DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada por ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS, com fulcro nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, §1º, do CPC/2015, 187 do RISTJ, em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do processo n. 5023803- 51.2019.4.04.7100, ao argumento de manifesta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir, indevidamente, o envio do agravo em recurso especial a esta Corte Superior, alegando que o recurso cabível seria o agravo interno.<br>Em suas razões, a requerente sustenta o não cabimento do agravo interno no caso vertente, tendo em vista que a decisão não foi embasada em repercussão geral, tampouco em recurso repetitivo.<br>Narra que, ao analisar o recurso especial, a Vice-Presidência decidiu: (i) pela suposta ausência de interesse recursal do ora reclamante, em evidente análise do mérito da pretensão e usurpação de competência; (ii) que o recurso não reuniria condições de admissibilidade quanto à violação do art. 1.022 do CPC; (iii) pela incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) pela aplicação da Súmula n. 83/STJ ao caso em apreço.<br>Defende inexistir erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial, notadamente porque, pelo teor da decisão que julgou o recurso especial, somente este seria cabível, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do agravo interno, visto que a decisão recorrida não está fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral, tampouco em sede de recurso repetitivo.<br>Argumenta que a "situação do caso é peculiar, pois o processo chegou ao STJ, mas em seguida devolveu o processo ao Eg. TRF4, pois, de acordo com a Resolução STJ/GP n. 10/2015, o Tribunal deveria retificar erro ou inconsistência nos dados da autuação. No entanto, o TRF4 optou por julgar o AREsp, mesmo não existindo qualquer permissão legal." (e-STJ, fl. 4).<br>Defende que o processo não pode ser devolvido para que a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal local faça novo juízo de admissibilidade do AREsp, mas, tão somente, para que o Tribunal de origem ajuste os dados fora do padrão e auxilie no processamento inicial dos feitos, de modo a sanar as possíveis inconsistências e remetê-lo de volta à Corte Superior para a competente análise da pretensão recursal.<br>Assevera que diante da decisão teratológica, interpôs agravo interno e embargos de declaração, ocasião em que o TRF4 entendeu que não houve usurpação de competência, bem como deixou de esclarecer em que momento da decisão de admissibilidade do REsp houve a sistemática dos requisitos do art. 1.030, I e III, do CPC.<br>Sustenta que, ao impedir o encaminhamento do agravo ao STJ, o TRF4 acabou por violar o devido processo legal e, sobretudo, a competência do STJ.<br>Ressalta haver clara probabilidade do direito diante da evidente usurpação de competência, na medida em que o AREsp somente poderia ser julgado pelo STJ e não pela Vice-Presidência do TRF4, não existindo erro grosseiro, matéria de ordem pública ou qualquer irregularidade no recurso.<br>Enfatiza que a devolução dos autos pelo STJ somente poderia ocorrer para fins de correção de dados cadastrais, conforme disciplinado na Resolução STJ/GP n. 10/2025, não tendo qualquer relação com juízo de admissibilidade ou análise de mérito do recurso; de maneira que a decisão reclamada, além de absolutamente ilegal, violou o devido processo legal e o princípio do juiz natural, além de representar inequívoca afronta à competência do STJ.<br>A título de periculum in mora aponta o risco de trânsito em julgado de um ato processual absolutamente nulo, proferido por autoridade incompetente, o que acarretará dano irreparável à reclamante, que ficará privada do exercício pleno de seu direito de recorrer ao órgão competente. Além disso, afirma que a permanência dos efeitos da decisão reclamada impede que o AREsp seja devidamente processado e julgado por esta Corte Superior.<br>Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento definitivo da presente Reclamação, garantindo, assim, a preservação da competência constitucional do STJ e o regular exercício da jurisdição.<br>Contestações apresentadas às fls. 259-574 e 897-987.<br>Prestadas informações pela Corte reclamada (e-STJ, fls. 217-251).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 989-999, pela procedência da reclamação, caso superada a preliminar suscitada pelas reclamadas.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, afastam-se as preliminares suscitadas pelo Hospital, haja vista se tratar de empresa pública federal com orçamento próprio e sem comprovação de insuficiência financeira.<br>Além disso, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade concedida à reclamante, diante da dificuldade financeira comprovada da sociedade de advogados e da impossibilidade de confundir patrimônio da pessoa jurídica com a vida pessoal de ex-sócios.<br>Por outro lado, afasta-se a alegação de intempestividade, pois os embargos de declaração opostos seriam cabíveis e tempestivos, com efeito interruptivo do prazo recursal, conforme art. 1.026, § 1º, do CPC/2015, de modo a afastar o alegado trânsito em julgado.<br>Ultrapassadas as preliminares, impende analisar o mérito da presente reclamação.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, ao não conhecer de agravo em recurso especial, ao fundamento de necessidade de agravo interno, malgrado a decisão não ter sido embasada em repercussão geral, nem sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Inicialmente, sobreleva mencionar que o art. 105, I, f, da CF/88 dispõe competir ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que será admissível o ajuizamento de reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto.<br>Sob esse prisma, imperioso transcrever os arts. 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042, §§ 4º, do CPC/2015:<br>Art. 1.030.  .. <br>§ 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (g. n.)<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br> .. <br>§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.<br>Como visto, será cabível o agravo interno na hipótese de o acórdão recorrido se encontrar em harmonia com o entendimento fixado em regime de julgamento de recurso repetitivo, configurando-se, portanto, erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, haja vista a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, por força do preconizado, expressamente, no aludido § 2º do art. 1.030 do CPC/2015.<br>No caso dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, ao deixar de conhecer do agravo em recurso especial interposto pela Reclamante, ao fundamento necessidade de agravo interno, malgrado a decisão não ter sido embasada em repercussão geral, nem sob o rito dos recursos repetitivos, encerrou indevidamente a via recursal e impediu o processamento do AREsp.<br>Assim, o ato do órgão reclamado, efetivamente, incorreu em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a este cabe analisar o agravo de instrumento interposto com o fito de dar seguimento a recurso especial obstado na origem.<br>A propósito, vide mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da competência do1. Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de instrumento como agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem.<br>3. A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de3. Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de admissibilidade desse recurso.<br>4. No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento", mas com todas as características de um agravo em recurso especial, ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo.<br>5. O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível. Precedentes. 6. Reclamação julgada procedente.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Rcl 45.086/RJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 25/06/2025).<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.<br>1. A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto. Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário. Quedando-se silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador.<br>3. O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso.<br>4. Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso especial, torna-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento.<br>5. Reclamação julgada procedente.<br>(Rcl n. 46.756/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Sob esse prisma, confira-se, ainda mutatis mutandis: Rcl n. 18.710/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 18/11/2024.<br>Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para determinar o processamento do agravo.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À REMESSA DOS AUTOS AO STJ. DESCABIMENTO. ART. 1.030 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.