DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE CANDIDA BATISTA JORGE, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 392):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DA DELIBERAÇÃO 025/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECONHECIMENTO - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INGRESSO NA CARREIRA<br>1. Não há que se falar em preclusão do pedido de revogação da justiça gratuita deduzido em sede de preliminar de apelação, haja vista que a matéria já havia sido objeto de discussão nos autos de origem, com a rejeição da preliminar de revogação em sede de decisão interlocutória não agravável, porquanto não prevista no rol art. 1.015 do CPC.<br>2. Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, nos termos da lei.<br>3. A simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Hipótese em que a demandante é servidora pública efetiva da Unimontes e aufere renda mensal média significativa superior ao parâmetro de três salários-mínimos da Defensoria Pública de Minas Gerais (Deliberação 025/2015), a justificar a revogação do benefício.<br>4. Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932 que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar.<br>5. Com o posicionamento inicial na carreira quando do ingresso em cargo público efetivo em 2007, nasceu a pretensão, para a autora, de reivindicar o correto posicionamento considerando a sua titularidade à época. Aplicação do princípio da actio nata.<br>6. Tendo havido o decurso de 16 (dezesseis) anos entre a data da posse e o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição do fundo de direito, matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão.<br>7. Prescrição da pretensão autoral reconhecida. Prejudicado, quanto ao mais, o recurso apelatório.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 429/434).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 487, II, 505, 507 e 1.015, II, do CPC/2015.<br>Suscita que, em razão da apreciação da alegação de prescrição e da impugnação à justiça gratuita em decisão saneadora, contra a qual não foi interposto agravo de instrumento, ocorreu preclusão consumativa.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 585/593).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 597/603.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à alegação de preclusão consumativa acerca do pedido de revogação da justiça gratuita, cumpre destacar a manifestação da Corte de origem (e-STJ fl. 399):<br>Ab initio, ao contrário do que afirma a recorrida em sede de contrarrazões, não há que se falar em preclusão da matéria por ausência de impugnação imediata da decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de revogação da justiça gratuita (Ordem 36).<br>Isso porque a decisão que rejeita pedido de revogação da gratuidade judiciária não é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento, haja vista a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que cabia à parte ré reabrir a discussão em sede de preliminar de apelação, e assim o fez.<br>Na hipótese, considerando que o pedido de revogação da gratuidade judiciária foi rejeitado na decisão de saneamento, não cabe, como asseverou o acórdão impugnado, a apresentação de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Nesta hipótese, o afastamento da preclusão está em consonância com o art. 1.009, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe:<br>Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.<br>§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.<br>Por outro lado, em relação à prescrição, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fl. 411):<br>Lado outro, não há que se falar em preclusão da matéria relativa à prescrição por ausência de impugnação imediata da decisão saneadora, haja vista que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, bem como ser conhecida inclusive de ofício pelo julgador.<br>Contudo, esta Corte Superior entende que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. 1. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão que, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008).<br>2. Na hipótese em apreço, o Colegiado local, alinhado ao entendimento deste Tribunal, não conheceu da alegação de prescrição da pretensão da parte recorrida, sob o fundamento de que tal matéria foi objeto de despacho saneador, sem posterior impugnação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes.<br>2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>In casu, a rejeição da prescrição por meio de decisão saneadora que não foi impugnada por agravo de instrumento tem o condão de atrair a preclusão consumativa, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, afastando a prescrição, determinar que a Corte de origem prossiga na análise da apelação como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA