DECISÃO<br>Na peça de e-STJ fls. 1.332/1.333, JOSÉ IZIDORO CORSO informa a ocorrência de fato novo a influir no julgamento do mérito da presente ação anulatória; por essa razão, postula a extinção do auto de infração que ensejou a cobrança administrativa da multa ambiental ou o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada nos presentes autos, com base no art. 493 do CPC .<br>É o breve relato.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (AgInt no AREsp 2749765/SP, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>Além disso, com o julgamento do agravo interno (e-STJ fls. 1.313/1.314), em acórdão publicado no DJEN de 02/09/2025, encontra-se esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de e-STJ fls. 1.313/1.314, e após, baixem-se os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA