DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 297/298):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.<br>- A jurisprudência da Segunda Seção do Superior de Justiça, "firmada sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, no exame do Tema n.º 50, orienta- se no sentido de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/88 e da MP n.º 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66)", ressaltando-se que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico.<br>- O Órgão Especial deste e. Tribunal tratou novamente da matéria na recente edição da "Súmula 112 - Nas ações que versam sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, não demonstrado o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal capaz de justificar seu ingresso no feito em curso na Justiça Estadual e, consequentemente, inexiste razão para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para decidir sobre tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>- Persiste, portanto, o entendimento já sedimentado no sentido da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, visto que não se vislumbra o interesse da CEF na lide a justificar a formação de litisconsórcio passivo, ante a não comprovação efetiva do risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS na presente hipótese.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422/429).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; aos arts. 45 e 124 do Código de Processo Civil; aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011, com alterações da Lei 13.000/2014; e ao art. 5º da Lei 13.000/2014, bem como o dissídio jurisprudencial.<br>Assinala a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 827.966/PR, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Alega estar presente o interesse jurídico da empresa pública federal, a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo que a competência é da Justiça Federal para processar e julgar a causa.<br>Indica a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) como assistente litisconsorcial, porque a sentença influirá na relação jurídica do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF.<br>Sustenta que, havendo intervenção da União ou empresa pública federal, os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente, com deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>Argumenta que o FCVS assumiu os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), oferecendo cobertura aos contratos e impactando diretamente o fundo, o que evidencia o interesse da CEF.<br>Afirma que a CEF deve requerer o seu ingresso imediato como representante do FCVS, reforçando o deslocamento dos autos à Justiça Federal.<br>Narra a superação ("overruling") do entendimento desta Corte Superior, nos Temas 50 e 51/STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, " ..  dando-lhe total provimento, de modo a reformar integralmente o v. Acórdão recorrido, posto a clara violação ao art. 1º, da Lei 12.409/2011, alterada e melhorada pela Lei 13.000/2014, súmula 150 do STJ e demais legislações apontadas nos tópicos oportunos" (fl. 471).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 546).<br>O recurso foi julgado prejudicado (fls. 577/578).<br>A parte recorrente interpôs o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 579/607).<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifico que o agravo ora examinado foi interposto da decisão que julgou " ..  prejudicado o recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros S. A. com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil" (fl. 578) em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada, sob o rito de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, Tema 1.011, pelo Supremo Tribunal Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial (ou o julga prejudicado) com base em decisão definitiva proferida em processo representativo de controvérsia configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei faz com que esse recurso seja manifestamente incabível.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA