DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, deu provimento à apelação do Município de São Gonçalo do Amarante para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública (e-STJ fls. 383-388), com o seguinte acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO PARA QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAR AS PRAIAS É DA UNIÃO, SALVO SE HOUVER TERMO DE ADESÃO À GESTÃO DE PRAIAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 400-418), o recorrente alega violação, entre outros, do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal deixou de interpretar as competências administrativas no direito ambiental à luz do sistema de federalismo cooperativo, e negativa de vigência ao art. 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011.<br>Sustenta que, apesar de reconhecido o dano ambiental decorrente de construções irregulares na Praia de Colônia (APP/manguezal e terreno de marinha), o acórdão afastou a responsabilidade do Município sob fundamento de inexistência de Termo de Adesão à Gestão de Praias, em desconformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4757.<br>Intimado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 428-436), ao argumento, em síntese, de incidência da Súmula 7/STJ e de que, por se tratar de terreno de marinha e APP de praia/manguezal, a responsabilidade fiscalizatória é primordialmente da União/IBAMA.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 449).<br>O Ministério Público Federal, em parecer na instância especial, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 470-477).<br>É o relatório.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Embora não haja negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão regional apresentou fundamentação expressa dos motivos que entendeu não haver responsabilidade civil do Município recorrido no caso. O fato é que, no mérito, os referidos fundamentos divergem da orientação consolidada no STJ.<br>Sem necessidade de reexaminar matéria de fato, é possível constatar que as conclusões do Tribunal de origem a respeito da atuação, competência e responsabilidade municipal em matéria ambiental, notadamente à luz do federalismo ecológico nacional, destoa do entendimento desta Corte Superior, que considera a responsabilidade solidária entre os entes.<br>É o que se observa nos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (R Esp 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , D Je5/6/2018 de ).5/12/2018 2. A Lei Complementar n. 140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao não impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais entes federados (art. 17, §3º).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757 (Relatora Min. ROSA WEBER, D Je ), ao examinar o tema da competência comum17/3/2023 em matéria ambiental (Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da LC 140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória."<br>4. De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.<br>5. Caso em que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de construção irregular em área de preservação permanente (margem de Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes federativos.<br>6. Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para reconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo a atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.<br>7. Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA. (AgInt no AR Esp n. 2.318.398/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , D Je de 3/8/2024 2/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. CANIL PARTICULAR CLANDESTINO. MAUS- TRATOS AOS ANIMAIS E CONTAMINAÇÃO DO SOLO. CIÊNCIA POR MAIS DE UMA DÉCADA. INAÇÃO. DIMENSÃO ECOLÓGICA DA DIGNIDADE HUMANA. COMPETÊNCIA COMUM. FEDERALISMO COOPERATIVO AMBIENTAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. INÉPCIA RECURSAL.<br> .. <br>3. Hipótese fática em que a municipalidade omitiu-se por 13 (treze) anos na solução da existência de canil clandestino que impunha maus-tratos a mais de 100 (cem) animais, verificando-se, ainda, contaminação do solo e instalação ilícita de poço para abastecimento de água.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tutela ambiental é dever de todas as esferas de governo, à luz do princípio do federalismo cooperativo ambiental consolidado na Lei Complementar n. 140/2001. A omissão na fiscalização e mitigação dos danos enseja a imposição judicial de obrigações positivas para a administração a fim de solucionar o problema cuja extensão temporal e quantitativa revela afronta à dimensão ecológica da dignidade humana.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.024.982/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em , DJe de 14/6/2022 24/6/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.<br>2. Existência de dano a coletividade, em razão do descumprimento da legislação local que regulamenta a ocupação dos passeios públicos.<br>3. Não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a coletividade ocupa a condição de credora. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp 1.497.096/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015)<br>Nesse mesmo sentido, julgados recentes desta Corte Superior originários do mesmo Município e envolvendo a mesma questão jurídica: REsp n. 2.158.772, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/10/2024; REsp n. 2.146.577, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/08/2024; REsp 2.141.814, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 07/07/2025.<br>Logo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA