DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 407e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE ORIGEM DE NATUREZA CAUTELAR QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DA ALIENAÇÃO DOS CRÉDITOS DO FCVS. OBRIGAÇÃO DE FAZER TAMBÉM DIRECIONADA AO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA SEM PRODUÇAO DE EFEITOS. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.<br>1. Declaração de incompetência do juízo. Matéria não enfrentada pelo juízo de origem. Analisar tal pedido, ainda que seja matéria de ordem pública, implicaria em supressão de instância e violaria o duplo grau de jurisdição. Pedido não conhecido.<br>2. Revogação da decisão recorrida. Decisão que foi suspensa liminarmente nos autos do pedido de suspensão de nº 0803310-47.2023.8.02.0000. Revogação da decisão que não se faz devida ante a possibilidade de cumprimento do determinado ao PRODUBAN e sem que tenha sido declarada a incompetência absoluta do magistrado de origem para proferir a decisão.<br>RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 449/454e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 1.022, I e 1.025, do Código de Processo Civil - " ..  o acórdão recorrido entende que houve violação ao contraditório e ao regime de precatórios, no entanto, manteve a medida cautelar objeto do agravo - não havendo como conciliar a fundamentação e o dispositivo da decisão colegiada. O Juízo a quo manteve as contradições no acórdão recorrido mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo Estado" (fl. 484e)<br>(ii) Arts. 43 e 64, caput e § 1º, do Código de Processo Civil - "O acórdão recorrido negou conhecimento à parte do agravo de instrumento que apontou a incompetência absoluta da 9aVara Cível da Capital do TJ/AL, embora tenha reconhecido que se trata de questão de ordem pública.  ..  Se a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício, não há razão para se falar em supressão de instância, sob pena de violação direta ao quanto disposto no CPC." (fl. 470 e 472e);<br>(iii) Art. 10 do Código de Processo Civil - " ..  a suspensão de liminar não pode ser utilizada como argumento para a manutenção da decisão agravada. Na realidade, o agravo de instrumento deveria ter sido provido, de maneira a oportunizar a oitiva do Estado de Alagoas antes de se decidir a respeito do pedido de medida cautelar dos Recorridos." (fl. 474e);<br>(iv) Art. 15, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 - " ..  acórdão recorrido violou o art. 15, § 3º, da Lei nº 12.016, tendo em vista que considerou, à fl. 418, o deferimento do pedido de suspensão como motivo para não revogar a medida cautelar objeto do agravo de instrumento" (fl. 477e);<br>Com contrarrazões (fls. 686/712e), o recurso foi inadmitido (fls. 740/744e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 877e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da contradição<br>A parte sustenta contradição no acórdão, porquanto "o acórdão recorrido entende que houve violação ao contraditório e ao regime de precatórios, no entanto, manteve a medida cautelar objeto do agravo - não havendo como conciliar a fundamentação e o dispositivo da decisão colegiada." (fl. 484e)<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo.<br>No caso, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que (fls. 452/453e):<br>Com efeito, sobre a contradição apontada, não vislumbro existir, considerando que no Acórdão embargado foi exarado todo o entendimento que chegou a sua conclusão, a partir de uma fundamentação coerente e lógica, em consonância com a legislação correlata, sem proposições inconciliáveis. Veja-se:<br> .. <br>Sobre o pedido liminar requerido pelos Exequentes, inconteste que não foi oportunizado ao Estado de Alagoas o contraditório, o que se revela devido, a teor do art. 10 do CPC:<br>Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.<br>Com isso, se o contraditório deve ser ofertado às partes do processo, imagino ser imprescindível ao não litigante.<br>Por outro lado, a decisão recorrida já se encontra suspensa, a pedido do próprio Agravante, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0803310-47.2023.8.02.0000, não gerando qualquer efeito.<br>Nessa senda, entendo não ser prudente revogar, neste momento, a medida cautelar, considerando que também há determinação direcionada ao Executado PRODUBAN, o qual poderá cumprir a ordem judicial, ainda que a decisão esteja suspensa, e considerando que não foi declarada incompetência absoluta do juízo de origem para proferir a decisão combatida.<br>(Destaques meus)<br>Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.345/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Por outro lado, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.418.456/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>- Da ofensa aos arts. 43 e 64, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º, da Lei nº 12.016/2009<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia apresentada no Agravo de Instrumento (fls. 413/418e):<br>O cerne do fluente recurso versa sobre a irresignação à decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que deferiu medida cautelar e determinou a intimação pessoal do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas para cumprir a tutela de urgência de natureza cautelar para depositar em conta judicial vinculada ao juízo, caso já negociado, o valor decorrente da alienação dos créditos de FCVS, no limite da dívida perseguida, no total de R$ 65.780.604,92 (sessenta e cinco milhões, setecentos e oitenta mil, seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos).<br>Inicialmente, como bem informa e comprova o Agravante, fls. 10/20 do presente instrumento, foi proposto pelo ESTADO DE ALAGOAS pedido de suspensão de liminar deferida na origem (0803310-47.2023.8.02.0000), o qual foi deferido, sendo proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas a seguinte decisão:  .. <br>Sobre a declaração de incompetência da 9ª Vara Cível da Capital para proferir a decisão recorrida, verifico que a decisão singular não enfrentou tal matéria, motivo pelo qual, analisá-la, implicaria supressão de instância e violaria o duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido, observe-se a jurisprudência pátria:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)<br>Assim, tal pedido não deve ser conhecido.<br>Sobre a revogação da decisão combatida, a meu sentir, em sede de cognição rasa da matéria, entendo por não acolher tal pedido.<br> .. <br>Nessa senda, observo que foi imposto ao Estado de Alagoas a obrigação de fazer, a qual, em face do pedido dos Agravados de fls. 280/295, determinou a intimação pessoal do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas para cumprir a tutela de urgência de natureza cautelar para depositar em conta judicial vinculada a este Juízo, caso já negociado, o valor decorrente da alienação dos créditos de Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no limite da dívida perseguida, no total de R$ 65.780.604,92 (sessenta e cinco milhões, setecentos e oitenta mil, seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos).<br>Sobre o pedido liminar requerido pelos Exequentes, inconteste que não foi oportunizado ao Estado de Alagoas o contraditório, o que se revela devido, a teor do art. 10 do CPC:  .. <br>Com isso, se o contraditório deve ser ofertado às partes do processo, imagino ser imprescindível ao não litigante.<br>Por outro lado, a decisão recorrida já se encontra suspensa, a pedido do próprio Agravante, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0803310-47.2023.8.02.0000, não gerando qualquer efeito.<br>Nessa senda, entendo não ser prudente revogar, neste momento, a medida cautelar, considerando que também há determinação direcionada ao Executado PRODUBAN, o qual poderá cumprir a ordem judicial, ainda que a decisão esteja suspensa, e considerando que não foi declarada incompetência absoluta do juízo de origem para proferir a decisão combatida. (Destaques meus)<br>Considerando os fundamentos destacados na transcrição, observo que os arts. 43 e 64, caput e § 1º, do CPC e 15, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 carecem de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Registre-se, no ponto, que, apesar de a parte recorrente ter alegado, no presente recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o fez sob o argumento de que haveria contradição no julgado quanto ao seguinte ponto(fl. 433e):<br>Logo, a contradição exsurge quando a Câmara, apesar de reconhecer, na fundamentação, o error in judicando (pois o regime do precatório impede o bloqueio e o depósito judicial) e error in procedendo (uma vez que não intimado previamente o ente público) da decisão recorrida que deferiu a cautelar, especificamente com relação ao Estado de Alagoas (limitação subjetiva da decisão), ainda assim, nega provimento ao recurso do Estado.<br>- Da violação ao art. 10 do Código de Processo Civil<br>Nesse capítulo, alega o Recorrente que "a suspensão de liminar não pode ser utilizada como argumento para a manutenção da decisão agravada. Na realidade, o agravo de instrumento deveria ter sido provido, de maneira a oportunizar a oitiva do Estado de Alagoas antes de se decidir a respeito do pedido de medida cautelar dos Recorridos.  ..  É irrefutável que o Estado de Alagoas não foi intimado para se manifestar a respeito dos cálculos da dívida (e de eventual excesso de execução) e da indisponibilidade do FCVS, em desconsideração ao devido processo legal. O Estado de Alagoas também deveria ter a oportunidade de se manifestar a respeito do impacto que esses sessenta e dois milhões causariam no processo de liquidação. " (fls. 474 e 476).<br>Examinando-se os fundamentos do acórdão acima transcritos, percebo que o colegiado não avaliou os argumentos apresentados pelo Recorrente em sua tese .<br>Assim, constato, novamente, a carência de prequestionamento, haja vista a ausência de juízo de valor do Tribunal de origem sobre a tese apresentada pelo Recorrente.<br>Portanto, o Recurso Especial não pode ser conhecido, consoante a disposição da precitada Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA