DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AURIVAL ANDERSON DA SILVA MENDONÇA contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 633/634).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 656/659).<br>Passo a decidir.<br>Em novo exame dos autos, exerço juízo de retratação.<br>Trata-se de recurso especial interposto por AURIVAL ANDERSON DA SILVA MENDONÇA contra acórdão do Tribunal a quo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, assim ementado (e-STJ fls. 431/432):<br>ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA MARINHA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DO AUTOR DAS FORÇAS ARMADAS EM 2008. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 2022. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Honorários sucumbenciais arbitrados em 8% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>2. Pretende o autor, em síntese, sua reintegração aos quadros da Marinha, com equiparação de patente em relação aos militares de sua turma de formação, contagem de tempo de serviço e pagamento de salários e diferenças remuneratórias desde sua exclusão, além de indenização a título de danos morais.<br>3. Em suas razões, sustenta, em síntese, que foi expulso da corporação sob acusação falsa de deserção e por razões médicas comprovadamente inexistentes, sem oportunidade de defesa, alegando sofrer perseguição por ser homossexual.<br>4. No que tange à alegação de prescrição, argumenta serem imprescritíveis as ações: a) reparatórias por violação aos direitos da personalidade, como no caso concreto; b) de ressarcimento por danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como improbidade administrativa.<br>5. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos:<br>Observa-se que a presente demanda se encontra fulminada pela prescrição. Quanto ao tema, o Decreto nº 20.910/32 estabelece que:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.<br>In casu, percebe-se que a parte autora foi excluída da Marinha em 2008. Irresignado com a situação, o demandante ajuizou esta ação em 2022, ou seja, muito depois de ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal.<br>Ressalte-se que o caso narrado não se enquadra em hipótese de imprescritibilidade.<br>Assim, não resta dúvida de que o reconhecimento de ocorrência de prescrição, neste caso concreto, é medida que se impõe.<br>6. Com efeito, a presente demanda busca reintegração aos quadros da Marinha, cumulada com indenização por danos morais, apontando-se como violados os direitos do autor no longínquo ano de 2008, quando se deu a respectiva expulsão. Dessa forma, pela teoria da actio nata, há muito já se consumou o prazo quinquenal de prescrição.<br>7. A alegação de que a pretensão deduzida pelo autor é imprescritível se afigura manifestamente impertinente, uma vez que, além de as hipóteses de imprescritibilidade representarem exceções no ordenamento jurídico, este feito nada tem em comum com a ação de improbidade administrativa, para a qual o autor sequer é legitimado ativo, inexistindo, ainda, qualquer lesão ao erário.<br>8. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em 1% do valor atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 480).<br>No especial obstaculizado, o ora recorrente apontou violação dos arts. 5º, X, LV e XXXV e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 11 da Lei n. 8.429/1992, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa, sustentado que "sua exclusão da marinha foi decorrente de atos de improbidade administrativa, o que torna a pretensão de reparação imprescritível" (e-STJ fl. 510).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 557/594).<br>Decisão de admissibilidade à e-STJ fls. 617/618.<br>Passo a decidir.<br>No presente caso, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 431/432):<br> .. <br>Com efeito, a presente demanda busca reintegração aos quadros da Marinha, cumulada com indenização por danos morais, apontando-se como violados os direitos do autor no longínquo ano de 2008, quando se deu a respectiva expulsão. Dessa forma, pela teoria da actio nata, há muito já se consumou o prazo quinquenal de prescrição.<br>A alegação de que a pretensão deduzida pelo autor é imprescritível se afigura manifestamente impertinente, uma vez que, além de as hipóteses de imprescritibilidade representarem exceções no ordenamento jurídico, este feito nada tem em comum com a ação de improbidade administrativa, para a qual o autor sequer é legitimado ativo, inexistindo, ainda, qualquer lesão ao erário. (Grifos acrescidos)<br>Pois bem, do que se observa, o acórdão recorrido decidiu que o processo nada tem em comum com a ação de improbidade administrativa, não sendo o autor nem sequer legitimado ativo para propô-la, inexistindo alguma lesão ao erário.<br>Contudo, as razões do recurso especial não se insurgiram contra o fundamento acima transcrito, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, de minha relatoria , Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de limitação do índice de 3.17%, sem que isso implique em violação à coisa julgada.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Além disso, não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, examinar a alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese debatida na instância originária com base na interpretação de normas locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.<br>2. Quando o recurso apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.801/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/2002 E 404/2004. TEMA REPETITIVO 779. EXAME CASO A CASO DA ESSENCIALIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que as embalagens de transporte e o sistema interno de câmeras para a fábrica não eram utilizados no processo produtivo, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO as decisões de e-STJ fls. 633/634 e 656/659 e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA