DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 30e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPUGNAÇÃO. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. A propósito da repetibilidade dos valores concedidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já havia fixado a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>2. Apresentada proposta de revisão do Tema 692 (Pet 12482/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são repetíveis os valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, com tese fixada nos seguintes termos "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>4. Na delimitação do alcance dessa diretriz jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Tema 692 cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, em caráter precário, a título de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando aos casos envolvendo o pagamento de remuneração ou proventos a servidor público federal, uma vez regido por legislação distinta. Precedentes.<br>5. Permanece hígida, no âmbito desta Corte, a orientação de que a revogação da tutela provisória não implica reconhecimento automático do dever de ressarcimento ao erário, por conseguinte, tornando necessário comando expresso na decisão judicial, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada. Precedentes.<br>6. No presente caso, os valores recebidos por força de decisão precária por militar, não se amoldam à tese firmada no Tema 692/STJ, porquanto regido por legislação própria, tampouco há qualquer menção no título executivo judicial transitado em julgado no sentido da devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>7. A mera revogação da tutela provisória não corresponde ao reconhecimento automático da obrigação de restituição das quantias recebidas, extrapolando, ao fim e ao cabo, os próprios limites da coisa julgada.<br>8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 302, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - "A norma processual civil é impositiva em determinar que os valores recebidos a título precário devem ser devolvidos quanto sobrevier decisão de mérito de improcedência.  ..  A tese fixada no julgamento do recurso especial repetitivo, quanto a ser devida a restituição de valores indevidamente recebidos por força de decisão judicial precária que vem a ser reformada, aplica-se às demandas de servidores públicos, pois a jurisprudência do Col. STJ já admitia em relação a estes o RESSARCIMENTO das verbas recebidas nestes termos." (fl. 39e)<br>Com contrarrazões (fls. 52/57e), o recurso foi inadmitido (fls. 95/98e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 140e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação ao art. 302, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>Ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem consignou que o presente caso não trata de litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, mas sim de servidor público regido por legislação distinta, razão pela qual, com base em recentes julgados deste Superior Tribunal de Justiça, concluiu que não se aplica o Tema 692/STJ à espécie, consoante a seguinte fundamentação (fls. 25/28e):<br>A propósito da repetibilidade dos valores concedidos em antecipação de tutela posteriormente revogada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já havia fixado a seguinte tese:<br>Tema 692. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>Apresentada proposta de revisão do Tema 692 (Pet 12482/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são repetíveis os valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.<br> .. <br>Na delimitação do alcance dessa diretriz jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Tema 692 cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, em caráter precário, a título de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando aos casos envolvendo o pagamento de remuneração ou proventos a servidor público federal, uma vez regido por legislação distinta.<br>Nesse sentido são os seguintes precedentes da Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial. 2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de proventos de pensão por morte de ex-combatente.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE.  ..  2. Ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade. Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da remuneração percebida a título de contraprestação laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.265.429/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2012; REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2022. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.167/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. III - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. IV - A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022)<br>Nesse aspecto, registro que o Recurso Especial não pode ser conhecido.<br>A uma, pois o dispositivo legal apontado como violado não contém comando suficiente para combater o fundamento adotado pelo acórdão de origem, qual seja, não se aplica o Tema 692/STJ nos casos envolvendo servidor público regido por legislação distinta .<br>Portanto, em razão da deficiência do recurso especial, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>A duas, porque a Recorrente não colacionou julgados recentes, do Superior Tribunal de Justiça, divergentes daqueles apresentados pelo acórdão recorrido, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Registro que a União, para embasar sua tese, limitou-se a colacionar apenas uma decisão monocrática a qual, efetivamente, não enfrentou a controvérsia nos moldes pretendidos pela Recorrente, razão pela qual a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, no ponto, é medida que se impõe.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA