.423/DF, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 15.4.2019, DJe 22.4.2019 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXECUTADO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011).<br>II. Na hipótese, segundo consta do acórdão recorrido, "cuida-se de execução de dívida pelo inadimplemento de obrigação contratual, decorrente de adesão ao Programa Primeiro Emprego". Portanto, no casos de execução fiscal de dívida não tributária, que não seja relativa à tarifa de prestação de serviços de água e esgoto - como na hipótese -, o entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo prescricional disposto no Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.496.047/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 383.916/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2014.<br>III. Quanto à discussão sobre a natureza civil do crédito executado, sobre ela não houve qualquer manifestação do órgão colegiado, sequer de modo implícito. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no ponto.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 11.057/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 17.12.2015, DJe 2.2.2016 - destaque meu.)<br>Ademais, quanto à tese de que teria havido desconsideração do efeito interruptivo do protesto extrajudicial, mediante adoção de fundamento destituído de amparo legal ou jurisprudencial  uma vez que o Decreto n. 20.910/1932 não impõe limitações à ampliação das hipóteses de interrupção da prescrição, tampouco restringe a aplicação subsidiária do Código Civil  , verifico que a insurgência carece de prequestionamento, por não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações trazidas.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30.4.2025, DJEN 7.5.2025).<br>Cumpre destacar, ainda, não restar configurado o prequestionamento ficto na espécie, porquanto não opostos aclaratórios e não suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025 - destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, § 1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, 1.029, §1º, do CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 da Lei 8.112/90, 2º da Lei 9.784/99, 3º, §§ 2º e 3º, 4º, e 6º da Lei 6.999/82, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, a parte ora recorrente não opôs Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem se arguiu, no presente Recurso Especial, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. Precedentes.<br> .. <br>XI. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.874.545/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 23.6.2020, DJe 29.6.2020 - destaque meu)<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 5º, caput e XXXV, 37, 170, 173, § 1º, II, da Constituição da República<br>A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação dos arts. 5º, caput e XXXV, 37, 170, 173, § 1º, II, da Constituição da República.<br>De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>A respeito do tema, o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. 22.08.2023, DJe 30.08.2023 - destaque meu)<br>- Da Divergência Jurisprudencial<br>Quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifico que a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.5.2024, DJe 16.5.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>V - Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).<br>- Dos Honorários Recursais<br>Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA