DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 620-622):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2. A União Federal, em suas razões, alega que: 1) o exequente deve recolher as custas de ajuizamento da ação de execução individual do título coletivo; 2) a os servidores representados pela ANSEF não comprovariam ser beneficiários do título judicial, uma vez que o presente cumprimento de sentença não teria sido instruído com a documentação necessária a comprovar que os servidores representados eram filiados a ANSEF na data da prolação da sentença proferida nos autos de conhecimento de n. 0002329-17.1990.4.05.8000; 3) tendo em vista a existência do agravo de instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000, já transitada em julgado, não seria possível o prosseguimento da execução; 4) prescrição da pretensão executória.<br>3. Quanto à antecipação das custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, "é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela parte exequente". Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.<br>4. Defende a União Federal que a legitimidade dos servidores representados pela ANSEF, na qualidade de beneficiários do título da ação coletiva, não poderia ser provada com a mera "lista de associados" ante a genérica declaração unilateral elaborada pela mencionada associação para instrução de execução. Acrescenta que a lista padeceria de severas inconsistências, já que aponta alguns servidores, que teriam falecido em data anterior à que teria sido declarada a filiação à associação. Não merece prosperar a tese da União Federal. Primeiramente, ressalte-se que nenhuma das pessoas citadas está dentre os exequentes. Ademais, um associado não poderá ter seu direito obstado por contaminação oriunda de dados supostamente falsos prestados por outro. Isso, no contexto em que se impugna a veracidade de informação quanto a aproximadamente uma dezena de servidores numa lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um). Com efeito, a impugnação de um número reduzido de servidores, que equivale a menos de 1% do total dos que figuram na lista, representa uma expressão ínfima do todo, de modo que sequer representativa do todo a amostra. Lado outro, a falta de esforço da União em se desincumbir dos seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela contaminação pretendida, notadamente, considerando que não se desincumbiu o referido ente público de comprovar, com base em fichas financeiras em sua posse, que os servidores teriam deixado de verter contribuição para a associação até a prolação da sentença conforme estabelecido no título judicial. Precedente: Processo: 08055748620234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 25/06/2024<br>5. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Registre-se que o magistrado de piso, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(..) se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico" a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento. Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes.<br>6. É de vulgar sabença tratar-se, a prescrição, de instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público/social. Relativamente aos parâmetros para contagem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>7. No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.<br>8. No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva.<br>9. A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade. Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado processo executivo coletivo. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame.<br>10. Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.<br>11. Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um. Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes, estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br>12. A coisa julgada formada quando do julgamento da AC 93.932 - AL, deixou assente que seriam beneficiários do título exclusivamente os servidores que estavam filiados à ANSEF até a data em que foi proferida a sentença (novembro de 1990). Do exame dos autos, se identifica ter havido impugnação, pela UNIÃO, acerca da legitimidade ativa dos exequentes/ora apelantes, ante a suposta falta de prova de filiação à ANSEF desde a data da sentença da ação coletiva originária. Neste concernente, alega o ente federal não ser suficiente a mera juntada de "declaração unilateral" da associação no sentido de que os interessados constavam de seu quadro de filiados. A rigor, em que pese a possibilidade, em tese - ante a superação da prescrição reconhecida na sentença - em se prosseguir no exame das demais questões em discussão na causa, notadamente: a) a suficiência da documentação apresentada pelos exequentes (ora apelantes) para efeito de evidenciar a condição de beneficiário do título; b) a correção dos cálculos apresentados pela parte, impugnados pela UNIÃO e verificados pela contadoria; deixa-se, no caso, de tomar tal providência, haja vista que a questão não foi objeto da apelação interposta, que se limitou a pugnar pela anulação da sentença e prosseguimento do feito. Precedente, em julgamento ampliado, desta 7ª Turma: Processo: 08072860720224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 11/06/2024.<br>13. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a obrigação ao pagamento das custas processuais.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos artigos 489, II e § 1º, I, II, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, eis que deixou de manifestar-se acerca da prescrição da execução e da ilegitimidade ativa.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, 485, VI, 505, 507, 535, II, e 927, III, do CPC/2015 aos seguintes argumentos: (a) ocorreu a prescrição da pretensão executória, visto que "embora o título executivo seja proveniente de ação coletiva (0002329-17.1990.4.05.8000) que transitou em julgado em 1991, a Associação somente promoveu a execução dos supostos "remanescentes" (2.081) em 2022" (fl. 748); (b) os presentes autos constituem uma nova e autônoma ação de execução individual do título coletivo, tardiamente requerida por integrantes do chamado "grupo de remanescentes" e não uma simples continuação da primitiva execução coletiva da ação originária e, assim, ao permitir o seu prosseguimento, o acórdão recorrido violou o instituto da preclusão e prescrição; (c) não se aplica a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, uma vez que os filiados não dependiam para ingressar com o pedido de execução do título coletivo, do fornecimento de fichas financeiras pela parte executada, mas da própria diligência e iniciativa para demonstrar a qualidade de beneficiários do título coletivo.<br>Com contrarrazões.<br>Às fls. 811-819, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o presente recurso como representativo da controvérsia para definir as seguintes questões: a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.<br>Recebido nesta Corte, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestarem-se a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia (fls. 870-871).<br>O Ministério Público Federal e a União manifestaram-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (fls. 876-882 e 910-917), deles discordando, no entanto, a parte recorrida (fls. 886-896).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Estabelece o art. 256-E, inciso I, do RISTJ, que compete ao relator reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia, podendo "rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento".<br>Na hipótese, observa-se que o recurso especial não comporta êxito.<br>Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, II e § 1º, I, II, IV e V, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Quanto aos demais aspectos, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 614-618):<br> .. <br>DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO<br>Defende a União Federal que a legitimidade dos servidores representados pela ANSEF, na qualidade de beneficiários do título da ação coletiva, não poderia ser provada com a mera "lista de associados" ante a genérica declaração unilateral elaborada pela mencionada associação para instrução de execução. Acrescenta que a lista padeceria de severas inconsistências, já que aponta 14 servidores, que teriam falecido em data anterior à data em que teria sido declarada a filiação à associação. Assim, entende a parte recorrente que restaria ausente prova de que os servidores seriam, inequivocadamente, associados à época da prolação da sentença dos autos de conhecimento.<br>Não merece prosperar a tese da União Federal. Primeiramente, ressalte-se que nenhuma das pessoas citadas está dentre os exequentes. Ademais, um associado não poderá ter seu direito obstado por contaminação oriunda de dados supostamente falsos prestados por outro. Isso, no contexto em que se impugna a veracidade de informação quanto a aproximadamente uma dezena de servidores numa lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um). Com efeito, a impugnação de um número reduzido de servidores, que equivale a menos de 1% do total dos que figuram na lista, representa uma expressão ínfima do todo, de modo que sequer representativa do todo a amostra. Lado outro, a falta de esforço da União em se desincumbir dos seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela contaminação pretendida, notadamente, considerando que não se desincumbiu o referido ente público de comprovar, com base em fichas financeiras em sua posse, que os servidores teriam deixado de verter contribuição para a associação até a prolação da sentença conforme estabelecido no título judicial. Precedente: Processo: 08055748620234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 25/06/2024<br>DA DECISÃO DO TRF-5ª REGIÃO, TRANSITADA EM JULGADO, E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO<br>Igualmente, não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995.<br>Registre-se que o magistrado de piso, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(..) se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo judicial eletrônico (..) a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento".<br>Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes.<br>DA PRESCRIÇÃO<br>Aqui reside o ponto em que, a partir de uma exaustiva leitura da integralidade dos autos da ação originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) se chega a solução diversa da que vinha sendo aplicada no âmbito desta Colenda Sétima Turma julgadora (especificamente quanto ao cumprimento de sentença deste título coletivo), mas, em princípio, consentânea com a diretriz que tem balizado as soluções conferidas a outras execuções congêneres: a de conferir prevalência à concretização do direito já definitivamente reconhecido no título sob cumprimento.<br>Aliado a isso, o atento exame dos autos do PJe nº 0002329-17.1990.4.05.8000 permitiu identificar aspectos fático-jurídicos ínsitos à execução relativa ao título formado na ação coletiva originária, os quais levam ao afastamento da tese concernente à prescrição. Tais especificidades se relacionam: a) ao enorme número de pessoas envolvidas (praticamente todos os policiais federais do país); b) ao tempo (agosto de 1990) em que ajuizada a ação originária, à qual se pode reconhecer uma "natureza híbrida", na medida em que tinha seu polo ativo composto por cinco particulares e uma associação nacional de classe; c) e, principalmente, a coisa julgada formada por ocasião do julgamento da apelação interposta nos embargos à execução.<br>É de vulgar sabença tratar-se, a prescrição, de instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público/social.<br>Relativamente aos parâmetros para contatem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).<br>Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).<br>É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Fixadas as premissas jurídicas relativamente à prescrição, passa-se à qualificação jurídica dos atos/fatos processuais, na ordem cronológica em que aconteceram na ação executiva originária.<br>Datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido.<br>Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação.<br>Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.<br>No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo.<br>E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva.<br>A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade. Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o processo executivo coletivo.<br>Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame.<br>Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995.<br>Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.<br>Por fim, também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br>Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um.<br>Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br> .. <br>Ainda que em determinado momento do desenvolvimento do processo executivo tenha havido uma discussão em relação a quantos seriam os servidores substituídos no feito executivo - se 7.308 (sete mil, trezentos e oito), 5.877 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete), 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) ou mesmo 9.008 (nove mil e oito) - tem-se que tal discussão é irrelevante para efeito do reconhecimento da configuração (ou não) da prescrição. Diversamente, esta se trata de questão relativa à prova da condição de beneficiário do título.<br> .. <br>Tem-se, nesse contexto, que o acolhimento da pretensão do ente público atinente ao reconhecimento da prescrição da execução, ilegitimidade ativa dos exequentes e indevida aplicação do Tema 880/STJ, tal como exposto nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>3. Quanto à prescrição, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema 880, bem como em relação à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.162.167/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2025).<br>Vê-se, ainda, que as razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade. Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o processo executivo coletivo" (fl. 616). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF, que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, devido à ausência dos pressupostos recursais específicos de admissibilid ade.<br>Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia n. 744/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.