DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 85/87e):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO (DE COBRANÇA). PLEITO RECURSAL DE INCLUSÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Na espécie, a concessionária recorrente além de requerer a condenação do promovido ao pagamento das prestações vencidas, também pugnou pelo pagamento das faturas que viessem a vencer no curso do processo, a partir do ingresso em juízo, ou seja, dos débitos vincendos, isto ao argumento de que os serviços prestados pela concessionária são classificados como obrigações de trato sucessivo e que as parcelas que se venceram no curso do processo devem ser incluídas na condenação, segundo inteligência do art. 323 do CPC.<br>2. De logo, tem-se que melhor sorte não assiste à apelante uma vez que o caso dos autos não se trata de obrigação em prestações sucessivas (periódicas), ou seja, aquelas que se renovam em prestações singulares e contínuas, em períodos consecutivos, nas quais os débitos vencidos no curso do processo são considerados incluídos no pedido, independentemente de declaração expressa da parte autora.<br>3. É que, o débito decorrente do serviço de fornecimento de água e saneamento básico de esgotamento sanitário depende da efetiva utilização do serviço prestado e, para a aferição do quantum a ser pago pelo consumidor, é necessária a conferência do quantitativo por ele efetivamente utilizado, ou seja, o valor atribuído à fatura depende da metragem (m ) de água consumida, o que implica na impossibilidade de inclusão das prestações vincendas no decreto condenatório, sem que reste demonstrado pela fornecedora o valor dos débitos, conforme o consumo. Neste sentido é a iterativa jurisprudência.<br>4. Desta feita, em não existindo no presente caderno processual nenhuma prova de que o serviço objeto da vertente ação foi efetivamente utilizado durante o trâmite processual e inadimplido, revela-se impertinente a condenação da requerida ao pagamento dos supostos débitos vincendos, haja vista a cobrança do serviço de tratamento de esgoto depender de medição mensal, cuja comprovação revela-se imprescindível. Assim, é irreprochável o ato sentencial.<br>5. Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 323 do Código de Processo Civil e art. 29 da Lei n. 11.445/2007 - é possível a cobrança das parcelas vincendas dos débitos relativas aos débitos de prestação do serviço de água, em razão de sua natureza de trato sucessivo, devendo tais parcelas ser consideradas pedido implícito e incluídas na condenação, em observância à garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico (fls. 112/129e).Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 172/175e), tendo sido interposto Agravo (fls. 182/187e) , posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 206e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 218/223e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I - Da Sustentabilidade Econômico-financeira do Serviço Público de Saneamento Básico<br>Acerca da ofensa ao art. 29 da Lei n. 11.445/2007, em razão da imprescindibilidade de observância da sustentabilidade financeira do serviço de prestação de água, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN de 27.6.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30.4.2025, DJEN 7.5.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 21.08.2024, DJe 26.08.2024)<br>II - Da Cobrança de Parcelas Vincendas Referentes aos Serviços de Abastecimento de Água<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 323 do CPC, alegando-se, em síntese, a viabilidade de cobrança das parcelas a vencer referentes aos débitos de prestação de serviço de água (fls. 109/130e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de provas a demonstrar a efetiva utilização do serviço , porquanto o serviço prestado pela concessionária demandaria medição mensal (fls. 90/98e):<br>Argumenta a recorrente que os serviços prestados pela concessionária são classificados como obrigações de trato sucessivo e que as parcelas que se venceram no curso do processo devem ser incluídas na condenação, segundo inteligência do art. 323 do CPC, in verbis:<br>(..)<br>De logo, tenho que melhor sorte não assiste à apelante uma vez que o caso dos autos não se trata de obrigação em prestações sucessivas (periódicas), ou seja, aquelas que se renovam em prestações singulares e contínuas, em períodos consecutivos, nas quais os débitos vencidos no curso do processo são considerados incluídos no pedido, independentemente de declaração expressa da parte autora.<br>É que, o débito decorrente do serviço de fornecimento de água e saneamento básico de esgotamento sanitário depende da efetiva utilização do serviço prestado e, para a aferição do quantum a ser pago pelo consumidor, é necessária a conferência do quantitativo por ele efetivamente utilizado, ou seja, o valor atribuído à fatura depende da metragem (m ) de água consumida, o que implica na impossibilidade de inclusão das prestações vincendas no decreto condenatório, sem que reste demonstrado pela fornecedora o valor dos débitos, conforme o consumo.<br>(..)<br>Desta feita, em não existindo no presente caderno processual nenhuma prova de que o serviço objeto da vertente ação foi efetivamente utilizado durante o trâmite processual e inadimplido, revela-se impertinente a condenação da requerida ao pagamento dos supostos débitos vincendos, haja vista a cobrança do serviço de tratamento de esgoto depender de medição mensal, cuja comprovação revela-se imprescindível. Daí, tenho como impertinente o pleito da recorrente, até mesmo porque quando em sede de aclaratórios (fls. 51/52), o órgão judicante apontou que "(..) em que pese seja possível, em tese, a condenação de parcelas vincendas e vencidas durante o processo, é necessário que haja discussão e comprovação da dívida, não sendo possível que o juízo condene ao pagamento de parcelas cuja inadimplência não foi demonstradas nos autos" (destaque meu).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - o reconhecimento da natureza sucessiva das prestações a permitir a cobrança dos débitos vincendos - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - impossibilidade de cobrança das parcelas ainda não vencidas, as quais dependem do efetivo consumo do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e cuja quantificação exige a verificação do volume efetivamente utilizado - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA DAS PRESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, permitisse a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento da obrigação na condenação, fazia-se necessário que a parte autora comprovasse a consistência da pretensão.<br>2. Segundo o aresto impugnado, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, o que inviabiliza a análise da questão na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.718/CE, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 28.3.2022, DJe de 31.3.2022 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. PARCELAMENTO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a inexistência de dívida e, posteriormente, o recebimento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Portanto, cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento, quando julgar conveniente. Além do que, o indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias decorre do princípio da celeridade da prestação jurisdicional."<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.591/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 14.11.2022, DJe de 17.11.2022 - destaque meu)<br>III - Da Divergência Jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>IV - Dos Honorários Recursais<br>Diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>V - Do Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA