DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 164/165e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO IGEPREV PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV contra decisão monocrática proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança impetrado por servidor aposentado, que determinou à autarquia previdenciária a implementação das progressões funcionais reconhecidas judicialmente, sob pena de responsabilização. O agravante alegou ilegitimidade passiva, ausência de previsão no título executivo, e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se:<br>(i) o IGEPREV, embora não tenha figurado no polo passivo da ação originária, possui legitimidade para cumprir decisão judicial que determina a implementação de progressões funcionais nos proventos da impetrante; e<br>(ii) a autonomia administrativa e financeira da autarquia previdenciária constitui óbice ao cumprimento da ordem judicial.<br>III. Razões de decidir:<br>3. O IGEPREV é o órgão competente pela gestão e pagamento dos proventos de servidor aposentado, sendo responsável pela efetiva implementação das progressões funcionais reconhecidas judicialmente.<br>4. A determinação judicial não amplia os limites da coisa julgada, mas apenas direciona a execução ao órgão competente para sua materialização.<br>5. A autonomia administrativa da autarquia não afasta o dever de cumprir ordens judiciais cuja execução dependa de sua atuação.<br>6. A concessão formal da progressão por portaria não satisfaz o comando judicial, sendo indispensável sua repercussão nos proventos.<br>7. Não há afronta ao contraditório ou ao devido processo legal, pois o IGEPREV foi intimado, apresentou manifestação e requereu sua exclusão do feito.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O IGEPREV possui legitimidade para cumprir decisão judicial que determina a implementação de progressões funcionais nos proventos de servidora aposentada."<br>"2. A autonomia administrativa e financeira da autarquia não constitui óbice ao cumprimento de ordem judicial cuja execução dependa de sua atuação."<br>Dispositivos relevantes citados: Nenhum(a) Indicada.<br>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0025808-53.2018.8.27.0000, Tribunal Pleno, Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.10.2024.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 506 do Código de Processo Civil - "A determinação de que um terceiro, alheio ao processo de conhecimento, cumpra uma obrigação contida em um título judicial do qual não faz parte, representa uma extensão indevida e arbitrária dos efeitos da coisa julgada, o que é expressamente vedado pela legislação federal." (fl. 175e); e<br>(ii) Arts. 17, 75 e 515, I, do Código de Processo Civil - "No caso em apreço, o título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença é o acórdão proferido no Mandado de Segurança, o qual, como já exaustivamente demonstrado, foi direcionado apenas ao Secretário de Estado da Administração e ao Estado do Tocantins. Em nenhuma passagem de sua fundamentação ou de seu dispositivo, o referido julgado reconheceu o IGEPREV/TO como devedor ou responsável por qualquer obrigação. Consequentemente, não existe título executivo judicial válido e eficaz que possa ser executado em face do ora Recorrente. " (fl. 176e)<br>Com contrarrazões (fls. 178/181e), o recurso foi admitido (fls. 183/186e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da violação aos arts. 17, 75, 506 e 515, I, do Código de Processo Civil<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia apresentada no Agravo Interno (fls. 158/159e):<br>A controvérsia em apreço demanda uma análise acurada da intrincada relação entre o título executivo judicial, a estrutura administrativa do Estado do Tocantins e a competência específica do IGEPREV. A autarquia previdenciária, ao arguir sua ilegitimidade, busca desvencilhar-se de uma obrigação que, em essência, decorre de sua função institucional e de sua posição no âmbito da Administração Pública.<br>É imperioso ressaltar que a execução de um título judicial não se restringe a uma interpretação literal e estanque do seu dispositivo. A exegese do título executivo deve ser sistemática, considerando o contexto em que foi proferido, a natureza da obrigação imposta e a organização administrativa responsável por sua execução.<br>Assim, o título executivo judicial, ainda que tenha natureza mandamental - decorrente de mandado de segurança -, reveste-se de força injuntiva, motivo pelo qual, seu cumprimento deve ser realizado pela Administração Pública, direta ou indireta, mesmo que não tenha sido diretamente demandada na ação originária, desde que demonstrado que sobre ela recaia a responsabilidade pela efetivação material do comando judicial.<br>No caso em tela, o Mandado de Segurança, ao determinar a implementação das progressões funcionais, estabeleceu uma obrigação de fazer que, em um primeiro momento, recaiu sobre a Administração Pública estadual.<br>Ocorre que, com a superveniente aposentadoria da servidora, a responsabilidade pela execução material dessa obrigação deslocou-se para o IGEPREV. Essa transição decorre da competência exclusiva da autarquia para gerir e pagar os proventos de aposentadoria dos servidores estaduais. A implementação das progressões funcionais, portanto, é um desdobramento natural da obrigação original, que passa a ser operacionalizada pelo órgão competente para tanto.<br>Não se trata, como alega o IGEPREV, de inclusão indevida no polo passivo da execução ou de violação à coisa julgada. A coisa julgada, no caso, reside no direito à progressão funcional reconhecido judicialmente. A determinação para que o IGEPREV implemente essa progressão não amplia os limites da coisa julgada, mas apenas direciona a execução ao órgão responsável por dar-lhe efetividade.<br>A autonomia administrativa e financeira do IGEPREV, invocada como óbice ao cumprimento da decisão, não pode ser interpretada de forma absoluta. A autarquia, embora possua prerrogativas próprias de gestão, integra a Administração Pública estadual e está sujeita ao cumprimento das decisões judiciais que vinculam o Estado como um todo. A autonomia, nesse contexto, deve ser exercida em consonância com o princípio da legalidade e com o dever de colaboração com o Poder Judiciário.<br>No presente caso, restou incontroverso nos autos que, após a aposentadoria do servidor, cabe ao IGEPREV a operacionalização da folha de pagamento e a atualização dos proventos, inclusive quanto à implementação de progressões funcionais judicialmente reconhecidas. Trata-se, portanto, de cumprimento de ordem judicial cujos efeitos materiais atingem diretamente a esfera de atribuições legais do IGEPREV.<br>Destaco, ainda, que o mandado de segurança não foi direcionado especificamente ao IGEPREV, mas à Administração Pública estadual, da qual o IGEPREV faz parte. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de legitimidade ou de responsabilidade pelo cumprimento da coisa julgada, uma vez que os efeitos da sentença mandamental proferida vinculam toda a estrutura administrativa estadual, dentro dos limites de suas atribuições.<br>O ato que o IGEPREV é compelido a cumprir decorre de uma determinação legítima imposta por este Tribunal de Justiça ao Estado do Tocantins como um todo, não se podendo fragmentar a responsabilidade pelo cumprimento da decisão com base em uma interpretação restritiva da autonomia administrativa dos órgãos que compõem a pessoa jurídica de direito público.<br>Dessa forma, resta claro que o agravante, na qualidade de ente integrante da estrutura administrativa do Estado do Tocantins, está vinculado ao cumprimento da ordem judicial proferida, ainda que não tenha figurado como parte no polo passivo da demanda.<br>Ademais, a alegação de que a progressão funcional já foi concedida por portaria não se confunde com o efetivo cumprimento da obrigação judicial. A decisão mandamental exige a implementação das progressões nos proventos da servidora, ou seja, a repercussão financeira concreta desse direito. A mera edição de um ato administrativo declaratório não satisfaz a ordem judicial, sendo imprescindível a atuação do IGEPREV para concretizar essa determinação.<br>Acrescente-se, ainda, que o princípio da efetividade da jurisdição impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões. No caso em apreço, a determinação para que o IGEPREV implemente as progressões funcionais é uma medida essencial para garantir a efetividade do Mandado de Segurança e a satisfação do direito da servidora.<br>Em arremate, a interpretação sistemática do título executivo judicial, em conjunto com a análise da estrutura administrativa do Estado do Tocantins e da competência do IGEPREV, revela a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e a necessidade de sua atuação para dar efetividade à decisão judicial. (Destaques meus)<br>Considerando os fundamentos destacados na transcrição, observo que os dispositivos legais indicados pelo Recorrente (arts. 17, 75, 506 e 515, I, do CPC) não contêm comando suficiente para combater os fundamentos tomados pelo acórdão de origem.<br>Nesse cenário, em razão da deficiência do recurso especial, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No mais, confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja: a autarquia previdenciária, ao arguir sua ilegitimidade, busca desvencilhar-se de uma obrigação que, em essência, decorre de sua função institucional e de sua posição no âmbito da Administração Pública; o título executivo judicial, ainda que tenha natureza mandamental - decorrente de mandado de segurança -, reveste-se de força injuntiva, motivo pelo qual, seu cumprimento deve ser realizado pela Administração Pública, direta ou indireta, mesmo que não tenha sido diretamente demandada na ação originária, desde que demonstrado que sobre ela recaia a responsabilidade pela efetivação material do comando judicial; não se trata, como alega o IGEPREV, de inclusão indevida no polo passivo da execução ou de violação à coisa julgada; a coisa julgada, no caso, reside no direito à progressão funcional reconhecido judicialmente. A determinação para que o IGEPREV implemente essa progressão não amplia os limites da coisa julgada, mas apenas direciona a execução ao órgão responsável por dar-lhe efetividade; a autonomia administrativa e financeira do IGEPREV, invocada como óbice ao cumprimento da decisão, não pode ser interpretada de forma absoluta. A autarquia, embora possua prerrogativas próprias de gestão, integra a Administração Pública estadual e está sujeita ao cumprimento das decisões judiciais que vinculam o Estado como um todo. A autonomia, nesse contexto, deve ser exercida em consonância com o princípio da legalidade e com o dever de colaboração com o Poder Judiciário.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Além disso, constato que as insurgências, no que toca à alegada violação ao arts. 17, 75, 506 e 515, I, do CPC carecem de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>EMENTA