DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 478/480):<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL LAVRA ILEGAL DE AREIA. DOAÇÃO COM BENEFÍCIO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU.<br>1. Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação civil pública pela primeira movida, objetivando seja o réu condenado a lhe pagar, a título de ressarcimento por lavra ilegal de areia, a quantia de R$ 27.446,82 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor de R$ 686.170,50 (seiscentos e oitenta e seis mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos), em valores históricos, sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária;<br>2. Defende a União que não poderia ser adotado outro critério quanto ao valor a ser indenizado, senão o do prejuízo integral que lhe fora causado, pois seria evidente que a outra parte teria se apropriado de bem público, sem autorização para tanto, usurpando o patrimônio público mineral, devendo ser responsabilizada por tal conduta, ressarcindo o valor correspondente ao volume de minério extraído (independentemente de ter sido o mesmo comercializado ou não) sem prejuízo de demais sanções, tanto penais, quanto administrativas, que eventualmente possa vir a sofrer;<br>3. Analisando detidamente os autos, com relação ao apelo da União, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda:<br> .. <br>15 . No mérito, a Constituição Federal, art. 20, IX, determinou que são bens da UNIÃO, entre outros, os recursos minerais, inclusive os do subsolo; e no art. 176, caput e § 1º (com redação dada pela EC nº. 06/1995), determinou que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à UNIÃO , garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, e que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais referidos somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da UNIÃO , no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas (os grifos não são do original).<br>16 . E o Código Civil, art. 186, estabeleceu que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e, no art. 884, que aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores recebidos.<br>17 . Neste caso, especificamente, vale repisar que o objetivo da ação, segundo peticionou a autora UNIÃO, é o ressarcimento pecuniário correspondente à lavra de areia alegadamente ilícita.<br>18 . A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 26/janeiro/2017 (id. 4058200.1292604) consistiu no depoimento da testemunha Gilberto Nogueira da Silva, o qual afirmou, no que mais importa, que esteve por duas vezes no local onde a autora UNIÃO afirmou ter havido lavra ilegal de areia; que em nenhuma das duas vezes constatou saída de areia nessa localidade; que esteve a primeira vez nesse local em 2014, por ordem da SUDEMA, que avaliava a concessão de licença ambiental; que a segunda vez a SUDEMA o enviou para constatar se havia exploração ilegal de areia.<br>19 . A prova documental presente nos autos consistiu, principalmente, de cópia do processo administrativo correspondente à exploração ilegal de recursos minerais (id. 4058200.2257019, 4058200.2257094, 4058200.2257096 e 4058200.2257106), do qual sobressaem, por sua importância para a solução do conflito, o Auto de Paralisação nº. 002/2014 (ids. 4058200.690849 e 4058200.2257019, p. 02); o Relatório Técnico SEFAM-PB/ABLA/AM nº. 004/2014 (ids. 4058200.690854 e 4058200.2257019, p. 03/08); a defesa administrativa do réu JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA (id. 4058200.2257019, p. 12); a declaração emitida pelo Movimento de Moradia de Interesse Social do Estado da Paraíba (id. 4058200.2257094, p. 01/02); e a Licença Simplificada SUDEMA nº. 181/2014 (id. 4058200.2257094, p. 03/04).<br>20 . Com efeito, em sede administrativa (id. 4058200.2257019, p. 12) o réu JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA admitiu expressamente que retirou areia e doou parte dela ao Município de Caaporã/PB e outra parte ao Movimento de Moradia de Interesse Social do Estado da Paraíba (MOVIS); essa declaração foi corroborada por essa entidade (id. 4058200.2257094, p. 01/02), sendo que no Relatório Técnico SEFAM-PB/ABLA/AM nº. 004/2014 (ids. 4058200.690854 e 4058200.2257019, p. 03/08) consta referência à declaração do réu JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA, nesse mesmo sentido, e também a conclusão de que não ficou caracterizada a aplicação da areia na própria obra; vale, então repisar que os autos não infirmaram aquela declaração do réu JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA em sede administrativa quanto à doação de areia.<br>21 . Nesse contexto, apesar das alegações do réu JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA de que não teria havido exploração comercial da areia, pois a atividade realizada naquele local consistiria apenas em construção de viveiros em tanques encavados, com o devido licenciamento da SUDEMA, do conjunto probatório mencionado acima ressai que esse mesmo réu também extraiu areia em uma localidade denominada Cupissura, em Alhandra/PB, às margens da Rodovia PB-034 para a execução de projeto de piscicultura, mas não manteve todo o volume desse mineral naquele lugar, tendo-o destinado, ao menos em parte, a terceiros.<br>22 . E, no caso destes autos, independentemente de ter sido doada ou comercializada, ficou caracterizado do prejuízo da autora UNIÃO em razão de extração e destinação, a terceiros, de jazidas de propriedade dessa pessoa jurídica de direito público.<br>23 . Também diante do conjunto probatório, se apresenta pertinente a avaliação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no Relatório Técnico SEFAM-PB/ABLA/AM nº. 004/2014 (ids. 4058200.690854 e 4058200.2257019, p. 03/08), de que foram extraídos ilegalmente e destinados a terceiros 59.667m  de areia, com valor, à época, de R$ 686.170,50 (seiscentos e oitenta e seis mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos), estando essa avaliação também amparada na presunção de veracidade e legitimidade aplicável à espécie.<br>24 . Quanto às alegações do réu JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA de divergência entre as coordenadas da propriedade rural constantes o Relatório Técnico SEFAM-PB/ABLA/AM nº. 004/2014 (id. 4058200.690854 e 4058200.2257019, p. 03/08) e das que constam do Auto de Paralisação nº. 002/2014 (ids. 4058200.690849 e 4058200.2257019, p. 02), ressalto que eventual erro nas coordenadas da área aqui tratada não é capaz de afastar o pedido deduzido pela autora UNIÃO nesta lide, porquanto essas coordenadas não foram as únicas referências utilizadas, constando desses documentos outras informações acerca da localização geográfica da área.<br>25 . E quanto ao depoimento da testemunha (id. 4058200.1292604), que afirmou não ter visto destinação de areia para fora do imóvel, nas duas ocasiões em que lá esteve, não se mostra suficiente para descartá-la, vez que houve significativo lapso temporal entre os dois momentos.<br>26 . Portanto, não tendo ocorrido comercialização da areia extraída mas doação com benefício social evidente (id. 4058200.2257094, p. 01/02), a solução que se apresenta mais adequada e razoável para este caso não é fixar indenização pelo montante integral da areia doada, mas sim pelo valor correspondente à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), em sua alíquota máxima de 04% (quatro por cento), prevista pela Lei 8.001/1990, art. 2º. Dispositivo<br>27 . Isto posto, fundamentado no CPC, art. 269, I, e demais legislação referida, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA a pagar à autora UNIÃO, a título de ressarcimento por lavra ilegal de areia, a quantia de R$ 27.446,82 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 04% (quatro por cento) sobre o valor de R$ 686.170,50 (seiscentos e oitenta e seis mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos), em valores históricos, sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária. 4. Quanto ao apelo do réu, é de se registrar que, consoante certificado nos autos, teve indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita e, apesar de especialmente intimado para tanto, deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o preparo do seu apelo, razão pela qual não há de ser conhecido o recurso; 5. Apelação da União improvida. Apelação do réu não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 536/541).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional: sustenta omissão quanto ao critério de fixação do valor da indenização, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese de que a indenização deve corresponder ao prejuízo integral causado à União, equivalente ao valor do volume de minério extraído, independentemente de comercialização<br>Sustenta ofensa aos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil, argumentando que, diante do ato ilícito de usurpação de bem mineral da União, a reparação deve ser medida pela extensão do dano e alcançar o valor integral do bem extraído, não se limitando à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).<br>Declara que houve afronta ao art. 2º da Lei 8.176/1991, ao afirmar que a exploração irregular de bem mineral pertencente à União configura usurpação, sendo indevida a limitação da indenização ao percentual da CFEM, que seria aplicável apenas à atividade minerária regular.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 575).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 576).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pela União Federal visando o ressarcimento por lavra ilegal de areia, com fundamento em usurpação de patrimônio mineral da União, tendo o Juízo de primeiro grau fixado a indenização com base na alíquota máxima da CFEM, em 4% do valor do mineral estimado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO se utilizou dos termos da sentença para justificar a limitação do valor da indenização, conforme depreende-se do trecho a seguir (fl. 477):<br>Portanto, não tendo ocorrido comercialização da areia extraída mas doação com benefício social evidente (id. 4058200.2257094, p. 01/02), a solução que se apresenta mais adequada e razoável para este caso não é fixar indenização pelo montante integral da areia doada, mas sim pelo valor correspondente à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), em sua alíquota máxima de 04% (quatro por cento), prevista pela Lei 8.001/1990, art. 2º.<br>A indenização pela extração ilegal de minério deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal prejudicado, ante o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a necessidade de punir empresa infratora pelo ato ilícito, sendo indevida a limitação da penalidade ao valor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em sua alíquota máxima.<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (MINÉRIOS). DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de minérios, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.<br>2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si.<br>4. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial da União Federal para condenar a ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.<br>5. Agravo interno de Andrea Catarina Bueno Machado Petermann não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SUPORTADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES.<br>1. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que houve extração irregular de areia, pois ocorrida em local diverso do autorizado. Tal quadro não pode ser modificado na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois pressupõe indevida substituição do juízo de natureza fática realizado pelo Tribunal de origem.<br>2. Quanto ao mais, o acórdão recorrido recorrido não merece reparos, pois, ao decidir que a indenização a ser paga deve corresponder ao valor do dano, atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.011/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, sem destaque no original.)<br>Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido, para que se adeque à jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer que o valor da indenização deverá refletir o valor total do dano ocasionado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA